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STF afasta requerimento administrativo para isenção de IR por doença grave

STF afasta requerimento administrativo para isenção de IR por doença grave

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1.525.407/CE, que fixou a tese de que não é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizar ação com objetivo de reconhecimento da isenção do imposto de renda por motivo de doença grave e repetição do indébito tributário.

A análise aborda os fundamentos constitucionais da decisão, com destaque ao direito de acesso à Justiça, e discute as implicações práticas e jurídicas do julgado, que possui repercussão geral reconhecida. Ideal para operadores do Direito que lidam com questões tributárias, constitucionais ou de defesa dos direitos fundamentais.

Veja o acórdão:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. CASO EM EXAME

  1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
  2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  3. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo.
  2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
  3. DISPOSITIVO E TESE
  4. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.

(STF – Plenário – REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.525.407 CEARÁ RELATOR : MINISTRO LUIS ROBERTO BARROSO – J. 21/02/2025)

STF

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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