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Autista terá isenção de IPVA para veículo com valor acima do limite estabelecido em lei da aquisição

Autista terá isenção de IPVA para veículo com valor acima do limite estabelecido em lei da aquisição

Uma pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) garantiu na Justiça o direito de isenção parcial do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para carro com valor venal acima do limite de R$ 70 mil estabelecido pela legislação do Estado de Goiás à época da aquisição. O benefício foi concedido com base no Decreto Estadual nº 10.366/2023, que elevou esse limite para R$ 120 mil. O requerimento administrativo havia sido negado em 2022.

A decisão é do juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. O magistrado determinou a isenção parcial a partir do exercício de 2024 e condenou o Estado a restituir ao autor o valor correspondente ao tributo pago no exercício de 2023. A legislação estadual estabelece, para a isenção do IPVA, o mesmo limite fixado para a isenção do ICMS.

O Decreto Estadual 10.366/2023, que alterou o Regulamento do Código Tributário de Goiás, majorou o valor do veículo para isenção para R$ 120 mil, incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção parcial do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70 mil. E, por consequência, para a isenção de IPVA.

Valor defasado

O Ministério Público de Goiás (MPGO) defendeu a procedência do pedido e considerou o valor anterior defasado e, indiretamente, obstativo ao direito do autor. No mesmo sentido, a advogada Tatiely Pereira, que representa o autor na ação, argumentou que o valor de R$ 70 mil, estabelecido anteriormente, não possibilita a aquisição de veículos adaptados no mercado atual.

A advogada ressaltou que um carro popular básico ultrapassa esse valor, razão pela qual não há veículo que atenda às necessidades especiais se observado o teto de isenção concedido. O valor venal do bem adquirido pelo autor da ação é de R$ 113.365,51.

Alteração legislativa superveniente

Em contestação, o Estado de Goiás apontou que a legislação tributária específica para a isenção de IPVA exige o cumprimento rigoroso de certos requisitos. Destacou, para tanto, a necessidade de adaptação do veículo para condutores com deficiência e a observância do limite de R$ 70 mil (à época) para o valor do bem. Condições que não teriam sido comprovadas pelo requerente.

No entanto, o magistrado esclareceu que é crucial observar a alteração legislativa superveniente. “No presente caso, o veículo do autor possui valor venal de R$ 113.365,51, o que se enquadra dentro do novo limite estabelecido para a isenção de ICMS, e, por consequência, para a isenção de IPVA”, completou.

Leia aqui a sentença.

5695393-90.2024.8.09.0051

ROTAJURÍDICA

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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