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TJPB decide que pagamento de pensão alimentícia ocorrerá até que o beneficiário atinja a sua maioridade civil

TJPB decide que pagamento de pensão alimentícia ocorrerá até que o beneficiário atinja a sua maioridade civil

A Paraíba Previdência (PBPrev) deve pagar pensão aos dependentes de segurados por morte somente até que o beneficiário atinja a maioridade civil. O fato de o dependente cursar universidade não garante que a pensão seja paga até os 24 anos. Este é o entendimento dos membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) ao negarem provimento, em recurso de neta de segurada.
A ação (2000831-69.2013.815.0000) foi apreciada na manhã desta quinta-feira (8), durante sessão ordinária do órgão fracionário, sendo a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo.
A agravante, estudante universitária, objetivava o restabelecimento da pensão que lhe era paga pela autarquia e foi suprimida, em razão da idade. Ela aduziu que sem o recebimento do benefício previdenciário deixado por sua avó, de quem dependia economicamente, a impossibilitava de efetuar o pagamento das mensalidades do curso superior, bem como citou a Constituição do Estado da Paraíba, no seu artigo 203, que dispõe que será assegurado o acesso à previdência social aos filhos e filhas solteiras, enquanto estudantes.
Ao negar o pedido, a desembargadora-relatora ressaltou que os tribunais brasileiro vêm decidindo ser possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, desde que não se configure uma das hipóteses previstas no artigo 1º da Lei 9.494/97, notadamente em razão do disposto na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal.
“O primeiro requisito se revela na plausibilidade da pretensão da autora, enquanto o segundo se evidencia na possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação”., argumentou.
Ainda neste contexto, a desembargadora Graça Morais assegurou, na decisão, que a Lei Estadual nº 7.517/2003, que dispõe sobra a criação da PBPrev e a organização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, em seu artigo 19, § 1º, prevê que o pagamento do benefício ocorrerá apensas até o beneficiário atingir a sua maioridade civil.
“Não havendo permissivo para que este perdure até os 24 anos ou à conclusão do curso universitário, razão pela qual não há espaços para o acolhimento da súplica do agravo”, concluiu a relatora.
Os desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides e José Aurélio da Cruz acompanharam o voto.

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