A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para autorizar a rescisão de um contrato de compra e venda de um lote em um condomínio em Rio Acima (MG), em razão da inadimplência das obrigações pactuadas, mesmo após o registro da escritura.
Veja o acórdão:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DA INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE. PRÉVIO REGISTRO DO CONTRATO. IRRELEVANTE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO PROVIDO.
- Hipótese em exame
- Recurso especial interposto por consumidores contra acórdão estadual que reformou a sentença e julgou improcedente a pretensão de resolução contratual em razão do prévio registro do contrato de compra e venda de imóvel.
- Recurso interposto em 3/6/2024 e concluso ao gabinete em 4/10/2024.
- Questão em discussão
- O propósito recursal consiste em decidir se o consumidor pode pleitear a resolução do contrato de compra e venda de imóvel em razão do descumprimento de demais cláusulas contratuais pelo vendedor mesmo após o registro da escritura pública de compra e venda de imóvel.
III. Razões de decidir
- O art. 475 do Código Civil estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
- O descumprimento pelo fornecedor da obrigação de construir e disponibilizar as infraestruturas básicas do loteamento do imóvel vendido, estabelecida em contrato de compra e venda, caracteriza falha na prestação dos serviços (art. 18, § 1º, do CDC) e, consequentemente, o inadimplemento do contrato, circunstância que autoriza a resolução da avença a pedido do consumidor (art. 475 do CC).
- O registro do contrato de compra e venda, embora transfira a propriedade do bem (art. 1.245 do CC), não exime automaticamente o devedor do cumprimento das demais obrigações pactuadas. A transferência da propriedade representa apenas parte do adimplemento; se as demais obrigações não forem cumpridas, o contrato permanece incompleto, caracterizando o inadimplemento. Nesta situação, surge para a parte lesada o direito de resolver o negócio jurídico, com a retorno das partes à situação que existia antes da celebração do contrato (status quo ante).
- Dispositivo
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão estadual e reestabelecer a sentença que condenou o fornecedor a ressarcir integralmente os valores pagos pelos consumidores (Súmula 543/STJ) e determinou a retificação do registro imobiliário no tocante à propriedade.
(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2172231 – MG (2024/0361122-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – julg. 11 de junho de 2025)
Extrai-se do voto da relatora:
“5. DO RECURSO SOB JULGAMENTO
- No recurso sob julgamento, reitera-se ser incontroverso o inadimplemento da parte recorrida (fornecedor-vendedor), ao não disponibilizar as infraestruturas básicas do loteamento do imóvel objeto do contrato de compra e venda.
- No particular, embora o comprador (consumidor-recorrente) detenha a propriedade em razão do registro do contrato, não pode usufruir do referido bem em sua integralidade. Destarte, caracterizado o inadimplemento, é plenamente viável a resolução contratual com fundamento nos arts. 18, § 1º, do CDC e 475 do CC
- Deve-se, portanto, reformar o acórdão estadual a fim de reestabelecer a sentença de primeiro grau, com o ressarcimento dos valores pagos na totalidade, em conformidade com a Súmula 543/STJ (“na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”) e com a alteração do registro imobiliário no tocante à propriedade.
- Adicione-se que a presente decisão não afronta a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) ou o previsto no art. 166 do Código Civil, o qual prevê hipóteses autônomas de nulidade do negócio jurídico. Diferentemente, a modificação do registro, ora autorizada, é decorrência lógica da resolução contratual por inadimplemento e do retorno ao status quo ante. 26. Por fim, em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
- DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão estadual e reestabelecer a sentença de primeiro grau”.