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Concessionária responsável por trecho da BR 324 tem 60 dias para concluir obras na rodovia

Concessionária responsável por trecho da BR 324 tem 60 dias para concluir obras na rodovia

O juiz federal substituto da Subseção de Feira de Santana/BA, Wagner Mota Alves de Souza, atendeu, parcialmente, pedido de antecipação de tutela formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) para determinar que a Via Bahia Concessionária

 

 
O juiz federal substituto da Subseção de Feira de Santana/BA, Wagner Mota Alves de Souza, atendeu, parcialmente, pedido de antecipação de tutela formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) para determinar que a Via Bahia Concessionária de Rodovias S/A, responsável pela exploração do sistema rodoviário no trecho da BR 324 entre Salvador e Feira de Santana, execute e conclua, integralmente, as obras e serviços necessários para atender aos parâmetros de desempenho dos trabalhos iniciais, conforme estipulado no contrato de concessão, no prazo máximo de 60 dias corridos. Em caso de descumprimento da decisão, a empresa estará sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 50 mil por cada dia de atraso.
 
No pedido, o MPF questiona o cumprimento, por parte da Via Bahia Concessionária de Rodovias S/A, dos parâmetros de desempenho dos trabalhos iniciais definidos contratualmente, sob a alegação de que foi constatada a existência de diversos buracos nas faixas de rolamento, trincas e desnível da pista com o acostamento acima do limite máximo de cinco centímetros.
 
O MPF, parte autora, também aponta outros vícios, tais como “não ter sido atingido o índice de irregularidade longitudinal; não ter sido aferido o índice de retrorrefletância da sinalização; a existência de sarjetas e elementos de drenagem obstruídos; a existência de vegetação alta na faixa de domínio e plantas invadindo o acostamento”. De acordo com o Ministério Público, o estudo técnico realizado no período de 20 a 23 de setembro de 2010, que examinou as condições da pista, aponta que a rodovia não possui uma pavimentação compatível com as exigências contratuais.
 
O contrato estabelece que a cobrança da tarifa de pedágio somente poderá ter início após a conclusão dos trabalhos iniciais no Sistema Rodoviário, condicionada à prévia vistoria e à expedição de resolução de autorização para início da cobrança a cargo da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Com esses argumentos, o MPF sustenta que há ilegalidade na cobrança de pedágio por parte da concessionária, tendo em vista o descumprimento parcial das obrigações estabelecidas no contrato de concessão.
 
Na avaliação do MPF, a empresa teria deixado de realizar parte dos trabalhos iniciais necessários para autorizar a cobrança do pedágio. Por isso, o órgão requereu na Justiça Federal a conclusão dos trabalhos iniciais por parte da empresa concessionária ou a suspensão da cobrança do pedágio.
 
Ao conceder em parte o pedido, o juiz federal substituto Wagner Mota Alves de Souza entendeu que a suspensão de cobrança do pedágio “não é inteiramente satisfatória, pois pode comprometer de modo significativo o equilíbrio contratual, privando a concessionária de uma fonte de receita necessária para implementação da fase de recuperação da rodovia que já está em andamento”. Contudo, esclarece que a suspensão de cobrança do pedágio é medida que poderá ser adotada caso seja comprovado o descumprimento da decisão.
 
Por essa razão, o magistrado não suspendeu o pagamento do pedágio pelos usuários da rodovia, mas determinou que a concessionária execute e conclua, integralmente, no prazo máximo de 60 dias corridos, as obras e serviços necessários para atender aos parâmetros de desempenho dos trabalhos iniciais.
 
Na decisão, o magistrado esclareceu que caberá à concessionária “reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra ou serviço prestado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta concernente aos trabalhos iniciais, observando-se as normas técnicas pertinentes, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada dia de atraso”. Ainda segundo o juiz, a Via Bahia Concessionária de Rodovias S/A deverá comprovar documentalmente o cumprimento dessa decisão, no prazo máximo de cinco dias, contados do término do prazo de 60 dias corridos fixado para a conclusão dos trabalhos iniciais.
 
 

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