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TJPR: Pena de multa em condenação criminal é dívida de valor e prescreve em 5 anos

TJPR: Pena de multa em condenação criminal é dívida de valor e prescreve em 5 anos

A pena de multa após o trânsito em julgado da sentença condenatória é dívida de valor, é obrigação de natureza fiscal e prescreve em cinco anos, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), que deve prevalecer sobre o Artigo 114, inciso II, do Código Penal (CP), em razão do princípio da especialidade.

Deste modo decidiu a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela ré SMM em face da decisão que indeferiu seu pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena de multa decorrente da Ação Penal nº 0004987-07.2009.8.16.0014.

O acórdão ficou assim redigido:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO DENEGATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL CONSIDERANDO A PENA DE MULTA COMO DÍVIDA DE VALOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER REGULADA PELAS NORMAS RELATIVAS À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 174 DO CTN E LEI Nº 6.8308/80). INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FAZENDA PÚBLICA EM PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA. LAPSO TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ALCANÇADO EM 28.08.2020. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 3ª C.Criminal – 0000441-83.2021.8.16.0014 – Londrina –  Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS –  J. 05.10.2021)

 

Veja o voto do relator, no que interessa:

 

“Segundo o princípio arguido na origem, a legislação que contém os chamados “especializantes” deve sempre prevalecer diante daquela geral, que não trata especificamente do caso concreto. Por oportuno, assim dispõe o artigo 114 do Código Penal:

Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

O inciso II do artigo supratranscrito nos direciona ao art. 109 do Código Penal, o qual dispõe sobre a prescrição das penas privativas de liberdade antes de transitar em julgado a sentença.

Por outro lado, o artigo 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, popularmente conhecida como Pacote Anticrime, assim dispõe:“Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”. – Destaquei. Como se vê, esta última disposição abarca expressamente o presente caso, pois regula a prescrição da pena de multa após o trânsito em julgado da sentença, bem como determina que esta seja pautada pelas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.

Assim, pelo princípio da especialidade, conclui-se que o artigo 51 do Código Penal é mais adequado na hipótese. Vale acrescentar que no presente caso, verificada a inércia do Ministério Público em executar a pena de multa em face da recorrente e, sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.150, de Relatoria do Min. Roberto Barroso:

“A Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal.

Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal;

(ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.[ADI 3.150, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 13-12-2018, P, DJE de 6-8-2019.

Sendo certo, portanto, que a pena de multa após o trânsito em julgado da sentença condenatória é considerada dívida de valor, para análise de sua prescrição, analisa-se o artigo 174 do Código Tributário Nacional em conjunto com os art. 2º, § 3º, art. 8º, § 2º e art. 40, caput, todos da Lei nº 6.830/80, que determinam o lapso temporal de 5 (cinco) anos para a prescrição da execução da pena de multa, bem como preveem as causas interruptivas ou suspensivas. In verbis: “Art. 174.

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 2º, § 3º – A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Art. 8º, § 2º – O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. ”Logo, considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória em 28.08.2015, a ausência de propositura de ação executiva por parte do Ministério Público ou da Fazenda Pública até o momento e a inexistência de causas interruptivas e suspensivas, conclui-se que o prazo prescricional da pena de multa foi alcançado em 28.08.2020.

No mesmo trilhar, é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (seq. 12.1 – 2º Grau):“Em que pese a redação do artigo 51 do Código Penal ter sido alterada pela Lei nº 13.964/19, constata-se pela simples leitura do novo dispositivo, que a pena de multa, após o trânsito em julgado, continua a ter natureza de dívida de valor, sendo aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. (…). Consoante se extrai do artigo 174, do Código Tributário Nacional, a dívida de valor possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir de sua constituição, com o trânsito em julgado para a acusação dessa sanção.

Logo, considerando que a prescrição da pena de multa ocorre em 05 anos após o trânsito em julgado para a acusação (28.08.2015), bem como que não houve propositura de ação executiva por parte do Ministério Público ou da Fazenda Pública, não existem causas interruptivas e suspensivas da prescrição, pelo que o prazo prescricional foi alcançado em 28.08.2020, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão executória da pena de multa imposta à recorrente. Desta forma, o pronunciamento é pela reforma da r. decisão, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória da pena de multa em questão, declarando-se extinta todas as penas impostas à recorrente, na Ação Penal nº 0004987- 07.2009.8.16.0014 e, por consequência, determinando a expedição de certidão de quitação eleitoral. ” – Destaquei. À vista desse cenário, evidenciada a prescrição executória da pena de multa decorrente da Ação Penal nº0004987- 07.2009.8.16.0014, merece reforma a decisão proferida pelo Juízo a quo que denegou os pedidos formulados pela ora recorrente. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento deste recurso em sentido estrito, para reformar a decisão proferida na origem, a fim de declarar extinta a pena de multa imposta na Ação Penal nº 0004987- 07.2009.8.16.0014, em face de SMM”.

TJPR

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Foto: divulgação da Web

 

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