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Direito à partilha e à meação em união estável não se sujeita à prescrição

Direito à partilha e à meação em união estável não se sujeita à prescrição

A recente evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça representa uma das mais relevantes transformações do Direito de Família contemporâneo ao redefinir a natureza jurídica do direito à partilha e afastar, de forma consistente, a incidência de prazos prescricionais sobre a pretensão de divisão patrimonial entre ex-cônjuges e ex-companheiros.

O marco dessa mudança ocorreu no julgamento do REsp 2.201.069/RS, relatado pela Ministra Daniela Teixeira, no qual a Terceira Turma reconheceu que o direito à partilha possui natureza potestativa e, por isso, não se sujeita à prescrição ou decadência.

A partir dessa construção, consolidou-se uma nova leitura sobre a meação, o condomínio pós-dissolução e a própria proteção constitucional do patrimônio familiar.

A superação da antiga tese prescricional

Historicamente, parte da jurisprudência nacional admitia a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil às ações de partilha propostas após o divórcio ou dissolução da união estável.

A lógica era patrimonialista: encerrada a sociedade conjugal, surgiria pretensão patrimonial sujeita ao regime geral de prescrição.

Esse entendimento, entretanto, produzia consequências gravosas.

Ex-cônjuges que, por razões emocionais, financeiras ou familiares, deixavam de formalizar imediatamente a partilha acabavam perdendo o direito à meação simplesmente pelo transcurso do tempo.

Na prática, o decurso temporal convertia situação provisória em perda patrimonial definitiva.

O novo posicionamento do STJ rompe precisamente com essa lógica.

A partilha como direito potestativo

O núcleo argumentativo do REsp 2.201.069/RS reside na qualificação da partilha como direito potestativo.

Conforme a fundamentação adotada, a partilha “consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges relativamente à dissolução de uma universalidade de bens, independentemente da vontade da parte contrária”.

Os direitos potestativos distinguem-se dos direitos subjetivos clássicos porque não exigem prestação correlata do sujeito passivo.

Não há obrigação de dar.

Não há obrigação de fazer.

Não há obrigação de não fazer.

Existe apenas o poder jurídico de modificar uma situação jurídica preexistente mediante declaração judicial.

Nessa perspectiva, a partilha não corresponde a cobrança patrimonial, mas à individualização de quotas já existentes.

O ex-cônjuge não busca adquirir patrimônio novo; pretende apenas concretizar a divisão de patrimônio comum anteriormente constituído.

Por isso, inexiste fundamento para incidência da prescrição.

A permanência do estado de condomínio após a dissolução

Outro aspecto decisivo da evolução jurisprudencial reside no reconhecimento de que a ausência de partilha preserva o estado de condomínio entre os ex-consortes.

Dissolvido o vínculo conjugal sem partilha, não ocorre automática apropriação exclusiva do bem por quem permaneceu na posse.

A copropriedade subsiste.

O STJ passa a aproximar essa situação do regime geral do condomínio previsto no art. 1.320 do Código Civil, segundo o qual qualquer condômino pode exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo.

A consequência prática é expressiva:

O ex-cônjuge ocupante não se converte automaticamente em proprietário integral apenas pelo decurso do tempo.

Sem partilha formal, permanece a indivisão patrimonial.

Esse entendimento serviu de fundamento para reverter o caso catarinense no REsp 2.231.373/SC, no qual se discutia a suposta perda do direito de meação em razão da passagem de dez anos sem formalização da partilha.

A proteção constitucional do patrimônio familiar

Sob perspectiva constitucional, a orientação do STJ fortalece a proteção da família prevista no art. 226 da Constituição Federal.

A dissolução do vínculo afetivo não pode converter-se em mecanismo de supressão patrimonial.

A perda automática da meação por inércia temporal frequentemente atingia pessoas em condição de vulnerabilidade — sobretudo mulheres que permaneciam afastadas da gestão patrimonial após separações marcadas por dependência econômica, conflitos familiares ou assimetrias informacionais.

O novo entendimento evita enriquecimento sem causa e reforça:

  • a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF);
  • a proteção constitucional da família (art. 226);
  • a igualdade material entre ex-consortes;
  • a função social do patrimônio familiar.

A solução prestigia a efetividade do direito material sobre formalismos temporais excessivos.

Efeitos práticos para o Direito de Família

A orientação inaugurada pelo STJ produz repercussões significativas:

1. Reabertura de demandas anteriormente consideradas prescritas

Casos arquivados com fundamento no art. 205 do Código Civil poderão ser reavaliados à luz da nova orientação jurisprudencial.

2. Fortalecimento da meação

O simples decurso do tempo não extingue a copropriedade.

3. Segurança patrimonial

Ex-cônjuges passam a ter proteção jurídica mais robusta contra apropriações exclusivas indevidas.

4. Reforço ao planejamento sucessório

A permanência da copropriedade repercute diretamente em inventários, sobrepartilhas e regularizações imobiliárias.

Conclusão

A jurisprudência recente do STJ inaugura verdadeiro paradigma protetivo no Direito das Famílias.

Ao reconhecer a partilha como direito potestativo imprescritível, a Corte desloca o debate da lógica obrigacional para a lógica da copropriedade e da individualização patrimonial.

A ausência de partilha não extingue direitos.

Mantém-se o condomínio.

Mantém-se a meação.

Mantém-se o poder de exigir a divisão patrimonial.

Trata-se de evolução que prestigia a segurança jurídica, evita enriquecimento sem causa e reafirma que o patrimônio comum não se dissolve pelo simples transcurso do tempo, mas apenas mediante efetiva partilha.

Veja o acórdão:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E MEAÇÃO EM UNIÃO ESTÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE PARTILHA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

  1. CASO EM EXAME
  2. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reformou decisão interlocutória para reconhecer a prescrição da pretensão de meação e indeferir a habilitação como meeira.
  3. A controvérsia envolve inventário em que se deferiu a habilitação como meeira do imóvel de matrícula 59.820.
  4. A Corte de origem reconheceu a prescrição da pretensão de meação pelo prazo decenal do art. 205 do Código Civil, a partir da separação de fato, e indeferiu a habilitação.
  5. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil; (iii) saber se o direito de meação e partilha dos bens adquiridos na união estável é imprescritível à luz dos arts. 189, 1.320, 1.660 e 1.725 do Código Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência de prazo prescricional sobre a partilha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da indicação genérica dos arts. 1.238 e seguintes e 1.314 e seguintes do Código Civil, sem individualização dos dispositivos efetivamente violados.
  2. O direito à partilha de bens comuns provenientes de casamento ou união estável é direito potestativo fundado na copropriedade e, por isso, é imprescritível, não se aplicando o art. 205 do Código Civil.
  3. DISPOSITIVO E TESE
  4. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento:

“1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte indica dispositivos legais de forma genérica com a expressão “e seguintes”, sem individualizar os artigos efetivamente violados.

  1. O direito à partilha e à meação de bens comuns adquiridos na constância da união estável é imprescritível por se tratar de direito potestativo fundado na copropriedade, não se aplicando o art. 205 do CC”.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 1.238, 1.320, 1.660 e 1.725; CPC, arts. 327, § 1º, II e 485, IV; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.201.069/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.726.027/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.817.812/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024.  (STJ – 4ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2231373 – SC(2025/0332839-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA –   JULG. EM 17 de março de 2026).

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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