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Não cabe a estado mudar prazo para pagamento de RPV, diz STF

Não cabe a estado mudar prazo para pagamento de RPV, diz STF

A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros em matéria de requisição de pequeno valor (RPV) restringe-se à fixação do valor-teto. O prazo para efetuar seu pagamento está disposto em lei, de competência do legislador federal.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do STF deu parcial provimento a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governo do Pará para contestar as normas do Código de Processo Civil de 2015 que tratam da execução de sentença contra a Fazenda Pública.

O governo do Pará sustentou que o artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do novo CPC, que estabelece prazo de dois meses para o pagamento de requisições de pequeno valor (RPV), fere a autonomia dos estados para legislar sobre o tema e fixar prazo de pagamento. A ideia é que cada estado estabeleça o próprio prazo de acordo com a respectiva realidade econômico-financeira.

Relator, o ministro Dias Toffoli classificou a tentativa de interpretação extensiva proposta pelo governo paraense como “passo demasiadamente largo”, uma vez que a adequação feita pelo estado só é possível na fixação do valor máximo da RPV.

“Esse valor deve ser definido pelo ente federativo a partir da estimativa do quanto suportará pagar de forma mais imediata a título de débitos judiciais”, disse o relator. Assim, o governo paraense já possui critério razoável e suficiente para atender às próprias necessidade.

Já o prazo de dois meses fixado pelo artigo 535 do CPC é norma processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema, e relaciona-se, portanto, com a própria garantia constitucional de pronto recebimento de tais créditos pelo credor e com a obrigação de pagamento pela Fazenda Pública.

O ministro Dias Toffoli deu parcial provimento à ADI apenas para dar interpretação conforme ao parágrafo 4º do artigo 535, conforme o precedente recente da corte, no sentido de que o regime de pagamento da parte incontroversa da condenação seja determinado pelo valor total da condenação.

ADI 5.534

STF/CONJUR

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Foto: Pixabay

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