seu conteúdo no nosso portal

Construtor é condenado ao pagamento de danos morais a cliente

Construtor é condenado ao pagamento de danos morais a cliente

Sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande condenou um construtor ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais à cliente em razão da não conclusão de obra contratada, como também vícios e defeitos na construção.

O construtor L.B.Z. ajuizou ação de cobrança em face de S.A.P.N.I. alegando que no dia 4 de novembro de 2004 foi contratado para construção por empreitada de um sobrado com dois pavimentos, no total de 176 m². Disse o autor que, na época, o preço do metro quadrado da construção era de R$ 448,86 e o total de serviços foi contratado por R$ 79.000,00.

Afirma que a obra foi executada quase em sua totalidade, porém, quando faltava apenas a pintura, colocação de piso e alguns detalhes de acabamento, a ré cancelou os trabalhos e os pagamentos realizados somaram apenas R$ 49.500,00. Alega que foi a cliente que deu causa à paralisação da obra, razão pela qual não seria justo o não pagamento integral do contrato.

Em contestação, a ré afirmou que o autor não concluiu a obra e que na parte construída foram detectados defeitos e vícios, o que implica depreciação do imóvel e lhe dá direito ao abatimento do preço. Afirma ainda que foi obrigada a refazer parte do que estava pronto e sustentou que o pedido do saldo restante é improcedente.

A ré ingressou com pedido contraposto buscando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais referente a passagens aéreas de retorno do Japão e valores gastos para refazer parte da obra e concluí-la, além da depreciação do bem em vista de seus defeitos. Pleiteou ainda o recebimento de indenização por danos morais e lucros cessantes pelos valores que poderiam ter sido recebidos pela locação do imóvel.

De acordo com o juiz titular da Vara, Maurício Petrauski, o autor não comprovou o alegado e também não fez o pagamento do perito. Desse modo, sua afirmação de que a obra foi concluída quase em sua totalidade não restou suficientemente demonstrada nos autos.

Ainda conforme o magistrado, na ação de rescisão de contrato movida pela ora ré em face do autor o laudo pericial demonstra a ocorrência de irregularidades na execução do projeto. Dessa forma, afirma o juiz: “a ausência de provas, aliada ao fato de ter sido reconhecida a responsabilidade do autor na rescisão do contrato, representam obstáculos ao acolhimento do pedido principal, que versa sobre cobrança do valor total contratado – como se a obra tivesse sido concluída integralmente”.

Em relação ao pedido contraposto da ré, o magistrado analisou que os danos materiais pretendidos por ela já foram objetos da ação de rescisão mencionada. Do mesmo modo, não foi comprovado o valor gasto com a viagem aérea, como também sua relação com alguma conduta irregular do autor.

O pedido de lucros cessantes também foi negado pelo juiz, pois a própria autora sinalizou que sua intenção era destinar o salão construído no piso térreo para uso de empreendimento próprio e não locação.

No entanto, o magistrado julgou procedente o pedido de danos morais, “vez que teve frustrada a justa expectativa de ter seu imóvel residencial finalizado no prazo convencionado com o autor, o que de fato pode ter inviabilizado o seu retorno ao país naquela ocasião, fazendo com que essa intenção fosse, no mínimo, adiada, e por prazo considerável, tudo porque o autor acabou agindo, com relação à edificação contratada entre as partes, de forma improdutiva e ineficiente, além de ter havido imperícia quanto às técnicas de construção”.

Processo nº 0037464-07.2007.8.12.0001

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

STJ: Contratação temporária garante nomeação de aprovado dentro das vagas em concurso
Novas regras permitem 12 semanas de descanso por ano para os juízes federais
TJPR confirma alongamento de dívida rural com banco por 10 anos após quebra de safra