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Funcionária de imobiliária é condenada por apropriação indébita

Funcionária de imobiliária é condenada por apropriação indébita

 

A juíza em substituição legal na 4ª Vara Criminal de Campo Grande, Kelly Gaspar Duarte Neves, julgou procedente a ação criminal movida contra R.M. da S., condenada pelo crime de apropriação indébita à pena de 19 dias-multa e 2 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento da quantia de R$ 8.000,00, referente aos danos causados.

De acordo com a denúncia, R.M. da S. trabalhava em uma imobiliária e, entre os meses de março a outubro de 2010, teria se apropriado indevidamente da quantia R$ 8.000,00. Conforme a denúncia, a ré teria acesso ao dinheiro em razão de trabalhar no local.

Por sua vez, a defesa requereu o reconhecimento de sua confissão espontânea, com a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena corporal por penas restritivas.

A juíza analisou que “a acusada confessou a prática dos crimes quando interrogada em juízo, ocasião em que esclareceu com detalhes como teriam se desenvolvido os delitos de apropriação indébita, informando que passava por dificuldades financeiras em razão da dependência química de seu companheiro, bem como que começou a se apropriar de valores pagos por clientes da empresa vítima. Ainda, esclareceu a acusada que utilizava os valores apropriados para pagamento de suas dívidas, bem como para quitar parcelas de clientes a qual havia se apropriado dos valores anteriormente”.

Analisou a magistrada que “vários clientes compareceram na empresa em datas posteriores, com recibos assinados pela acusada, no entanto, constavam no sistema que estavam com parcelas atrasadas, bem como restou apurado que cada cliente tinha uma agenda na empresa vítima e que nessa agenda estava escrito ‘falar somente com R”.

Desse modo, concluiu a juíza que “tais elementos de prova, somados e concatenados, comprovam à saciedade a ocorrência dos delitos de apropriação indébita e de que a acusada é a respectiva autora, devendo receber a reprimenda penal devida”.

Processo nº 0050538-89.2011.8.12.0001

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