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Novas regras permitem 12 semanas de descanso por ano para os juízes federais

Novas regras permitem 12 semanas de descanso por ano para os juízes federais

CF: Enquanto são concedidos privilégios para os juízes federais trabalharem menos, maior fica a morosidade judicial diante do acúmulo de processos. 

Férias parceladas em (só) dias úteis

Em meio a discussões sobre benesses concedidas a servidores do Judiciário e do Ministério Público, juízes, desembargadores, promotores e procuradores tiveram aprovadas novas regras para permitir que as férias de 60 dias sejam parceladas em 12 vezes no ano. A mudança, na prática, pode aumentar o número de dias de descanso. As novas regras foram aprovadas pelo Conselho de Justiça Federal (CJF) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Assim, as férias podem ser agendadas em dias úteis e aproveitando a sequência com sábados, domingos e feriados, sem que esses dias de descanso sejam descontados dos 60 dias de férias a que os doutos têm direito.

A mudança acontece em meio à discussão, no STF, da limitação do pagamento de penduricalhos. A ideia, segundo o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, é apresentar até novembro uma proposta para padronizar o tema em âmbito nacional.

Então, por enquanto, pode…

 Dois dias extras de descanso na semana

Na atualidade – diferentemente de outras carreiras e da iniciativa privada – magistrados e promotores têm 60 dias de férias ao ano. Na prática, porém, juízes e desembargadores não costumam gozar de todas as folgas a que têm direito. Assim, eles revertem parte delas em rendosos pagamentos extras.

Há mais outros privilégios. No ano passado, o Conselho da Justiça Federal publicou uma regra que permite que um juiz que trabalhe em projetos em regiões diferentes da sua jurisdição, mesmo que de forma remota, possa ter dois dias extras de descanso na semana, com o limite de oito por mês.

 202 dias em casa

Somada a outros benefícios, a norma permitiria a magistrados federais, no limite, ficar em casa até 202 dias dos 365 do ano. O cálculo foi publicado, nesta semana, pelo jornal O Globo e considera a chamada “licença compensatória”. Esta dá direito a um dia de folga a cada três trabalhados, limitados a dez por mês. O magistrado federal pode usufruir do benefício quando acumula mais processos porque um colega está de férias ou afastado das funções, por exemplo.

O máximo de folgas possível segundo as duas regras – 18 dias – entretanto, é impossível de ser usufruído no mesmo mês porque não haveria dias de trabalho suficientes. Assim, caso quisessem aproveitar todo o tempo livre possível, os magistrados só conseguiriam acumular 13 dias em meses com 30 dias e até 15 em meses com 31.

Às folgas, se somam os 60 dias de férias anuais que todo magistrado têm direito, segundo a Lei Orgânica da Magistratura. Com isso, somando as folgas (142 dias) com as férias, os contemplados chegariam a 202 dias sem trabalhar. O número desconsidera os finais de semana, quando juízes podem prestar plantão judiciário. Nesse ponto, as regras e escalas variam de acordo com o tribunal.

 “Sindicatos avalistas”…

a) O jornal Folha de S. Paulo também esquadrinhou os privilégios, mas sob outros enfoques.

Um juiz federal ou procurador pode folgar até 178 dias por ano – praticamente um dia de descanso para cada dia de trabalho, e 128% a mais do que um trabalhador no regime 6×1.

b) O fracionamento permite também potencializar a remuneração: ao juntar os cinco dias de férias com os fins de semana anterior e posterior, o magistrado folgará nove dias. Mas terá desconto de apenas cinco, podendo ainda vender até 20 dias de férias não usufruídas, livres de imposto de renda,

c) O coordenador de projetos da Transparência Brasil, Cristiano Pavini, disse ao jornal que há risco de que as folgas passem a ser usadas como instrumento de pressão pela volta dos penduricalhos em dinheiro, após o STF limitar seu pagamento a 35% do salário. Para ele, é essencial que os conselhos nacionais de Justiça e do Ministério Público “atuem no controle a esses privilégios e não como sindicatos avalistas”.

 Os primeiros privilégios

A palavra privilégio chegou ao Brasil herdada da língua portuguesa, tendo sua origem etimológica no latim privilegium. No latim, o termo era formado pela união de duas palavras: privus, que significa privado, individual ou pessoal e lex (ou legem) que significa lei. Originalmente, o vocábulo significava literalmente uma “lei aplicada a apenas uma pessoa” ou a um grupo restrito, representando uma exceção ao direito comum.

O termo era usado no sentido jurídico tradicional de outorga real. O rei concedia “privilégios” (como monopólios comerciais ou isenções fiscais) para nobres e aliados explorarem a terra.

O significado expandiu-se do campo estritamente jurídico para o debate social. No cotidiano brasileiro, a palavra passou a definir vantagens desproporcionais, regalias de cargos públicos ou, historicamente, disparidades estruturais de classe, raça e gênero.

Durante o reinado de Dom Manuel I (1495–1521), conhecido como “O Venturoso”, o Brasil foi integrado oficialmente ao Império Português. Nesse período inicial da colonização, os “privilégios” e concessões reais moldaram o início da exploração econômica, jurídica e territorial das novas terras.

Nobres, altos funcionários da Coroa e clérigos possuíam direitos diferenciados em relação aos cidadãos comuns. Processos contra fidalgos eram tratados diretamente pela Coroa, e eles não podiam ser presos de forma convencional, exceto por ordens diretas do meirinho-mor.

Esse ordenamento definiu como a justiça colônia funcionaria nas primeiras décadas, criando as fundações institucionais e burocráticas que dividiam os direitos da população… com base no nascimento ou cargo ocupado.

Por Marco Antonio Birnfield

FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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