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Empresa de intercâmbio condenada por falha na prestação de serviço

Empresa de intercâmbio condenada por falha na prestação de serviço

A autora narra que contratou um pacote da empresa para realizar um intercâmbio de estudos em Nova Iorque, nos Estados Unidos, e que a ré lhe forneceria todo o amparo necessário. O custo foi de cerca de R$ 8 mil.
Quando desembarcou na cidade de Nova Iorque, a responsável por transportá-la até a sua hospedagem não estava no local, o que a obrigou a dividir um táxi com duas pessoas que conheceu no durante a viagem. Ao chegar à hospedagem, a autora afirmou que não havia nenhum representante da empresa para lhe entregar a chave do quarto, e que foi obrigada a pagar uma diária em um Albergue, o que segundo ela, nunca foi reembolsado pela ré.
A empresa contestou, alegando que o serviço de transporte, que a levaria do aeroporto até a hospedagem estava no local, e que a autora não entrou em contato para combinar a entrega da chave.
No 1° Grau, a empresa foi condenada a indenizar a autora no valor de R$ 3 mil pelos danos morais e pagamento de cerca de R$ 900, pelos danos materiais.
Decisão
No TJ, o Desembargador Jorge Luiz Lopes Do Canto, relator do caso, divergiu sobre a manifestação da empresa, que afirmou ter enviado mensagens por whatsapp para avisar quanto ao serviço de transporte. O magistrado destacou que as mensagens não servem para a prova da disponibilização do serviço.
“As mensagens enviadas para a parte autora pelo aplicativo whatsapp, dando conta da presença do responsável pelo translado da autora – transfer -, não servem como prova da disponibilização do serviço, mesmo que conste como “mensagens visualizadas”, uma vez que a visualização pode ter ocorrido minutos, horas ou até dias após o envio as mensagens”, afirmou o relator.
O relator ainda citou o artigo 186 do código civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O Desembargador destacou a falha na prestação do serviço, o que coloca a ré no dever de indenizar a autora, mas afirma que o dano moral não pode ser fruto de enriquecimento, mas que deve amparar o prejuízo ao autor, e inibir um novo erro na conduta do réu.
A indenização por danos morais foi majorada para R$ 8 mil, e o valor pelos danos materiais foi mantido.
Participaram do julgamento os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Léo Romi Pilau Junior, que acompanharam o voto do relator.
Proc. n° 70069200129

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