Decisão trabalhista sobre dispensa por aposentadoria reacende discussão sobre etarismo no emprego, limites do poder de demitir e critérios usados por empresas em processos de reestruturação, especialmente quando trabalhadores mais velhos ou aptos à aposentadoria são incluídos entre os desligados.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve, por unanimidade, a sentença que anulou a dispensa de um trabalhador por discriminação etária e determinou sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento.
Também foi mantida a indenização de R$ 15 mil por danos morais, fixada em razão do critério usado pela Dataprev para justificar o desligamento do empregado.
O caso envolve a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, a Dataprev, que alegou reestruturação organizacional para explicar as dispensas realizadas em seu quadro funcional.
Apesar da justificativa apresentada, a nota técnica usada pela companhia indicava expressamente como critério o fato de empregados estarem aposentados ou aptos à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
Na avaliação do colegiado, a justificativa empresarial não afastou o caráter discriminatório da dispensa reconhecido na sentença.
TRT reconhece etarismo em dispensa de trabalhador
O relator do caso, desembargador Daniel de Paula Guimarães, afirmou no acórdão que a motivação apresentada pela empresa se mostrou incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
De acordo com o magistrado, os critérios objetivos adotados pela Dataprev revelaram o intuito discriminatório da dispensa, especialmente porque vinculavam o desligamento à aposentadoria ou à possibilidade de aposentadoria do empregado.
A tese de que a medida integrava apenas uma reorganização interna foi rejeitada na análise do tribunal.
Embora empresas possam adotar mudanças administrativas e rever sua estrutura de pessoal, o acórdão apontou que esses processos não autorizam a escolha de trabalhadores com base em idade, aposentadoria ou proximidade da aposentadoria.
O centro da controvérsia foi a forma como a Dataprev definiu os empregados alcançados pelas dispensas.
Ao registrar, em documento interno, que a aposentadoria ou a aptidão para se aposentar seriam parâmetros para a rescisão, a empresa vinculou o desligamento a uma característica protegida pela legislação trabalhista e constitucional.
O julgamento também abordou o chamado “distinguishing” em relação ao Tema 1022 do Supremo Tribunal Federal.
Segundo o relator, empresas públicas devem motivar a dispensa de empregados concursados, mas essa motivação precisa ser razoável e não pode assumir natureza discriminatória.
Critério de aposentadoria não pode justificar demissão discriminatória
Para a 1ª Turma, a obrigação de justificar a dispensa não transforma qualquer fundamento apresentado pela empresa em motivo juridicamente válido.
Quando a motivação se apoia em fator discriminatório, segundo o acórdão, ela deixa de cumprir sua função e passa a evidenciar a ilegalidade do ato praticado pelo empregador.
A decisão registrou que a idade e a condição de aposentado foram utilizadas como elementos determinantes para o desligamento.
Com base nessa interpretação, o colegiado considerou ilícita a dispensa, por tratar trabalhadores mais velhos ou próximos da aposentadoria como grupo preferencial para cortes.
A Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias e limitativas para acesso à relação de trabalho ou sua manutenção, inclusive por motivo de idade.
A norma também prevê consequências para condutas discriminatórias no vínculo de emprego e serve de base legal para a proteção contra critérios de exclusão sem fundamento lícito.
Pela decisão, a condição previdenciária funcionou como filtro de exclusão, o que levou o colegiado a enquadrar a conduta como etarismo, prática associada à discriminação em razão da idade.
Reintegração ao emprego e indenização de R$ 15 mil
Com a nulidade da dispensa, o TRT-2 determinou a reintegração do trabalhador ao cargo anteriormente ocupado.
A empresa também deverá pagar os salários, benefícios e demais vantagens correspondentes ao período em que o empregado permaneceu afastado por causa do desligamento considerado discriminatório.
A medida tem como efeito recompor o vínculo de emprego a partir da invalidação da rescisão.
A indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil, também foi preservada pela Turma.
De acordo com o colegiado, em casos de dispensa discriminatória, o dano é presumido, ou “in re ipsa”, entendimento que dispensa a prova específica do abalo moral quando a própria conduta ilícita atinge direitos de personalidade.
Esse ponto da decisão concentra a análise na prática discriminatória reconhecida no processo.
Ao considerar que a escolha do trabalhador foi marcada por critério etário ou previdenciário, o tribunal entendeu configurado o prejuízo moral decorrente da exclusão indevida.
A decisão não estabelece impedimento absoluto para a dispensa de empregados aposentados ou próximos da aposentadoria.
O entendimento firmado no caso é que essa condição não pode ser usada como razão direta ou indireta para selecionar trabalhadores em processos de desligamento.
Empregadores continuam autorizados a promover reorganizações internas, reduzir quadros ou alterar estruturas administrativas, desde que observem os limites legais aplicáveis às relações de trabalho.
Ainda assim, os critérios adotados precisam ser objetivos, lícitos e compatíveis com a proteção contra discriminação no ambiente profissional.
Quando a idade ou a situação previdenciária aparece como elemento central da dispensa, a decisão empresarial pode ser submetida ao controle judicial.
O julgamento também aponta a relevância de documentos internos, notas técnicas, planos de desligamento e programas de reestruturação na apuração da motivação empresarial.
Esses registros podem demonstrar os critérios usados pela empresa e, quando revelam discriminação, servem como base para invalidar a dispensa.
Escrito por Alisson Ficher
FONTE: clickpetroleoegas.com.bR
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