Ao mesmo tempo em que estabelece limites à recorribilidade imediata, o STJ reconhece que determinadas decisões interlocutórias possuem conteúdo decisório relevante, suficiente para justificar o agravo.
É o caso da decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide. No julgamento do REsp 1.817.205, a Primeira Turma assentou que esse pronunciamento deve ser qualificado como decisão interlocutória de mérito, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do CPC. Para o relator, ministro Gurgel de Faria, o CPC define sentença como o ato que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, razão pela qual a negativa de homologação não pode ser enquadrada como sentença.
O ministro destacou que a rejeição de ato autocompositivo das partes implica pronunciamento jurisdicional que incide diretamente sobre o mérito do processo. Assim, segundo ele, se o pedido fosse homologado, haveria resolução do mérito por sentença, recorrível por apelação, enquanto o indeferimento mantém a continuidade do processo e configura decisão de natureza interlocutória.

O pedido de homologação de acordo busca resolver o conflito e, por isso, reclama pronunciamento jurisdicional de mérito, sendo que, no caso de seu indeferimento, desafia, a meu sentir, agravo de instrumento, com fulcro no artigo 1.015, inciso II, do CPC de 2015, porquanto configura decisão interlocutória de mérito.
Ministro Gurgel de Faria
Na mesma linha, a Terceira Turma admitiu o agravo contra decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação de exigir contas. No julgamento do REsp 2.105.946, o colegiado enfatizou que, embora nos primeiros anos de vigência do CPC de 2015 tenha havido controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza dessa decisão e do recurso cabível – se decisão parcial de mérito impugnável por agravo de instrumento ou sentença de mérito recorrível por apelação –, a questão foi definitivamente pacificada pelo STJ em precedentes reiterados.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ato que encerra a primeira fase da ação de exigir contas pode ter naturezas distintas conforme o resultado. De acordo com a relatora, a procedência configura decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, recorrível por agravo de instrumento, enquanto a improcedência ou extinção sem julgamento do mérito caracteriza sentença, impugnável por apelação.
A ministra observou que, embora o caso fosse inédito no STJ – por tratar de decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas na hipótese de procedência parcial, a qual autoriza o prosseguimento para a segunda fase –, não há razão para afastar a solução já consolidada pela corte.
STJ
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