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Anulada doação de imóveis feita pelo ex-companheiro às filhas para evitar partilha

Anulada doação de imóveis feita pelo ex-companheiro às filhas para evitar partilha

Uma mulher que conviveu em união estável durante cerca de 25 anos garantiu na Justiça resguardar o direito à meação de dois imóveis transferidos para as filhas do ex-companheiro. O juiz Eduardo Alvares de Oliveira, da 7ª Vara Cível de Goiânia, reconheceu que os negócios jurídicos tiveram caráter simulado para afastar os bens de futura partilha patrimonial.

O magistrado declarou nulos os negócios jurídicos e determinou o cancelamento dos registros imobiliários, com a retificação das matrículas para incluir a autora e o ex-companheiro como proprietários. A autora é representada na ação pela advogada Priscilla Crisóstomo Tavares, do escritório Priscilla Crisóstomo Advocacia.

Na ação, a mulher sustentou que os imóveis foram adquiridos durante a união estável, mas registrados em nome das filhas do então companheiro para impedir futura divisão patrimonial. Um dos bens teria sido comprado em 2005 e posteriormente doado às filhas em 2008. O outro foi adquirido em 2014 já em nome de uma das filhas.

A autora alegou que o ex-companheiro estaria tentando vender um dos imóveis, o que poderia causar prejuízo irreversível. Por isso, pediu tutela de urgência para averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis, medida deferida no início do processo.

Contestação

Em contestação, o ex-companheiro alegou que um dos imóveis teria sido adquirido por doação de sua genitora, antes do início da união estável. Alegou também que o outro nunca teria sido de sua propriedade, mas sim adquirido diretamente por uma de suas filhas. Sustentou ainda que a união estável, embora tenha existido, não foi contínua, havendo períodos de separação.

Contudo, ao analisar o caso, o magistrado destacou que a união estável entre as partes já havia sido reconhecida por sentença transitada em julgado da 4ª Vara de Família de Goiânia, abrangendo o período de 1998 a 2023.

Simulação

Quanto à simulação, o magistrado explicou que se trata de um vício de difícil comprovação, razão pela qual a jurisprudência admite a presunção como forma de reconhecer o negócio simulado, sendo suficiente a demonstração de indícios graves, precisos e convergentes. No caso dos autos, salientou que os indícios são múltiplos e harmônicos.

Nesse sentido, afirmou que, por meio dos depoimentos e das provas juntadas aos autos, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência se submetem ao regime da comunhão parcial. O magistrado concluiu que a doação do imóvel às filhas ocorreu “com o propósito de dissimular a titularidade do bem e subtrair a meação da autora”.

Processo: 5753498-60.2024.8.09.0051

TJGO/ROTAJURIDICA.COM.BR

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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