A juíza Joyre Cunha Sobrinho, da 29ª Vara Cível de Goiânia, concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel entre uma incorporadora e consumidores que pretendem a rescisão do pacto. A magistrada determinou ainda que a empresa se abstenha de promover quaisquer atos de cobrança, protesto ou negativação em desfavor dos autores, sob pena de incidência de multa diária.
No caso, os compradores adquiriram lote em condomínio de Senador Canedo, na região metropolitana de Goiânia. Contudo, após a contratação, passaram a enfrentar uma realidade distinta da apresentada no momento da venda. Segundo relataram, mesmo com o pagamento regular das parcelas, o saldo devedor evoluiu de forma crescente, enquanto novos encargos eram incorporados ao contrato, comprometendo o equilíbrio financeiro do negócio.
Na ação, os consumidores, representados pelos advogados Luiz Antônio Lorena de Souza Filho, Carlos Eduardo Vinaud Pignata e Altievi Oliveira de Almeida, apontaram práticas abusivas, como a capitalização mensal de juros (juros sobre juros) e a utilização da Tabela Price.
Além disso, relataram a transferência de encargos como IPTU antes da entrega do imóvel e alterações contratuais realizadas sem a devida transparência. Os consumidores formalizaram o pedido de rescisão diretamente à incorporadora, mas não obtiveram sucesso.
Intenção inequívoca de rescindir o contrato
Ao analisar o pedido, a magistrada entendeu estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e destacou que a suspensão das cobranças constitui consequência lógica da manifestação de vontade de encerrar o vínculo contratual.
Segundo a decisão, uma vez demonstrada a intenção inequívoca de rescindir o contrato, não se mostra razoável exigir que o consumidor permaneça adimplindo parcelas de um negócio cuja própria validade e continuidade são objeto de discussão judicial.
A juíza também ressaltou que a manutenção das cobranças poderia gerar risco de dano desnecessário, expondo os consumidores a encargos financeiros indevidos, além da possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Processo nº: 5111138-91.2026.8.09.0051
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