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STJ fixa teses sobre pronúncia e “testemunhos de ouvir dizer” em sede de recurso repetitivo.

STJ fixa teses sobre pronúncia e “testemunhos de ouvir dizer” em sede de recurso repetitivo.

A Terceira Seção do STJ aprovou novas teses sobre o chamado testemunho de ouvi dizer no contexto do tribunal do júri. Veja os três itens

Teses aprovadas no Tema Repetitivo 1.260:

1) A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal.

2) O testemunho indireto ou de “ouvir dizer” é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico, mas, mesmo se produzida em juízo não é suficiente por si só para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.

3) Em contextos de intimidação de prova, criminalidade organizada, facções criminosas, sienciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova, o testemunho indireto poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido ao controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.

Referência: Recurso Especial REsp 2.048.687, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 12/08/2026.

STJ

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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