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TJSC confirma pensão para companheira de servidora em relação homoafetiva

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou nesta semana (29) o direito a pensão por morte para a companheira de uma servidora pública, vítima de câncer, em relação homoafetiva. As duas residiam juntas há mais de cinco anos, em pequena cidade do sul do Estado, onde todos sabiam do relacionamento. O colegiado reconheceu a união estável e determinou o pagamento da pensão desde a data do óbito da segurada, em dezembro de 1999, acrescido de juros e correção monetária.

Após a morte da servidora, sua companheira ajuizou ação ordinária para a concessão do benefício de pensão. Inconformado com a decisão que deferiu o pedido em 1º grau, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Iprev) recorreu ao TJSC. O instituto alegou que a requerente não comprovou a convivência pública e duradoura com o objetivo de constituir família, além de não demonstrar que havia dependência econômica entre a companheira e a servidora.

O relator citou o ministro Ayres Britto, hoje aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto histórico no julgamento que equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, que completou 10 anos no último mês de maio. “Tudo que não está juridicamente proibido está juridicamente permitido. A ausência de lei não é ausência de direito, até porque o direito é maior do que a lei”, reproduziu o desembargador em seu voto.

Para comprovar a relação, a companheira apresentou dois seguros de vida deixados pela servidora em seu nome e cartas com declarações sobre o relacionamento, além de outros documentos. “No caso em testilha, era público e notório que (nomes da companheira e da servidora) conviveram como um casal durante cerca de cinco anos, com estabelecimento de laços familiares. Ou seja, havia união estável entre a servidora falecida e a ora recorrida. À vista disso, tenho como preenchido o requisito para a concessão da pensão por morte”, anotou em seu voto o relator presidente.

A sessão contou ainda com os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Pedro Manoel Abreu e Jorge Luiz de Borba. A decisão foi unânime (Apelação / Remessa Necessária n. 1002619-17.2013.8.24.0023/SC).

TJSC

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Foto: divulgação da Web

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