A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a renda vitalícia instituída por testamento pode ser exigida dos herdeiros ainda no curso do inventário, desde que o testador não tenha estabelecido marco temporal diverso para o início do pagamento. Nessa hipótese, o benefício é devido desde a abertura da sucessão, em razão de sua natureza assistencial.
O caso analisado envolveu testamento no qual o falecido destinou a parcela disponível de seu patrimônio às duas filhas, ao passo que sua esposa, casada sob o regime de separação total de bens, foi contemplada com o recebimento de renda vitalícia custeada pelas herdeiras.
No curso do inventário, o juízo de primeiro grau autorizou a liberação dos valores referentes à pensão testamentária. Contudo, a medida foi posteriormente suspensa pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que condicionou o pagamento ao encerramento do procedimento sucessório.
Diante da suspensão, a viúva recorreu ao STJ, sustentando a necessidade imediata do benefício para sua manutenção financeira.
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que, inexistindo disposição testamentária em sentido diverso, a renda vitalícia passa a ser exigível desde a abertura da sucessão, conforme a disciplina do Código Civil. A magistrada ressaltou, ainda, que o instituto possui caráter eminentemente assistencial, aproximando-se da finalidade dos alimentos, por visar à garantia da subsistência do beneficiário.
Como não havia controvérsia quanto à validade do testamento, tampouco previsão de condição suspensiva para o cumprimento do legado, a Terceira Turma determinou o restabelecimento imediato do pagamento da renda vitalícia, assegurando também o pagamento retroativo das parcelas desde a data do falecimento do autor da herança.
Veja o acórdão:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 494 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGADO DE RENDA VITALÍCIA. TERMO INICIAL PARA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ARTS. 1.923 E 1.926 DO CC. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
- Hipótese em exame
- Ação de inventário, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 10/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/11/2024.
- Questão em discussão
- O propósito recursal consiste em decidir se é possível exigir, aos herdeiros instituídos pelo testador, o pagamento de legado de renda vitalícia desde a abertura da sucessão, independentemente de conclusão do inventário.
III. Razões de decidir
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
- É prerrogativa do testador a eleição pelo termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia. No seu silêncio, considerar-se-á o seu início a data da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.926 do CC.
- Em regra, caberá ao legatário pedir aos herdeiros o legado após o julgamento da partilha. No entanto, o legatário de renda vitalícia não pode ficar à mercê do encerramento do inventário, considerada a costumeira morosidade e litigiosidade características desses processos.
- A interpretação sistemática do instituto do legado de renda vitalícia, dada sua natureza assistencial aproximada ao legado de alimentos, permite concluir que o cumprimento do encargo caberá ao onerado desde o falecimento do testador, na proporção de seu quinhão hereditário, independentemente de conclusão do processo de inventário.
- No recurso sob julgamento, são premissas fáticas imutáveis que (I) o espólio é composto por vultoso patrimônio, consistindo em expressiva quantia de ativos financeiros, participações societárias, bens móveis e imóveis localizados no Brasil e no exterior; (II) a integralidade da parte disponível foi deixada às duas únicas filhas do de cujus, com dispensa de colação; (III) a viúva legatária conta com quase 78 anos, é do lar e dependia economicamente do falecido; (IV) há intensa litigiosidade entre as herdeiras e a viúva.
- Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer a possibilidade de pagamento imediato das prestações mensais instituídas pelo testador a título de renda vitalícia à legatária, devidas desde a abertura da sucessão, sendo despiciendo aguardar a conclusão do inventário.
- Não se cogita de renúncia prevista no art. 1.913 do CC, uma vez que as herdeiras deixaram de cumprir com o legado de renda vitalícia em razão do acórdão do Tribunal de origem, que suspendeu o pagamento até a formalização da partilha de bens.
- Dispositivo
- Recurso especial conhecido e provido, para o fim de determinar o imediato restabelecimento do pagamento das prestações mensais de legado vitalício à viúva, devidas desde o falecimento do testador, devendo referidas parcelas ser pagas pelas herdeiras nos termos como instituídos no testamento, independentemente de conclusão do inventário. Dispositivos citados: arts. 1.022, 489 e 494 do CPC; arts. 1.913, 1.923 1.924, 1.926, 1.927, 1.934 do CC.
(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2163919 – PR (2024/0303748-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Julg. em 14 de maio de 2025).
Equipe de Redação
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