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STJ reconhece legitimidade do MPF para defender Mata Atlântica

STJ reconhece legitimidade do MPF para defender Mata Atlântica

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no último dia 20, reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para defender em ação civil pública a preservação de trecho de Mata Atlântica localizado em Sergipe.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia concluído pela incompetência da Justiça Federal por considerar que, embora a Mata Atlântica seja patrimônio nacional (artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal), ela não é bem da União, o que atrairia a competência da Justiça estadual – e, em consequência, afastaria a legitimidade do MPF.

Contra a decisão, o MPF interpôs recurso especial. Nas alegações, destacou a responsabilidade da União pela identificação, proteção e fiscalização dos biomas nacionais por meio de seus órgãos competentes, como o Ibama – situações determinantes da competência federal.

Sem exclusividade

O relator, ministro Humberto Martins, deu provimento ao recurso. Segundo ele, não existe competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas de proteção ambiental.

“Impõe-se amplo aparato de fiscalização, a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento”, observou.

Para Martins, o poder de fiscalização dos outros entes deve ser exercido quando a atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente esteja sem o devido acompanhamento do órgão competente.

O ministro concordou com o argumento do MPF de que a União tem interesse jurídico suficiente para, por meio do Ibama, exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área onde o licenciamento seja de competência do município ou do estado.

Isso, aliado à legitimidade do Ministério Público Federal para propor ações em defesa do meio ambiente, “define a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito”, concluiu o relator.

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