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Crime de posse de maquinário para fabricar drogas pode ser autônomo, diz STJ

Crime de posse de maquinário para fabricar drogas pode ser autônomo, diz STJ

O crime de posse de maquinário destinado à fabricação de drogas não é absorvido pelo crime de tráfico quando praticado com autonomia e objetivos próprios.

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou ordem em Habeas Corpus a um homem condenado por tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse de maquinário para produção de entorpecentes.

A defesa foi ao STJ para pedir a aplicação do princípio da consunção, segundo o qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim. Com isso, incidiria só a pena por tráfico de drogas, prevista no artigo 33 da Lei de Drogas.

A alegação é de que o crime do artigo 34 da mesma lei, que pune quem possui maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, não é autônomo.

Aparelhamento expressivo

Por unanimidade de votos, a 5ª Turma rejeitou o HC e manteve a decisão monocrática da relatora original, ministra Daniela Teixeira. No julgamento colegiado, ela já havia se transferido para a 3ª Turma do STJ.

A relatoria ficou com o desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, que manteve a conclusão inicial pelos seus próprios fundamentos.

Isso porque o réu, pego com 110 quilos de cocaína, teria no forro do telhado de sua residência uma espécie de laboratório para preparo e refino da droga.

Ele foi flagrado com 15 fornos de micro-ondas, balança de precisão, liquidificadores, peneiras, bobinas, medidores, tachos de ferro e outros, além de insumos como cafeína, éter etílico e ácido clorídrico.

Para o desembargador convocado, a autonomia do crime de posse de maquinário para fabricação de drogas decorre da magnitude do laboratório, que teria capacidade de produzir até 260 quilos de cocaína em apenas 24 horas.

“O crime de posse de maquinário destinado à fabricação de drogas (artigo 34 da Lei 11.343/2006) não é absorvido pelo crime de tráfico quando praticado com autonomia e desígnios próprios, especialmente quando existe aparelhamento expressivo para produção em larga escala”, concluiu.

Veja o acórdão:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTONOMIA DO CRIME DE POSSE DE MAQUINÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA E CAPACIDADE PRODUTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. CASO EM EXAME
  2. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de tráfico de drogas (15 anos de reclusão), associação para o tráfico (10 anos de reclusão), posse de maquinário para fabricação de drogas (10 anos de reclusão), posse ilegal de arma de fogo (6 anos de reclusão), uso de documento falso (4 anos de reclusão), corrupção ativa (12 anos de reclusão) e desobediência (30 dias de detenção), no qual se pleiteava a absolvição quanto aos crimes de associação para o tráfico e posse de maquinário, além da revisão da dosimetria da pena.
  3. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a configuração do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006);

(ii) estabelecer se o crime de posse de maquinário para fabricação de drogas (art. 34 da Lei n. 11.343/2006) deve ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas, aplicando-se o princípio da consunção; e

(iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à exasperação em fração superior a 1/6, em razão da reincidência e quantidade de droga apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de delito de concurso necessário.
  2. O Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, concluiu pela comprovação da autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico, identificando os integrantes do grupo criminoso, suas respectivas funções e a estabilidade do vínculo entre eles, elementos suficientes para a caracterização do delito.
  3. O princípio da consunção aplica-se quando um crime for etapa necessária para o crime final pretendido, o que foi descartado de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, que constatou o aparelhamento de um laboratório de cocaína, expressiva quantidade de armas e drogas apreendidas, e associação para produção e tráfico de drogas.
  4. O crime de posse de maquinário para fabricação de drogas (art. 34 da Lei n. 11.343/2006) possui autonomia em relação ao crime de tráfico, havendo no caso concreto desígnios autônomos, especialmente considerando a magnitude do laboratório, que produzia 260 kg de cocaína, em apenas 24 horas.
  5. A exasperação da pena em fração superior a 1/6 está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de droga pronta apreendida (mais de 50 kg de cocaína), capacidade de produção, quantidade de insumos e maquinário, armamento e organização da associação, sendo proporcional à gravidade concreta das condutas praticadas.
  6. DISPOSITIVO E TESE
  7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A configuração do delito de associação para o tráfico exige a comprovação do dolo de se associar com estabilidade e permanência; veda-se a rediscussão desses elementos na via estreita do habeas corpus, uma vez que foram demonstrados pelo conjunto probatório.
  2. O crime de posse de maquinário destinado à fabricação de drogas (art. 34 da Lei 11.343/2006) não é absorvido pelo crime de tráfico quando praticado com autonomia e desígnios próprios, especialmente quando existe aparelhamento expressivo para produção em larga escala.
  3. A exasperação da pena em fração superior a 1/6 é legítima quando devidamente fundamentada na expressiva quantidade de drogas apreendidas, na capacidade de produção e na gravidade concreta das condutas.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 34 e 35; CP, arts. 304, 330 e 333; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Documento eletrônico VDA48203660 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 434.972/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 799.532 /RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 913.480/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.569/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/8/2023; STJ, EDcl no HC n. 908.566/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/6/2024; STJ, REsp n. 2.076.578/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025.

(STJ – 5ª TURMA – AgRg no HABEAS CORPUS Nº 824965 – SP (2023/0171181-3) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)11 de junho de 2025).

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