A Constituição Federal rompeu com a histórica hierarquização das formas de família, reconhecendo que a proteção estatal não se restringe ao casamento. A união estável passou a ser considerada uma legítima entidade familiar, merecedora dos mesmos valores constitucionais atribuídos às demais formas de constituição da família.
O reconhecimento constitucional da união estável decorre diretamente dos princípios fundamentais previstos nos artigos 1º, III, e 3º, I, da Constituição, que consagram a dignidade da pessoa humana e a construção de uma sociedade fundada na solidariedade.
Nesse sentido, a proteção patrimonial decorrente da união estável representa instrumento de concretização da igualdade material entre os companheiros, impedindo que um deles se beneficie exclusivamente do patrimônio constituído durante a vida em comum.
O Regime Patrimonial da União Estável e o Artigo 1.725 do Código Civil
O artigo 1.725 do Código Civil dispõe:
“Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”
A norma estabelece uma regra supletiva segundo a qual, inexistindo contrato de convivência dispondo de forma diversa, os bens adquiridos onerosamente durante a união pertencem a ambos os companheiros.
A comunhão parcial de bens fundamenta-se na ideia de que o patrimônio adquirido durante a convivência resulta da colaboração mútua do casal, seja mediante contribuição financeira direta, seja por meio do trabalho doméstico, apoio moral, administração do lar ou qualquer outra forma de cooperação indispensável ao projeto de vida comum.
A interpretação constitucional do dispositivo afasta qualquer exigência de demonstração matemática ou proporcional da contribuição de cada convivente para a aquisição dos bens.
A Presunção de Esforço Comum e a Igualdade entre os Companheiros
A jurisprudência consolidou o entendimento de que os bens adquiridos durante a união estável presumem-se fruto do esforço comum.
Tal presunção decorre diretamente do princípio constitucional da igualdade entre os membros da entidade familiar. Não se admite que o companheiro que auferiu maior renda durante a convivência reivindique parcela superior do patrimônio comum apenas porque realizou maior contribuição financeira.
A colaboração na vida familiar manifesta-se de múltiplas formas, muitas delas economicamente invisíveis. O cuidado com os filhos, a administração da residência e o suporte ao desenvolvimento profissional do outro companheiro constituem atividades essenciais para a formação do patrimônio familiar.
Por essa razão, a divisão igualitária dos bens representa não apenas uma consequência do regime legal da comunhão parcial, mas também uma exigência decorrente dos princípios constitucionais da igualdade substancial e da solidariedade familiar.
A partilha em quotas iguais busca evitar enriquecimento sem causa e assegurar justiça distributiva entre aqueles que compartilharam um mesmo projeto existencial.
A Separação de Fato como Marco Final da Comunicação Patrimonial
Embora os bens adquiridos durante a convivência integrem o patrimônio comum, situação diversa ocorre após a separação de fato.
A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que a separação de fato extingue a comunhão de interesses econômicos que caracteriza a entidade familiar.
A partir desse momento, desaparece a presunção de esforço comum, razão pela qual os bens adquiridos posteriormente passam a integrar exclusivamente o patrimônio daquele que os adquiriu.
A separação de fato representa o encerramento da affectio familiae, isto é, da intenção de constituir e manter uma vida em comum. Uma vez rompido esse vínculo, não subsiste fundamento jurídico para a comunicação patrimonial.
Essa orientação harmoniza-se com os princípios constitucionais da autonomia da vontade e da segurança jurídica, impedindo que um ex-companheiro participe do patrimônio formado pelo outro após o término efetivo da convivência.
Conclusão
A Constituição Federal de 1988 consolidou a união estável como entidade familiar merecedora de plena proteção jurídica, submetendo as relações patrimoniais entre companheiros aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da solidariedade familiar.
Em razão do disposto no artigo 1.725 do Código Civil, aplica-se, em regra, o regime da comunhão parcial de bens às uniões estáveis, presumindo-se que o patrimônio adquirido durante a convivência resulta do esforço comum do casal.
Consequentemente, os bens formados na constância da união devem ser partilhados em igual proporção, independentemente da contribuição financeira individual de cada companheiro. Tal orientação prestigia a igualdade substancial e reconhece as diversas formas de colaboração para a construção do patrimônio familiar.
Por outro lado, os bens adquiridos após a separação de fato não se comunicam, pois o rompimento da convivência extingue a presunção de esforço comum e encerra a sociedade patrimonial existente entre os companheiros.
A interpretação constitucional do tema demonstra que a partilha de bens na união estável não constitui mera operação patrimonial, mas importante instrumento de efetivação da justiça familiar e da proteção da dignidade dos integrantes da entidade familiar.
Veja acórdão nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – PARTILHA – BEM ADQUIRIDO COM RECURSOS EXCLUSIVOS DO APELADO – SUB-ROGAÇÃO PARCIAL – COMPROVAÇÃO – EXCLUSÃO DA MEAÇÃO – BENS MÓVEIS – TITULARIDADE – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. – Inexistindo contrato escrito entre os companheiros, observa-se, na união estável, o regime da comunhão parcial de bens, no qual os bens adquiridos na constância da vida em comum, em regra, devem ser partilhados de forma igualitária, não importando qual tenha sido a colaboração individual prestada pelos conviventes, uma vez que se presume o esforço comum (art. 1.725, do CC)- Consoante dispõe o art . 1.659, do Código Civil, o regime da comunhão parcial de bens – aplicável às relações patrimoniais decorrentes da união estável – implica exclusão dos bens adquiridos antes da união, bem como daqueles adquiridos com rendimentos exclusivos de um dos conviventes em sub-rogação de bens particulares – Afasta-se a comunicabilidade de bens onerosamente adquiridos durante a união estável quando demonstrada uma das hipóteses legais de exclusão da partilha, dentre as quais se insere a sub-rogação de bens particulares – Inviável determinar a partilha de bens móveis quando a parte requerente não se desincumbe do ônus de comprovar a sua existência, nos termos do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG – Apelação Cível: 50043858620168130686 1 .0000.24.012620-1/001, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/2024, Câmara Justiça 4 .0 – Especiali, Data de Publicação: 25/06/2024)
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