Augusto Fauvel de Moraes*
Primeiramente cumpre destacar que os artigos 202 e seguintes do Código Tributário Nacional CTN preveem os requisitos obrigatórios da certidão de dívida ativa (CDA) para dar validade a execução fiscal. Com base neste entendimento, recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou um ponto muito importante para os contribuintes: a execução fiscal só pode existir quando a Certidão de Dívida Ativa (CDA) atende todos os requisitos exigidos por lei.
No caso analisado, a execução foi extinta porque a CDA não indicava a fundamentação legal do débito, o que tornou o título inválido desde a origem.
Isso porque, conforme supramencionado, a legislação exige que a CDA traga informações claras sobre a dívida, como a origem do débito, o valor cobrado e, principalmente, o fundamento legal que justifica a cobrança. Quando esse requisito não é cumprido, a cobrança se torna irregular, pois o contribuinte não consegue compreender exatamente por que está sendo cobrado nem exercer plenamente sua defesa.
Com base no Tema 1.350 do STJ, ficou definido que esse tipo de falha é um vício grave, que não pode ser corrigido posteriormente. Ou seja, não é permitido à Fazenda Pública substituir ou modificar a CDA para incluir informações essenciais que deveriam existir desde o início.
Na prática, isso significa que, reconhecida a nulidade da CDA, a consequência jurídica é a anulação do título e a extinção integral da execução fiscal, encerrando a cobrança de forma definitiva.
*Augusto Fauvel de Moraes – advogado especializado em matéria tributária, em São Carlos.
Fonte: https://jornalpp.com.br/
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