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TJMS nega anulação de multa de trânsito

TJMS nega anulação de multa de trânsito

A 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por J.E.K. contra a sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, nos termos do voto do relator. J.E.K. moveu Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo contra a Agência Municipal de Transporte e Trânsito (Agetran) para anular uma multa de trânsito de julho de 2007, sob a alegação de que não foi notificado tempestivamente.

O autor relatou que ficou sabendo da autuação somente em setembro de 2010, quando recebeu notificação do Detran/PR para apresentar defesa no processo administrativo instaurado em razão da infração. Naquele processo, J.E.K. foi condenado à suspensão do direito de dirigir. Diante da condenação, ele ingressou com ação judicial para que lhe fosse restabelecido o direito de dirigir, suspensos os efeitos da decisão proferida no processo administrativo e requereu, ainda, a anulação do auto de infração, bem como a repetição do indébito da multa aplicada.

O juiz titular da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, Nélio Stábile, sentenciou improcedente o pedido.

Frente à condenação, o requerente apelou da sentença alegando a ilegalidade das notificações, uma vez que somente tomou conhecimento da infração na abertura do procedimento administrativo instaurado pelo Detran-PR. O recorrente argumentou também a ilegalidade do procedimento, pois não respeitou a norma que determina que o órgão de trânsito responsável pelo licenciamento do veículo e/ou registro do condutor é responsável pela expedição e envio das notificações de infração de trânsito. Ele ainda defendeu ser imprescindível uma segunda notificação por correio, caso a primeira tenha sido recebida por pessoa desconhecida, antes da notificação por edital.

O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, não viu razão nos argumentos do recorrente, já que “independentemente de qual instituição, se a responsável pelo licenciamento ou a que constatou a infração, a notificação será encaminhada para o endereço do proprietário do veículo que consta no cadastro do Detran, em até 30 dias da data do registro da infração. (…) Não obstante a obrigação constante no dispositivo 282, § 1º, do CTB, de que a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos, a agência de trânsito, no caso em tela, procedeu a notificação por edital em 21/08/2007, através do diário oficial deste Estado. (…) Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento pelas razões acima”.

Processo nº 0019533-15.2012.8.12.0001

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