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Justiça não pode indeferir penhora de veículos indicados pelo executante em ação de execução

Justiça não pode indeferir penhora de veículos indicados pelo executante em ação de execução

Ainda que os veículos sejam antigos, é direito do (exequente) executante sua avaliação judicial e penhora na tentativa de satisfazer a execução, cujo valor cobrado é bem inferior ao preço dos automóveis. Com esse fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) da decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que liberou as restrições sobre os veículos indicados pelo órgão à penhora em execução judicial.

O Ibama alega que o juiz não pode indeferir um pedido de penhora de veículo ao fundamento de que o ano de fabricação do automóvel não atrairia pessoas interessadas no caso de alienação judicial.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Novely Vilanova, destacou que a execução se realiza no interesse do credor, e é somente este quem pode dizer se determinado bem atrai ou não o seu interesse. Na hipótese, foram objeto de restrição no sistema Renajud dois veículos: um Corsa Wind ano 1994 e uma Chevy 500 ano 1985, que, embora antigos, possuem valor mais do que suficiente para quitar a totalidade da dívida objeto da execução.

Conforme o desembargador, os veículos apontados sequer foram avaliados na ocasião, o que implica dizer que a afirmação do Juízo de primeira instância não passa de mera conjectura, eis que não se sabia o real estado de conservação dos veículos.
Assim sendo, de acordo com o relator, impõe-se a penhora dos bens indicados pelo exequente para fins de possível alienação judicial.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0068821-66.2015.4.01.0000/RR

TRF1

foto pixabay

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