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Fraude em direito de imagem garante natureza salarial de valores devidos pelo Botafogo

Fraude em direito de imagem garante natureza salarial de valores devidos pelo Botafogo

Segundo Scheidt, ao final do primeiro contrato, que previa pagamento mensal de R$ 30 mil, o clube renovou o acordo, mas com novos valores: previsão de pagamento inicial de R$ 35 mil e final de R$ 50 mil com reajuste a cada seis meses.

   A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento da natureza salarial do direito de imagem pago a um ex-jogador do Botafogo de Futebol e Regatas, Rafael Felipe Scheidt mais conhecido como “Scheidt”.  A Turma negou provimento a um recurso do clube, mantendo a decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que havia determinado a anulação dos contratos de direito de imagem firmados entre o clube e o jogador por existência de fraude.   Em sua inicial o atleta narra que firmou contrato com o Botafogo para concessão temporária de imagem, voz e apelido desportivo. Os contratos -que tinham como objeto a remuneração do jogador pela utilização de sua imagem – foram assinados, segundo ele, com a intenção de descaracterizar a relação de trabalho. Assim, os valores pagos não teriam reflexo nas férias, 13º e FGTS por exemplo.   Segundo Scheidt, ao final do primeiro contrato, que previa pagamento mensal de R$ 30 mil, o clube renovou o acordo, mas com novos valores: previsão de pagamento inicial de R$ 35 mil e final de R$ 50 mil com reajuste a cada seis meses.   O contrato previa ainda um pagamento extra de R$ 300 mil que, segundo o atleta, não foi pago em dia. O Botafogo teria proposto um acordo para parcelamento da dívida em dez vezes. O jogador afirma que concordou com o parcelamento, porém os pagamentos cessaram após a sétima parcela. Por estas razões ingressou com a reclamação trabalhista pedindo a nulidade dos contratos assinados sob o argumento de que a parcela paga tinha natureza salarial e que os contratos tinham a intenção de fraudar a legislação trabalhista.   Pessoa jurídica   O Botafogo em sua defesa alegou nunca ter celebrado qualquer contrato com o jogador para a utilização de sua imagem, mas sim com a Scheidt Esportes Ltda, empresa que teria cedido os direitos do atleta através de dois contratos. Entendia dessa forma que nada devia ao atleta, pois seus direitos de imagem foram negociados e pagos a pessoa jurídica – de propriedade do atleta – com poderes para administrar a imagem do jogador. Segundo o Botafogo, tal empresa foi constituída em data anterior à assinatura do contrato com o clube, o que garante que não foi aberta com o objetivo de receber o repasse dos valores acordados, como forma de fraude.   Justiça   A 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou o Botafogo ao pagamento dos valores devidos pelo parcelamento do contrato de imagem. Mas negou os pedidos de anulação dos contratos e reconhecimento da natureza salarial da parcela. O juízo entendeu ainda que não houve coação ou suposta ignorância do atleta na assinatura dos contratos. Afastou ainda a alegada fraude, pois a empresa gestora da imagem do jogador fora constituída muito antes da assinatura dos contratos com o Botafogo.   O Regional, todavia, reformou a decisão e declarou a natureza salarial dos valores recebidos pelo direito de imagem. Com isto determinou a integração dos valores aos salários e condenou o Botafogo ao pagamento dos reflexos no FGTS, férias e gratificações natalinas.   TST   O Botafogo recorreu da decisão ao TST por meio de recurso de revista que teve o seguimento negado pela vice-presidência do Regional. Diante disso, o clube ingressou com o agravo de instrumento agora julgado pela Segunda Turma.   No processo, de relatoria da juíza convocada Maria das Graças Laranjeira, a magistrada observou que é comum a celebração do contrato de trabalho juntamente com a licença do uso de imagem do atleta profissional, este autônomo e de natureza civil.   A desembargadora convocada salientou que o Regional registrou, após analisar fatos e provas, que houve a intenção de fraudar o contrato de trabalho. E destacou que nos casos de fraude deve-se declarar a nulidade dos contratos celebrados entre atletas e clubes de futebol, nos termos do artigo 9º da CLT, devendo-se atribuir à parcela natureza salarial, integrando-a à remuneração do atleta profissional. O que foi feito pelo TRT.   Diante disso, a desembargadora observou que, para se decidir em sentido diverso como pede o Botafogo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 em grau de recurso de revista.   (Dirceu Arcoverde / RA)   Processo: AIRR-800-86.2009.5.01.0025

 

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