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Estado da Paraíba é condenado por morte de detento por doença contraída em presídio

O Estado é responsável por danos causados a detentos sob custódia quando se omite de seus deveres de segurança e proteção da integridade física. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao condenar o governo estadual a indenizar a família de um preso que morreu de tuberculose, contraída dentro do presídio.

O homem havia sido preso por roubo em 2015 e encaminhado para o Presídio Regional de Cajazeiras (PB). Segundo seus familiares, ele não passou por nenhum exame ou consulta médica para verificar doenças.

Depois disso, o apenado foi acometido por doença pulmonar grave, que se iniciou com uma simples gripe, evoluiu para pneumonia e finalmente tuberculose. Os autores alegaram que o homem pediu atendimento médico diversas vezes, mas a penitenciária nunca lhe prestou assistência. Em 2016, ele morreu, deixando os familiares em estado de miséria.

A família argumentou que a transmissão da doença ocorreu devido à insalubridade do presídio, no qual ocorria aglomeração de detentos. Também alegaram que o quadro poderia ter sido revertido, se não fosse a omissão das autoridades.

O Estado da Paraíba argumentou que a responsabilidade do caso seria subjetiva. A 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras negou o pedido de indenização, com o entendimento de que a omissão da Administração Pública não foi comprovada por meio de perícia médica ou registro de solicitação de atendimento.

Mas o colegiado de segunda instância reverteu a decisão. A relatora, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti (foto), constatou dos autos que o detento só foi levado ao hospital quando já se encontrava em estado gravíssimo: “Não bastasse ter sido contagiado pela doença nas dependências do presídio, o detento não teve acesso às medidas que poderiam ter sido adotadas pelo Estado para impedir a ocorrência do evento, ou, ao menos, o resultado morte”.

A magistrada apontou a negligência do Estado, que “não eximiu do seu dever de provar a exclusão da sua responsabilidade”. Com isso, fixou indenização por danos morais no valor total de R$ 400 mil para a ex-companheira do detento e seus filhos. Além disso, estabeleceu pensão de dois terços de salário mínimo até o momento em que o falecido completaria 65 anos. Com informações da assessoria do TJ-PB.

Processo nº 0800718-72.2017.8.15.0131

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Foto: divulgação da Web

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