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Parcela bicho integra remuneração do atleta profissional

Parcela bicho integra remuneração do atleta profissional

O parágrafo 1o do artigo 457 da CLT determina que a remuneração é integrada não só pela quantia fixa estabelecida como salário

O parágrafo 1o do artigo 457 da CLT determina que a remuneração é integrada não só pela quantia fixa estabelecida como salário, mas também pelas comissões, diárias para viagens, gratificações ajustadas e abonos pagos pelo empregador. Nesse contexto, os “bichos”, concedidos aos atletas profissionais, pelo êxito nas competições, fazem parte da remuneração e devem ser incluídos na base de cálculo das demais parcelas que lhes são devidas. Esse foi o entendimento da 2a Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso do reclamante, para deferir a ele os reflexos dos “bichos” quitados ao longo do contrato sobre férias, repousos semanais, 13o salários e FGTS.
O atleta pediu a integração dos “bichos” à sua remuneração, sob a alegação de que recebia, anualmente, entre “bichos” e prêmios, uma média de R$1.000,00, o que equivale à quantia mensal de R$83,33. O juiz de 1o Grau indeferiu o pedido, fundamentando o seu entendimento no fato de o clube de futebol reclamado (Villa Nova Atlético Clube) ter ganhado poucas competições. Como o pagamento somente ocorria nessa condição, o atleta recebeu a parcela eventualmente. Mas, além de o reclamado não ter contestado a afirmação do reclamante, as testemunhas confirmaram o que foi narrado pelo atleta.
Para a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, não há dúvida de que o reclamado pagou habitualmente ao reclamante “bichos” e prêmios, por ocasião de vitórias ou empates nas partidas disputadas pelo atleta a serviço do clube. A magistrada esclareceu que os “bichos” são pagos como incentivo ao profissional e não têm natureza indenizatória, já que nada recompõem. Pelo contrário, remuneram o atleta pelo seu esforço. “É evidente que se trata de espécie de salário-condição, sendo, pois, uma gratificação ajustada, o que a tipifica como integrante da remuneração para efeito de base de cálculo das parcelas deferidas ao obreiro”, concluiu.
 
 

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