A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) declarou nula a demissão de um fiscal de trânsito municipal, determinou sua reintegração ao cargo e condenou o município ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. Para o colegiado, a penalidade foi aplicada de forma ilegal, uma vez que se baseou em hipótese prevista em lei que exige condenação criminal definitiva, circunstância inexistente no caso.
O servidor foi demitido após responder a processo administrativo disciplinar instaurado para apurar fatos ocorridos durante atendimento em um posto de combustíveis envolvendo o abastecimento de um veículo oficial. A administração municipal atribuiu ao agente a suposta prática de falsidade ideológica, abuso de autoridade e crime contra a Administração Pública.
Inconformado com a penalidade, o servidor ajuizou ação judicial alegando irregularidades no procedimento disciplinar, ausência de provas suficientes e desproporcionalidade da sanção aplicada.
Embora o pedido tenha sido rejeitado em primeira instância, a decisão foi reformada pelo Tribunal. Ao examinar o recurso, a maioria dos desembargadores concluiu que a demissão afrontou as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do município.
Segundo o acórdão, a exoneração foi fundamentada na suposta prática de crime contra a Administração Pública. Contudo, a legislação municipal condiciona a aplicação dessa penalidade à existência de condenação judicial transitada em julgado, requisito que não estava presente nos autos.
Os magistrados destacaram que não havia sentença penal condenatória definitiva relacionada aos fatos investigados, o que tornava inviável a imposição da sanção máxima prevista no estatuto. Além disso, apontaram que o relatório conclusivo do processo administrativo não apresentou fundamentação suficiente para justificar a medida adotada.
Diante da ilegalidade do ato administrativo, o colegiado determinou a reintegração do servidor ao cargo, com o restabelecimento de todos os direitos funcionais e o pagamento das vantagens remuneratórias que deixou de receber durante o período de afastamento.
A condenação por danos morais foi fixada após prevalecer entendimento de que a demissão ilegal, acompanhada da imputação de prática criminosa sem respaldo em condenação judicial definitiva, extrapolou os prejuízos de natureza patrimonial e atingiu a honra e a dignidade do servidor.
O valor da indenização foi arbitrado em R$ 20 mil, com correção pela taxa Selic a partir da data do arbitramento.
Processo: 0800745-03.2022.8.12.0054
TJMS
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