A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reconheceu a prática de overbooking pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, manteve a condenação por danos morais e acrescentou uma compensação financeira em razão do overbooking, prevista na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Por unanimidade, o colegiado reformou parte da sentença para acrescentar à condenação da empresa a compensação pelo impedimento no embarque, decorrente da remarcação forçada a um dos passageiros, além de manter indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
O caso envolve a compra de passagens aéreas para o trecho Lisboa–Brasília, com embarque previsto para junho de 2025. Segundo a autora, no retorno ao Brasil, já no aeroporto, os passageiros foram informados de que a companhia aérea, em razão de overbooking, alterou unilateralmente a reserva de um deles, realocando-o compulsoriamente para outro voo. A medida colocou o casal em risco de retornar em voos distintos e levou à realização de sucessivos contatos telefônicos com a empresa durante a madrugada do dia 16 de junho de 2025 até que fosse possível a reacomodação de ambos em voo com embarque no dia seguinte.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a modificação unilateral da reserva, sem comprovação de aviso prévio adequado, caracteriza overbooking, o que atrai a aplicação da compensação financeira prevista na regulamentação da ANAC. Nesse ponto, a Turma afastou a suspensão do processo e ressaltou que o caso não se enquadra em casos de atraso ou cancelamento de voo por força maior.
Em relação aos danos morais, o colegiado entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois envolveu omissão sem assistência adequada, realocação em voo com maior duração e atraso significativo na chegada ao destino. Por isso, manteve a indenização fixada na sentença e afastou a alegação de bis in idem, uma vez que a compensação administrativa e os danos morais têm naturezas distintas.
Por outro lado, a Turma rejeitou os pedidos de indenização por supostos danos à bagagem e por alegado downgrade do serviço, por ausência de provas. Assim, a sentença acrescentou apenas a compensação financeira em favor de um dos autores. Os demais pontos da decisão foram mantidos.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0776863-62.2025.8.07.0016
TJDFT
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