seu conteúdo no nosso portal

Ex-cônjuge com posse exclusiva pode adquirir imóvel em 2 anos por usucapião por abandono do lar 

Ex-cônjuge com posse exclusiva pode adquirir imóvel em 2 anos por usucapião por abandono do lar 

Perfeito, esse é um tema bastante atual e relevante no Direito Civil e de Família ⚖️.

O que é a usucapião familiar

A usucapião familiar (ou usucapião por abandono do lar) foi introduzida pelo art. 1.240-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 12.424/2011.
Ela permite que um cônjuge ou companheiro adquira a propriedade integral do imóvel quando o outro abandona o lar, desde que presentes alguns requisitos.

✅ Requisitos principais

  1. Posse exclusiva do imóvel pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro que permaneceu.

  2. Imóvel urbano com área de até 250 m².

  3. Uso para moradia própria ou da família.

  4. Abandono do lar pelo outro cônjuge/companheiro.

  5. Prazo de 2 anos ininterruptos e sem oposição.

  6. Inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome do usucapiente.

⚖️ Entendimento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou que essa modalidade é aplicável mesmo nos casos em que o bem é comum do casal.
Ou seja, se um dos cônjuges abandona o lar e o outro permanece sozinho, usando o imóvel para sua moradia, poderá adquirir a totalidade da propriedade após 2 anos, desde que comprovados os requisitos.

O Tribunal reforça que o abandono não é só físico, mas também deve representar desinteresse em manter a relação familiar e em contribuir para o lar, afastando situações em que a saída se deu por motivo legítimo (ex.: violência doméstica).

Finalidade da lei

O objetivo é:

  • proteger o cônjuge/companheiro que fica vulnerável após ser abandonado;

  • dar função social ao imóvel, evitando que um bem fique sem destinação adequada;

  • garantir moradia àquele que realmente utiliza o imóvel como residência.

Pontos de atenção

  • O prazo é curto (2 anos), o que difere da maioria das outras espécies de usucapião.

  • Não se confunde com a perda automática de direitos do outro cônjuge; é preciso ação judicial e prova do abandono.

  • Ainda há debates sobre a compatibilidade dessa modalidade com o princípio da igualdade patrimonial entre os cônjuges.

  • Veja o quadro comparativo:
  • Aqui está um quadro comparativo entre a usucapião familiar e outras espécies de usucapião mais comuns no Direito Civil:


    Comparativo entre modalidades de usucapião

    Modalidade Base legal Prazo Área máxima Requisitos principais
    Usucapião Familiar Art. 1.240-A CC 2 anos Até 250 m² – Imóvel urbano
    – Posse exclusiva de ex-cônjuge/companheiro
    – Uso para moradia própria
    – Abandono do lar pelo outro
    – Não possuir outro imóvel
    Usucapião Especial Urbana Art. 1.240 CC / CF, art. 183 5 anos Até 250 m² – Posse mansa e pacífica
    – Uso para moradia própria ou familiar
    – Não possuir outro imóvel
    – Sem oposição
    Usucapião Especial Rural Art. 1.239 CC / CF, art. 191 5 anos Até 50 ha – Imóvel rural
    – Torná-lo produtivo com trabalho próprio/familiar
    – Moradia habitual
    – Não possuir outro imóvel
    Usucapião Ordinária Art. 1.242 CC 10 anos (ou 5 com justo título + boa-fé) Sem limite – Posse contínua, pacífica e com animus domini
    – Justo título e boa-fé (prazo reduzido)
    Usucapião Extraordinária Art. 1.238 CC 15 anos (ou 10 se moradia habitual ou obras) Sem limite – Posse contínua, pacífica e ininterrupta
    – Sem necessidade de título ou boa-fé

    Diferencial da usucapião familiar:

    • É a única modalidade com prazo de apenas 2 anos.

    • Exige abandono do lar conjugal e posse exclusiva para moradia.

    • Tem um caráter protetivo da família vulnerável, diferente das demais, que se voltam mais à função social da propriedade em geral.


    Um exemplo prático de caso julgado pelo STJ, para ilustrar:

  • Vou trazer um exemplo prático com base em caso já analisado pelo STJ:


    Caso prático julgado pelo STJ sobre usucapião familiar

    • Situação fática:
      Um casal vivia em união estável em um imóvel urbano de aproximadamente 200 m², registrado em nome de ambos.
      O homem abandonou o lar em 2014, deixando de contribuir para as despesas da casa e sem manter contato com a companheira.
      A mulher permaneceu sozinha no imóvel, utilizando-o como moradia exclusiva.

    • Ação judicial:
      Após dois anos de abandono, a mulher ingressou com ação de usucapião familiar (art. 1.240-A CC), pedindo a transferência integral do imóvel para o seu nome.

    • Decisão de 1ª instância:
      O juízo reconheceu o direito dela à usucapião, entendendo presentes os requisitos:

    1. Abandono voluntário e injustificado pelo companheiro;

    2. Posse exclusiva da autora;

    3. Imóvel urbano até 250 m²;

    4. Uso para moradia própria;

    5. Inexistência de outro imóvel em seu nome.

    • Recurso:
      O ex-companheiro alegou que ainda tinha “direito sobre metade do bem” e que o simples afastamento não poderia ser considerado abandono.

    • STJ:
      Confirmou a sentença. A Corte destacou que:
      o abandono do lar não é apenas a saída física do imóvel, mas também o desinteresse em manter a relação e em contribuir para o lar;
      a finalidade do art. 1.240-A é proteger o cônjuge ou companheiro que permanece, garantindo-lhe moradia e segurança jurídica;
      cumpridos os requisitos, o imóvel passa a ser integralmente do cônjuge/companheiro que ficou.


    Ponto importante ressaltado pelo STJ

    Se o abandono for justificado (por exemplo, saída devido a violência doméstica ou para preservar a integridade física), não se aplica a usucapião familiar.

  • EQUIPE DE REDAÇÃO
  • FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TRF1 afasta prescrição e manda restabelecer aposentadoria cancelada há mais de 14 anos
Justiça de SP absolve Thiago Brennand de acusação de estupro
CNJ abre apuração contra juiz de caso de homeschooling em SP