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ICMS não pode ser cobrado por transferência de gado entre fazendas do mesmo proprietário

ICMS não pode ser cobrado por transferência de gado entre fazendas do mesmo proprietário

Não constitui fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

É o que estabelece a súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) a conceder segurança a Fabrício Henrique Ribeiro Cândido para que o Estado não cobre o imposto pela transferência de gado entre suas fazendas. A turma julgadora seguiu, à unanimidade, o voto do relator do processo, Olavo Junqueira de Andrade (foto).

Segundo o pecuarista, ele desenvolve atividades de manutenção de matrizes bovinas e cria bezerros em propriedades rurais, situadas no Estado de Goiás e no Tocantins. Em determinadas épocas do ano, ele transfere os animais entre as duas fazendas porque precisa usar pasto para o desenvolvimento da atividade pecuária.

Fabrício Henrique impetrou o mandado de segurança ao alegar que o Estado de Goiás está exigindo a emissão de nota fiscal, com o destaque e pagamento do valor referente ao ICMS, sob pena de não permitir o deslocamento do rebanho entre as propriedades rurais, “obrigando-o ao devido pagamento”.

Em sua defesa, o Estado argumentou que a circulação de mercadorias constitui em fato gerador de ICMS, mas o desembargador apontou que a movimentação do rebanho entre as fazendas do pecuarista não se trata de “transferência ‘jurídica’ dos bens, mas apenas ‘fática’”.

Olavo Junqueira ainda destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) “está pacificada, no sentido de que não há incidência do ICMS nos casos de transferências ‘físicas’ de bens entre estabelecimentos do mesmo proprietário”.

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