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Mantidas prisões de policiais militares do Maranhão acusados de participação em grupo de extermínio

Mantidas prisões de policiais militares do Maranhão acusados de participação em grupo de extermínio

Dois policiais militares do Maranhão, acusados de homicídio qualificado e participação em grupo de extermínio, vão continuar presos até o julgamento.

Dois policiais militares do Maranhão, acusados de homicídio qualificado e participação em grupo de extermínio, vão continuar presos até o julgamento. A decisão é do ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal, que indeferiu liminar nos Habeas Corpus (HC 102947 e 102948) impetrados pela defesa dos dois militares. Os policiais foram pronunciados e presos preventivamente em razão de suposta prática dos crimes de assassinato, cárcere privado e ocultação de cadáver cometidos contra vítima que seria traficante de drogas.
A defesa questionou a prisão preventiva e a demora para o julgamento e impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), pedindo a imediata soltura dos acusados. O TJ-MA rejeitou o habeas corpus. A defesa inconformada recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também indeferiu o pedido, razão pela qual apelou ao Supremo Tribunal Federal.
No STF a defesa alega falta de fundamentação para a prisão preventiva e violação do princípio constitucional da presunção de inocência ao presumir a periculosidade dos agentes. Sustenta ainda que o clamor social e a gravidade do delito não são causas legais para a decretação da prisão preventiva, que o teor da decisão compromete a imparcialidade do juízo de 1º grau e que a decisão que pronunciou os réus foi baseada em documentos forjados.
Ao analisar os processos, o ministro Cezar Peluso salientou não haver ilegalidade na manutenção da prisão cautelar dos acusados. “Com relação à primeira decisão, verifico que o juízo de primeiro grau se apoiou na garantia da ordem pública como seu fundamento (art. 312, caput, CPP). E a fundamentação da decisão que a decretou não me parece, neste juízo sumário, deficiente”, observou Peluso.
Ao citar precedentes da Corte no sentido da manutenção do decreto prisional, o ministro afirma que “nesse caso, apesar de não subsistir a prisão cautelar fundada na gravidade do delito, tenho que a participação de autoridades públicas, especialmente aquelas encarregadas da repressão, tem o predicado de turbar a instrução criminal”, concluiu antes de indeferir os pedidos de liminar.

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