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Demora em restabelecer energia elétrica gera condenação à concessionária de eletricidade

Consumidor pagou fatura e esperou três meses pela religação.

O Juízo da Vara Única da Comarca do Bujari condenou concessionária de eletricidade por demorar três meses para religar eletricidade do imóvel do autor do Processo n°0001031-31.2017.8.01.0010. Com isso, a empresa deverá restituir os valores pagos pelo consumidor pelas contas de luz emitidas enquanto o imóvel permanecia sem energia elétrica.

Na sentença, publicada na edição n°6.050 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.65 e 66), o juiz de Direito Manoel Pedroga enfatizou que “(…) o reclamante realizou pagamento das faturas sem ter recebido a devida prestação de serviço pretendida, arcando indevidamente com o pagamento da tarifa básica, sem que a empresa durante o período de três meses fosse verificar eventual problema”.

O reclamante contou que após ter quitado todos os débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica de seu imóvel solicitou a religação da eletricidade, mas a concessionária demorou três meses para religar a eletricidade do lugar. Com isso, o autor alegou que não pode alugar o espaço, tendo sofrido prejuízos. Por isso, pediu à Justiça lucros cessantes e restituição dos valores das contas de luz emitidas enquanto o imóvel estava sem energia elétrica.

Sentença

Após analisar os elementos apresentados nos autos, o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, julgou parcialmente procedente o pedido, afirmando que “(…) foi contatado o problema no padrão e somente a empresa poderia mexer e resolver o problema. Dessa forma, não há dúvida de que a empresa é a responsável pela ausência de energia e que o problema não era interno ou dependia do reclamante realizar algum conserto”.

Mas, o magistrado negou o pedido de lucros cessantes, por ausência de comprovação. Afinal, como registrou o juiz de Direito “(…) o reclamante não comprovou a existência de qualquer interessado no imóvel ou que não conseguiu alugar em razão da falta de energia”.

TJAC

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