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Homem é absolvido da acusação de descumprir medidas protetivas por trabalhar na mesma rua que ex-namorada

Homem é absolvido da acusação de descumprir medidas protetivas por trabalhar na mesma rua que ex-namorada

Wanessa Rodrigues

A juíza Geovana Mendes Baía Moisés, do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia, absolveu um homem da acusação de ter descumprido medidas protetivas. Ele estava proibido de se aproximar, a menos de 300 metros, da ex-namorada. Contudo, ele trabalha em frente ao local de emprego da mulher. E, em certa ocasião, eles de encontram na rua. A magistrada entendeu que não houve dolo, ou seja, vontade inequívoca de descumprir as obrigações impostas.

Os advogados Guilherme Oliveira Siqueira e Renato Cardoso de Sá explicaram na ação que o homem foi acusado de ameaça e lesão corporal, sendo impostas as medidas protetivas em relação à suposta vítima. Contudo, ele trabalha na mesma rua que a ex-namorada, em uma região de confecções de Goiânia.

Salientam que, no dia que ele teria descumprido as medidas protetivas, os dois se encontraram por acaso na rua. Ao avistar a ex-namorada, ele retornou para o local de trabalho. Porém, ela acionou a polícia, o que culminou na prisão e, posteriormente, denúncia do Ministério Público de Goiás (MP-GO).

Os advogados salientaram que o homem não teve a intenção de importunar a suposta vítima, pois estava em seu local de trabalho. “O encontro foi fortuito e não intencional”, esclareceram.

O mesmo entendimento foi adotado pela juíza. Segundo disse, conforme provas colhidas durante audiência de instrução e julgamento, principalmente pelo relato de testemunhas, não foi evidenciada a inequívoca intenção do processado em descumprir as medidas protetivas. Salientou que ele estava no local, mas a trabalho e, em nenhum momento, manteve qualquer tipo de contato com a vítima.

“O descumprimento das medidas protetivas ocorreu. Todavia, não houve dolo do processado, ou seja, vontade inequívoca de descumprir as medidas protetivas, sendo que sua conduta praticada com negligência, imprudência, imperícia ou por mero acaso, não podem ser consideradas criminosas”, completou a magistrada.

FONTE: ROTAJURÍDICA

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Foto: divulgação da Web

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