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Cantora de MPB que se recusou a subir ao palco indenizará produtora de eventos de SC

Cantora de MPB que se recusou a subir ao palco indenizará produtora de eventos de SC

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que uma cantora de renome nacional da MPB e seus agentes indenizem, por danos morais e materiais, uma produtora de eventos que contratou a artista para apresentação em cidade do Vale do Itajaí. A artista não subiu ao palco, o show precisou ser cancelado, e a justificativa foi que os promotores descumpriram o contrato firmado entre as partes – argumento posteriormente derrubado na esfera judicial. O valor arbitrado para a indenização, a ser acrescido de juros e correção, foi de R$ 69 mil. O show estava previsto para ocorrer no feriado da Páscoa de 2006.

Consta nos autos que partiu do staff da artista exigências não previstas em contrato, como o adiantamento extemporâneo da segunda parcela, que contratualmente deveria ocorrer somente seis horas antes do início da apresentação. Os empresários, após muita discussão, chegaram a oferecer um carro importado como garantia para a realização do show, pois o público lotava as dependências da casa de espetáculos e havia até mesmo riscos à segurança no local.

A cantora, contudo, demonstrou inflexibilidade e seus agentes subiram ao palco não só para anunciar o cancelamento do show como também apontar os produtores locais como responsáveis pelo ocorrido. Com isso, os empresários amargaram prejuízo financeiro e moral, pois tiveram que devolver o valor do ingresso aos espectadores, pagar os custos relativos à produção do evento e ainda se transformaram em alvo de severas críticas da mídia.

Para o desembargador Eládio Rocha, relator da matéria, o comportamento ilícito e irredutível dos apelados gerou diversas consequências não apenas na imagem e reputação dos contratantes como também aos fornecedores e espectadores. “Não se pode perder de vista, a propósito, que o contrato encetado pelas partes produziria seus efeitos para além das esferas jurídicas de seus signatários, uma vez que tinha por objeto a realização de um espetáculo artístico de grande repercussão e que engendrava, em sua própria existência, uma gama complexa de diversas outras relações jurídicas envolvendo terceiros, sejam os consumidores-espectadores, sejam os fornecedores das matérias-primas e insumos necessários à perfectibilização do negócio principal”, concluiu Rocha. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.007063-3).

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