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STJ: Rescisão por inadimplemento do contrato é possível, mesmo após escritura

STJ: Rescisão por inadimplemento do contrato é possível, mesmo após escritura

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça  deu provimento ao recurso especial para autorizar a rescisão de um contrato de compra e venda de um lote em um condomínio em Rio Acima (MG), em razão da inadimplência das obrigações pactuadas, mesmo após o registro da escritura.

Veja o acórdão:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DA INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE. PRÉVIO REGISTRO DO CONTRATO. IRRELEVANTE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO PROVIDO.

  1. Hipótese em exame
  2. Recurso especial interposto por consumidores contra acórdão estadual que reformou a sentença e julgou improcedente a pretensão de resolução contratual em razão do prévio registro do contrato de compra e venda de imóvel.
  3. Recurso interposto em 3/6/2024 e concluso ao gabinete em 4/10/2024.
  4. Questão em discussão
  5. O propósito recursal consiste em decidir se o consumidor pode pleitear a resolução do contrato de compra e venda de imóvel em razão do descumprimento de demais cláusulas contratuais pelo vendedor mesmo após o registro da escritura pública de compra e venda de imóvel.

III. Razões de decidir

  1. O art. 475 do Código Civil estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
  2. O descumprimento pelo fornecedor da obrigação de construir e disponibilizar as infraestruturas básicas do loteamento do imóvel vendido, estabelecida em contrato de compra e venda, caracteriza falha na prestação dos serviços (art. 18, § 1º, do CDC) e, consequentemente, o inadimplemento do contrato, circunstância que autoriza a resolução da avença a pedido do consumidor (art. 475 do CC).
  3. O registro do contrato de compra e venda, embora transfira a propriedade do bem (art. 1.245 do CC), não exime automaticamente o devedor do cumprimento das demais obrigações pactuadas. A transferência da propriedade representa apenas parte do adimplemento; se as demais obrigações não forem cumpridas, o contrato permanece incompleto, caracterizando o inadimplemento. Nesta situação, surge para a parte lesada o direito de resolver o negócio jurídico, com a retorno das partes à situação que existia antes da celebração do contrato (status quo ante).
  4. Dispositivo
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão estadual e reestabelecer a sentença que condenou o fornecedor a ressarcir integralmente os valores pagos pelos consumidores (Súmula 543/STJ) e determinou a retificação do registro imobiliário no tocante à propriedade.

(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2172231 – MG (2024/0361122-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – julg. 11 de junho de 2025)

Extrai-se do voto da relatora:

“5. DO RECURSO SOB JULGAMENTO

  1. No recurso sob julgamento, reitera-se ser incontroverso o inadimplemento da parte recorrida (fornecedor-vendedor), ao não disponibilizar as infraestruturas básicas do loteamento do imóvel objeto do contrato de compra e venda.
  2. No particular, embora o comprador (consumidor-recorrente) detenha a propriedade em razão do registro do contrato, não pode usufruir do referido bem em sua integralidade. Destarte, caracterizado o inadimplemento, é plenamente viável a resolução contratual com fundamento nos arts. 18, § 1º, do CDC e 475 do CC
  3. Deve-se, portanto, reformar o acórdão estadual a fim de reestabelecer a sentença de primeiro grau, com o ressarcimento dos valores pagos na totalidade, em conformidade com a Súmula 543/STJ (“na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”) e com a alteração do registro imobiliário no tocante à propriedade.
  4. Adicione-se que a presente decisão não afronta a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) ou o previsto no art. 166 do Código Civil, o qual prevê hipóteses autônomas de nulidade do negócio jurídico. Diferentemente, a modificação do registro, ora autorizada, é decorrência lógica da resolução contratual por inadimplemento e do retorno ao status quo ante. 26. Por fim, em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
  5. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão estadual e reestabelecer a sentença de primeiro grau”.

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