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Prejuízo em franchising não pode ser atribuído ao franqueador da marca contratada

Prejuízo em franchising não pode ser atribuído ao franqueador da marca contratada

A 2ª Câmara de Direito Comercial não acolheu os argumentos de duas microempresárias contra sentença que não lhes reconheceu direito a indenização, por prejuízos que tiveram na abertura de uma franquia para venda de processadores hidrocinéticos e garrafas termomagnéticas. As autoras desejavam imputar aos titulares da marca comercial a responsabilidade pelo fracasso do negócio. A câmara entendeu, porém, que as apelantes não podem obter ressarcimento por resultados negativos nos negócios da franquia, pois tinham conhecimento de que sua situação econômica não comportava a manutenção da empreitada.

O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, destacou que “o sucesso da negociação dependia de dedicação das próprias recorrentes, não havendo, por parte da franqueadora, qualquer garantia de ganho mínimo relativo à atividade, de modo que as dívidas acumuladas decorreram do fato de as autoras terem se aventurado na abertura de uma franquia dos produtos, mesmo sabendo que não dispunham de condição financeira favorável para assumir tal compromisso, ignorando, assim, a onerosidade do contrato de franchising”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.070971-0).

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