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ITCMD: prazo decadencial em doação por excesso de meação começa com registro do imóvel

ITCMD: prazo decadencial em doação por excesso de meação começa com registro do imóvel

O prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação de bens imóveis decorrentes de excesso de meação em partilha de divórcio consensual tem início a partir da transmissão da propriedade do bem, mediante registro no cartório de imóveis.

A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre excesso de meação em partilha de bens imóveis: (i) o registro do imóvel no cartório competente, conforme entendimento da Primeira Turma; ou (ii) a homologação da sentença de
partilha, conforme entendimento da Segunda Turma.

O acórdão embargado da Primeira Turma está em conformidade com a tese fixada no Tema 1048/STJ, que estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação não declarada pelo contribuinte tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.

No julgamento do Tema, ficou definido, ainda, que, em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá, no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020), e que “para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo
decadencial”.

Com efeito, configura-se a doação quando há partilha desigual de bens e inexiste contrapartida financeira por parte do beneficiado, incidindo ITCMD sobre o excesso de meação. Antes “da averbação do título translativo no registro imobiliário, não há fato gerador para fins de início de contagem de prazo decadencial do ITCMD pela doação de bem imóvel, ainda que ocorrida no bojo de partilha de bens em processo de divórcio” (Voto Vista do Ministro Gurgel de Faria no AgInt no relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira REsp 2.168.168-SP, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de
21/10/2025).

Por fim, conclui-se que a tese da Primeira Turma reflete o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1048/STJ do STJ, que deve prevalecer sobre o entendimento divergente da Segunda Turma; e, portanto, nos casos de transmissão de bens imóveis mediante doação, o fato gerador do ITCMD
ocorre com a efetiva transcrição realizada no registro de imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil.

Veja o acórdão:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. FATO GERADOR. PRAZO DECADENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que fixou o termo inicial do prazo decadencial para lançamento do ITCMD sobre excesso de meação em partilha de bens imóveis como sendo o registro do imóvel no cartório competente.
2. A parte embargante alegou divergência jurisprudencial com acórdão da Segunda Turma do STJ, que fixou o termo inicial do prazo decadencial como sendo a homologação da sentença de partilha, independentemente da ciência do Estado sobre a existência do fato gerador.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento dos embargos de divergência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre excesso de meação em partilha de bens imóveis: (i) o registro do imóvel no cartório competente, conforme entendimento da Primeira Turma; ou (ii) a homologação da sentença de partilha, conforme entendimento da Segunda Turma.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado da Primeira Turma está em conformidade com a tese fixada no Tema 1048 do STJ, que estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação não declarada pelo contribuinte tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.
6. Nos casos de transmissão de bens imóveis mediante doação, o fato gerador do ITCMD ocorre com a efetiva transcrição realizada no registro de imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil.
7. A tese da Primeira Turma reflete o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1048 do STJ, que deve prevalecer sobre o entendimento divergente da Segunda Turma.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação de bens imóveis decorrentes de excesso de meação em partilha de divórcio consensual tem início a partir da transmissão da propriedade do bem, mediante registro no cartório de imóveis.
Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 144, 149, II, 150 e 173, I; CC/2020, arts. 1.245 e 1.267.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1048, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 09.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2.168.168/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.944.748/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22.03.2022.
(EREsp n. 2.174.294/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)

STJ

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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