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STJ: É vedada a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico é mensurável

STJ: É vedada a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico é mensurável

É incabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico obtido na demanda é elevado e objetivamente mensurável. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve a fixação da verba honorária segundo os percentuais previstos no Código de Processo Civil. A orientação foi firmada no julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Raul Araújo.

A controvérsia teve origem em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por uma microempresa em face de um fundo de investimento em direitos creditórios. Em primeira instância, reconheceu-se a inexigibilidade do débito e foi imposta condenação por danos morais, afastando-se, contudo, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a indenização por danos morais, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor correspondente ao pedido de repetição de indébito em que a autora restou vencida.

Inconformada, a microempresa interpôs recurso especial ao STJ, alegando que o montante dos honorários seria excessivo e desproporcional, defendendo a aplicação do critério de equidade previsto no artigo 85 do CPC. A pretensão, todavia, não foi acolhida.

Em seu voto, o ministro Raul Araújo ressaltou que a jurisprudência da Corte é consolidada no sentido de que, quando o proveito econômico é expressivo e claramente aferível, deve prevalecer a regra geral do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a fixação dos honorários entre 10% e 20%. A adoção do critério de equidade, segundo destacou, constitui exceção restrita às hipóteses de proveito econômico irrisório, inestimável ou quando o valor da causa for muito reduzido.

O acórdão reafirma a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, que veda a utilização da equidade como mecanismo de redução da verba honorária em demandas de significativo conteúdo econômico. Para o colegiado, a flexibilização pretendida pela recorrente implicaria afronta direta a precedente vinculante da Corte.

Com a negativa de provimento ao recurso especial, os ministros ainda majoraram os honorários anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Veja acórdão nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais, mas reformou a sentença para estabelecer a sucumbência recíproca e fixar honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 86 do CPC. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sustentando que a fixação de honorários advocatícios sobre o decaimento parcial resultou em montante excessivo e desproporcional, requerendo a aplicação do critério de equidade para redução da verba honorária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de decaimento parcial, a fixação de honorários advocatícios deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, ou se é possível aplicar o critério de equidade previsto no § 8º do mesmo artigo para reduzir o montante. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a regra do art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido pelo recorrido, correspondente ao valor do pedido de repetição de indébito em que a recorrente foi vencida. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema Repetitivo 1.076, estabelece que, quando o proveito econômico for elevado e mensurável, é obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade (art. 85, § 8º). 6. A pretensão da parte recorrente de aplicar o critério de equidade para reduzir os honorários advocatícios encontra óbice na tese firmada no Tema 1.076/STJ, que veda tal aplicação em casos de proveito econômico elevado e mensurável. 7. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação federal e a jurisprudência consolidada, não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(STJ – 4ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2072711 – SP (2023/0160128-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO – Julg. em 01 de dezembro de 2025.)

EQUIPE DE REDAÇÃO

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