A recente evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça representa uma das mais relevantes transformações do Direito de Família contemporâneo ao redefinir a natureza jurídica do direito à partilha e afastar, de forma consistente, a incidência de prazos prescricionais sobre a pretensão de divisão patrimonial entre ex-cônjuges e ex-companheiros.
O marco dessa mudança ocorreu no julgamento do REsp 2.201.069/RS, relatado pela Ministra Daniela Teixeira, no qual a Terceira Turma reconheceu que o direito à partilha possui natureza potestativa e, por isso, não se sujeita à prescrição ou decadência.
A partir dessa construção, consolidou-se uma nova leitura sobre a meação, o condomínio pós-dissolução e a própria proteção constitucional do patrimônio familiar.
A superação da antiga tese prescricional
Historicamente, parte da jurisprudência nacional admitia a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil às ações de partilha propostas após o divórcio ou dissolução da união estável.
A lógica era patrimonialista: encerrada a sociedade conjugal, surgiria pretensão patrimonial sujeita ao regime geral de prescrição.
Esse entendimento, entretanto, produzia consequências gravosas.
Ex-cônjuges que, por razões emocionais, financeiras ou familiares, deixavam de formalizar imediatamente a partilha acabavam perdendo o direito à meação simplesmente pelo transcurso do tempo.
Na prática, o decurso temporal convertia situação provisória em perda patrimonial definitiva.
O novo posicionamento do STJ rompe precisamente com essa lógica.
A partilha como direito potestativo
O núcleo argumentativo do REsp 2.201.069/RS reside na qualificação da partilha como direito potestativo.
Conforme a fundamentação adotada, a partilha “consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges relativamente à dissolução de uma universalidade de bens, independentemente da vontade da parte contrária”.
Os direitos potestativos distinguem-se dos direitos subjetivos clássicos porque não exigem prestação correlata do sujeito passivo.
Não há obrigação de dar.
Não há obrigação de fazer.
Não há obrigação de não fazer.
Existe apenas o poder jurídico de modificar uma situação jurídica preexistente mediante declaração judicial.
Nessa perspectiva, a partilha não corresponde a cobrança patrimonial, mas à individualização de quotas já existentes.
O ex-cônjuge não busca adquirir patrimônio novo; pretende apenas concretizar a divisão de patrimônio comum anteriormente constituído.
Por isso, inexiste fundamento para incidência da prescrição.
A permanência do estado de condomínio após a dissolução
Outro aspecto decisivo da evolução jurisprudencial reside no reconhecimento de que a ausência de partilha preserva o estado de condomínio entre os ex-consortes.
Dissolvido o vínculo conjugal sem partilha, não ocorre automática apropriação exclusiva do bem por quem permaneceu na posse.
A copropriedade subsiste.
O STJ passa a aproximar essa situação do regime geral do condomínio previsto no art. 1.320 do Código Civil, segundo o qual qualquer condômino pode exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo.
A consequência prática é expressiva:
O ex-cônjuge ocupante não se converte automaticamente em proprietário integral apenas pelo decurso do tempo.
Sem partilha formal, permanece a indivisão patrimonial.
Esse entendimento serviu de fundamento para reverter o caso catarinense no REsp 2.231.373/SC, no qual se discutia a suposta perda do direito de meação em razão da passagem de dez anos sem formalização da partilha.
A proteção constitucional do patrimônio familiar
Sob perspectiva constitucional, a orientação do STJ fortalece a proteção da família prevista no art. 226 da Constituição Federal.
A dissolução do vínculo afetivo não pode converter-se em mecanismo de supressão patrimonial.
A perda automática da meação por inércia temporal frequentemente atingia pessoas em condição de vulnerabilidade — sobretudo mulheres que permaneciam afastadas da gestão patrimonial após separações marcadas por dependência econômica, conflitos familiares ou assimetrias informacionais.
O novo entendimento evita enriquecimento sem causa e reforça:
- a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF);
- a proteção constitucional da família (art. 226);
- a igualdade material entre ex-consortes;
- a função social do patrimônio familiar.
A solução prestigia a efetividade do direito material sobre formalismos temporais excessivos.
Efeitos práticos para o Direito de Família
A orientação inaugurada pelo STJ produz repercussões significativas:
1. Reabertura de demandas anteriormente consideradas prescritas
Casos arquivados com fundamento no art. 205 do Código Civil poderão ser reavaliados à luz da nova orientação jurisprudencial.
2. Fortalecimento da meação
O simples decurso do tempo não extingue a copropriedade.
3. Segurança patrimonial
Ex-cônjuges passam a ter proteção jurídica mais robusta contra apropriações exclusivas indevidas.
4. Reforço ao planejamento sucessório
A permanência da copropriedade repercute diretamente em inventários, sobrepartilhas e regularizações imobiliárias.
Conclusão
A jurisprudência recente do STJ inaugura verdadeiro paradigma protetivo no Direito das Famílias.
Ao reconhecer a partilha como direito potestativo imprescritível, a Corte desloca o debate da lógica obrigacional para a lógica da copropriedade e da individualização patrimonial.
A ausência de partilha não extingue direitos.
Mantém-se o condomínio.
Mantém-se a meação.
Mantém-se o poder de exigir a divisão patrimonial.
Trata-se de evolução que prestigia a segurança jurídica, evita enriquecimento sem causa e reafirma que o patrimônio comum não se dissolve pelo simples transcurso do tempo, mas apenas mediante efetiva partilha.
Veja o acórdão:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E MEAÇÃO EM UNIÃO ESTÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE PARTILHA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- CASO EM EXAME
- Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reformou decisão interlocutória para reconhecer a prescrição da pretensão de meação e indeferir a habilitação como meeira.
- A controvérsia envolve inventário em que se deferiu a habilitação como meeira do imóvel de matrícula 59.820.
- A Corte de origem reconheceu a prescrição da pretensão de meação pelo prazo decenal do art. 205 do Código Civil, a partir da separação de fato, e indeferiu a habilitação.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil; (iii) saber se o direito de meação e partilha dos bens adquiridos na união estável é imprescritível à luz dos arts. 189, 1.320, 1.660 e 1.725 do Código Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência de prazo prescricional sobre a partilha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Incide a Súmula n. 284 do STF diante da indicação genérica dos arts. 1.238 e seguintes e 1.314 e seguintes do Código Civil, sem individualização dos dispositivos efetivamente violados.
- O direito à partilha de bens comuns provenientes de casamento ou união estável é direito potestativo fundado na copropriedade e, por isso, é imprescritível, não se aplicando o art. 205 do Código Civil.
- DISPOSITIVO E TESE
- Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento:
“1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte indica dispositivos legais de forma genérica com a expressão “e seguintes”, sem individualizar os artigos efetivamente violados.
- O direito à partilha e à meação de bens comuns adquiridos na constância da união estável é imprescritível por se tratar de direito potestativo fundado na copropriedade, não se aplicando o art. 205 do CC”.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 1.238, 1.320, 1.660 e 1.725; CPC, arts. 327, § 1º, II e 485, IV; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.201.069/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.726.027/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.817.812/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024. (STJ – 4ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2231373 – SC(2025/0332839-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – JULG. EM 17 de março de 2026).
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