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Supermercado deve expor propaganda clara e legível

Supermercado deve expor propaganda clara e legível

O supermercado Atacadão, Distribuição, Comércio e Indústria Ltda deve se abster de veicular publicidade, cujas informações não se apresentem de modo legível, claro, ostensivo e preciso.

 

O supermercado Atacadão, Distribuição, Comércio e Indústria Ltda deve se abster de veicular publicidade, cujas informações não se apresentem de modo legível, claro, ostensivo e preciso. O juiz da 6ª Vara Cível, Ricardo Tinoco de Góes, ordenou à empresa que se limite a expor mensagens visíveis e escritas em caracteres nítidos, principalmente no caso dos itens que restrinjam os direitos dos consumidores ou que onerem o valor do bem. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (10).

O magistrado atendeu solicitação do Ministério Público, que ingressou com uma Ação Civil Pública, sob o argumento de verificar in loco prática lesiva aos direitos dos clientes. Os promotores afirmaram, em suma, que, conforme informações apuradas em inquérito civil, a empresa veiculou folhetos/panfletos em Natal, contendo informações relevantes redigidas na vertical. O MP sustenta que dessa forma o acesso pleno dos consumidores às informações essenciais sobre os produtos anunciados fica prejudicada.

Na decisão, o juiz Ricardo Góes determinou ainda que a empresa cumpra integralmente os incisos do art. 9º do Decreto nº 5.903/2006, de modo que as informações constantes nas publicidades divulgadas sejam de fácil compreensão, a fim de que o consumidor, de imediato, absorva todas as informações constantes na propaganda.. O material exposto não deve conter, ainda, caracteres apagados, rasurados ou borrados, sendo vedado ainda expor informações redigidas na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.

O magistrado ordenou também o recolhimento de todos os folhetos/panfletos ou anúncios publicitários já anteriormente veiculados de forma inadequada e que venham a configurar práticas infracionais que atentam contra os direitos básicos dos consumidores. Para resguardar a efetivação da medida judicial, ele impôs à parte ré o pagamento de uma multa no valor de R$ 2 mil, por cada dia de descumprimento (omissão das informações e/ou divulgação de publicidades inadequadas/ilegíveis) e fixou para a multa um teto de R$ 200 mil, a ser revertido para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, nos termos da Lei nº 6.872/97.

Ação Civil Pública n.º 0147957-53.2012.8.20.0001

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