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Execução deve ser suspensa por ausência de bens

Execução deve ser suspensa por ausência de bens

O banco sustentou que passado o prazo da suspensão foi intimado para se manifestar e, em razão da falta de bens, novamente requereu a suspensão do feito, e diante do novo decurso do prazo,

 

Estando suspensa a execução por não terem sido encontrados bens passíveis de penhora (art. 791, inc. III, do CPC), o prazo prescricional não deve correr, razão pela qual não há como ser reconhecida a prescrição intercorrente. Com este entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação Cível nº 34082/2012, proposta pelo Banco Bradesco S.A., que pretendia suspender o prazo de cobrança de dívida. A extinção da demanda havia sido decretada pelo Juízo singular.
 
Consta dos autos que o banco apelante ingressou com Ação de Execução com base em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária no valor de R$ 100.000,00, com vencimento final estabelecido em 16/09/1995. A execução foi distribuída em 14/03/1997, sendo que os executados foram citados por edital, datado de 15/04/1997. Posteriormente, o apelante requereu o desentranhamento do mandado de execução para integral cumprimento, pedido acolhido pelo Juízo, todavia, não encontrando bens passíveis de penhora, conforme certidão, foi requerida a suspensão da execução com fundamento no artigo 791, inciso III, do CPC.
 
O banco sustentou que passado o prazo da suspensão foi intimado para se manifestar e, em razão da falta de bens, novamente requereu a suspensão do feito, e diante do novo decurso do prazo, deu andamento ao processo requerendo a citação da parte, ato efetivado por meio de carta precatória. Mencionou que novamente intimado para dar andamento ao feito, requereu a sua suspensão até que fossem localizados bens dos devedores, contudo, o Juízo da inicial determinou a extinção do feito sob fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. Salientou ainda que durante a suspensão não flui prazo prescricional.
 
Mencionou o artigo 793 do CPC, que estabelece que, suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais, sendo que não houve qualquer despacho para que o apelante promovesse o seu andamento, não havendo que se falar em inércia. Pugnou pelo provimento do recurso. Nas contrarrazões, os apelados alegaram falta de fundamentação, que a prescrição intercorrente é admitida no processo de execução e que o fato de o devedor não possuir bens penhoráveis não constitui motivo para a suspensão da execução.
 
A relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, considerou que por ser aspecto relevante e pertinente, motivo de força maior para o prosseguimento do feito, não é caso de contagem de prazo a fim de ser aplicada a chamada prescrição intercorrente, em conformidade com entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do TJMT.
 
Destacou que não houve inércia do credor, tendo em vista que ingressou com a demanda no prazo legal, sendo que a execução permaneceu suspensa na forma do artigo 791, III, do CPC, em razão da falta de bens dos devedores. Uma vez suspensa a execução não deve correr o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente.
 
Ressaltou que o entendimento é no sentido de que para decretação da prescrição intercorrente, de rigor é que, antes, haja manifestação da parte credora mediante regular intimação desta por parte do órgão jurisdicional. Assim, determinou o afastamento da extinção do feito e a remessa dos autos à Comarca de origem para regular seguimento.
 
Decisão unânime composta pelos votos das desembargadoras Clarice Claudino da Silva, revisora, e Marilsen Andrade Addario, vogal.

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