seu conteúdo no nosso portal

Trabalho externo exige 1/6 da pena no semiaberto; STF já decidiu no caso PC Farias

Trabalho externo exige 1/6 da pena no semiaberto; STF já decidiu no caso PC Farias

A decisão do Min. Joaquim Barbosa (foto) indeferindo o benefício do trabalho externo em favor do ex-min. José Dirceu não é novidade na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal.

Situação idêntica ocorreu quando do julgamento do caso PC Farias que pleiteava o mesmo benefício, mas lhe foi negado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal e cujo processo teve como relator o Min. Sepúlveda Pertence.

A Lei de Execução Penal no seu art. 37, diz textualmente: “A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena”.

É, portanto, um requisito objetivo fixado pela lei especial que versa sobre a execução penal.

O plenário do STF analisando o caso de PC Farias, que por coincidência, também envolvia crimes contra a Administração Pública e organização criminosa, decidiu da seguinte forma:

E M E N T A – I. STF: competência originária (art. 102, I, d) “habeas-corpus” contra decisão do próprio Tribunal, em questão de ordem mediante a qual o Presidente submeteu ao Plenário incidente de execução de pena, de sua competência individual. II. Execução penal: regime de cumprimento de pena privativa de liberdade: progressão para o regime aberto do condenado ao regime inicial semi-aberto ou autorização para o trabalho externo: submissão, em ambas as hipóteses, ao cumprimento do mínimo de um sexto da pena aplicada (LEP, art. 112; CP, art. 35, § 2º e LEP, arts. 36 e 37): cômputo, na verificação desse requisito temporal mínimo, do todo o tempo de prisão processual, incluído o anterior à sentença condenatória: exigência, porém, de exame criminológico antes da decisão sobre a permissão de trabalho externo ou a progressão do regime. (STF – HC 72565, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/1995, DJ 30-08-1996 PP-30605 EMENT VOL-01839-02 PP-00220).

O Tribunal Pleno do STF indeferiu o pedido de PC Farias, criando assim, precedente que foi paradigma para outros julgamentos posteriores.

Já em 2006, o e. Ministro Eros Grau relatando o HC 86.199/SP, adotou o mesmo entendimento que foi seguido pela 1ª Turma do STF, exceto o min. Marco Aurélio.

No seu voto, o ministro Eros Grau citou o voto do ministro Sepúlveda Pertence que ressaltou:

“…se impõe esse requisito de cumprimento de um mínimo de 1/6 da pena para a concessão do trabalho externo, seja o regime inicial fechado ou semi-aberto”.

“… Não cabe dizer que o trabalho externo seja ínsito ao regime semi-aberto; próprio do regime semi-aberto e, como se colhe do art. 35, § 1º, do C. Penal, ‘o trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar’. O trabalho externo é sim da natureza do regime aberto (C. Pen., art. 36, § 1º). No regime semi-aberto é também um benefício que pode ser admitido, mas não lhe é da natureza. O requisito temporal é exigível para o deferimento do trabalho externo também ao condenado submetido ao regime semi-aberto”.

A doutrina do consagrado Júio Fabbrini Mirabete (Execução Penal. 5ª ed., p. 119) também é alinhada do entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando o ilustre jurista afirma que “se iniciou o cumprimento da pena em regime semi-aberto somente o cumprimento de um sexto da pena nesse regime lhe possibilitará o trabalho externo, enquanto também aguarda a progressão para o regime aberto”.

As críticas a decisão do Ministro Joaquim Barbosa são fastidiosas e infecundas diante dos precedentes da Corte Suprema e da orientação doutrinária.

Elas só se compreendem pela incompreensão de que isonomia significa igualdade de todos perante a lei. Os que se sentem perseguidos ou que seus líderes estão sendo molestados pelo Ministro Barbosa é porque reclamam um privilégio que não é estendido aos milhares de reenducandos pobres e marginalizados nos cárceres abandonados pelo governo federal nos últimos dez anos. Agora, sentem na pele o tratamento que é dispensado ao cidadão de classe inferior.

Os ataques contra o Judiciário, apenas, mostram que somente os que têm dívidas com a justiça são contra o estado de direito.

É possível que por ocasião do agravo interno alguns ministros que foram recentemente brindados com suas escolhas pelo governo ao qual pertence o réu considerado intocável, ou mais igual dos que os iguais, venham dar interpretação de tolerância com a criminalidade, e isso tem de ser visto com naturalidade porque o direito é orgânico e dinâmico, conforme as circunstâncias e as conveniências da evolução da modernidade. Naquele tempo, o ex-presidente Collor só tinha nomeado o Ministro Marco Aurélio, única voz divergente à época.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

STJ: Contratação temporária garante nomeação de aprovado dentro das vagas em concurso
Novas regras permitem 12 semanas de descanso por ano para os juízes federais
TJPR confirma alongamento de dívida rural com banco por 10 anos após quebra de safra