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TJGO valida retenção de 50% em distrato de imóvel submetido ao regime de afetação

TJGO valida retenção de 50% em distrato de imóvel submetido ao regime de afetação

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) validou cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos por uma compradora que desistiu da aquisição de um imóvel em empreendimento submetido ao regime de patrimônio de afetação. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, e reformaram sentença que havia declarado a rescisão contratual e determinado a devolução imediata dos valores pagos, com retenção de apenas 25%.

O patrimônio de afetação é um mecanismo jurídico de proteção que separa o terreno e as obras de um empreendimento imobiliário do patrimônio geral da construtora. Ele garante que os recursos financeiros sejam destinados exclusivamente àquela construção, protegendo o comprador contra desvios de verba e falência da empresa.

O funcionamento e os benefícios desse regime envolvem pontos cruciais:
  • Segregação Patrimonial: Os bens da obra (terreno, materiais, valores pagos) não se misturam com as dívidas gerais da construtora. 
  • Garantia de Entrega: Em caso de falência ou insolvência do incorporador, o patrimônio do empreendimento não entra na massa falida, permitindo que os compradores assumam a obra e contratem outra empresa para concluí-la. 
  • Fiscalização Reforçada: Exige contabilidade e conta bancária separadas para o empreendimento, além da criação de uma Comissão de Representantes dos adquirentes para acompanhar a obra. 
  • Tributação Reduzida: Muitas vezes, viabiliza a adesão ao RET (Regime Especial Tributário), que unifica e reduz os impostos federais da obra.

Ao julgar a apelação da incorporadora, o colegiado também determinou que a restituição do saldo remanescente ocorra em até 30 dias após a expedição do habite-se ou da revenda da unidade, o que ocorrer primeiro. A empresa é representada pelos advogados Diego Martins Silva do Amaral e Victoria Branquinho S. Campos, do escritório Dias e Amaral Advogados Associados.

Conforme os autos, a consumidora adquiriu, em dezembro de 2021, um apartamento em empreendimento localizado em Trindade, pelo valor de R$ 222.980,27. Ela havia pago R$ 29.962,77, mas, em razão de dificuldades financeiras e desemprego, não conseguiu manter os pagamentos e buscou a rescisão do contrato.

No recurso, a incorporadora sustentou que o contrato foi firmado já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, e que o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação, circunstância que autoriza a retenção de até 50% dos valores pagos.

Patrimônio de afetação

Ao analisar o caso, a relatora observou que a cláusula contratual questionada reproduz exatamente a possibilidade prevista no artigo 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei do Distrato. Destacou ainda que a incorporação imobiliária está regularmente submetida ao patrimônio de afetação, o que afasta a alegação de abusividade.

Segundo a desembargadora, a retenção de 50% encontra respaldo legal e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que expressamente pactuada entre as partes. Para a magistrada, não há afronta às normas de proteção ao consumidor quando a cláusula observa os limites estabelecidos pela legislação específica.

A relatora observou ainda que a Lei do Distrato criou regra própria para a devolução dos valores pagos em empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação. Por isso, entendeu que não se aplica ao caso a devolução imediata determinada na sentença.

Leia aqui o acórdão.

Processo: 5164666-71.2025.8.09.0149

TJGO/ROTAJURÍDICA.COM.BR

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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