seu conteúdo no nosso portal

ACP é adequada para contestar desconto de honorários advocatícios de trabalhadores assistidos por sindicato

ACP é adequada para contestar desconto de honorários advocatícios de trabalhadores assistidos por sindicato

MP tem legitimidade para contestar descontos de honorários advocatícios de trabalhadores assistidos por sindicato

Por maioria, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para postular ação civil pública que contesta a realização de desconto de honorários advocatícios de trabalhadores assistidos em juízo pelo Sindicato dos Agentes de Segurança Patrimonial Público de Mato Grosso do Sul (Sindasp/MS), assim como a competência da Justiça do Trabalho para julgar o processo.

 A decisão ratifica sentença da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande que julgou procedente parte dos pedidos apresentados pelo Ministério Público, entre eles imputar ao sindicato a prestação assistencial integral e gratuita nas ações de competência da Justiça do Trabalho aos seus representados que recebem até o dobro do salário mínimo legal ou que comprovem não possuir condições econômicas de demandar sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

 Pela sentença, o sindicato também não deve cobrar honorários advocatícios dos empregados da categoria e terá de devolver os valores pagos pelos representados mediante desconto do valor de 10% de seus créditos nas reclamações trabalhistas com condenação em honorários assistenciais.

 Para o Relator do processo, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, é evidente a competência da Justiça do Trabalho para julgar o processo. “A relação jurídica avida decorre da assistência sindical, prevista no art.8, III da Constituição Federal. Logo, não se trata de contrato de honorários advocatícios firmado entre trabalhador e advogado contratado, razão pela qual compete a esta especializada o julgamento da ação”.

 Da mesma forma, confirmou-se a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública. “As duas primeiras pretensões do Ministério Público atingem todos os trabalhadores atuais e futuros integrantes da categoria profissional, o que configura direitos ou interesses difusos e coletivos. Já o terceiro pleito relaciona-se a direitos individuais homogêneos em que há interesses agrupados por uma origem comum de pessoas determinadas e objeto divisível”, expôs o Relator.

 Quanto à devolução de valores, o sindicato argumenta que é nula a sentença que declara a ilegalidade de cobrança de honorários advocatícios por não haver provas de prejuízo ou interesse de agir, já que não ficou provado recebimento de qualquer valor de honorários contratuais pela entidade sindical. Alega ainda que não há provas de que existam beneficiários da justiça gratuita.

 “Não há falar em ausência de provas de recebimento de honorários pelo sindicato, pois a entidade é quem outorgou poderes à advogada que subscreve o recurso, determinando o pagamento dos honorários contratuais. Também não prospera a alegação de ausência de prova quanto à existência de beneficiários da justiça gratuita já que a cobrança era efetuada de todos os trabalhadores que ingressavam com reclamações trabalhistas com assistência do sindicato”, afirma o Des. Ricardo Zandona.

 Os Desembargadores do TRT da 24ª Região, assim como na 1ª instância, não deram provimento ao pedido de dano moral coletivo proposto pelo Ministério Público. “É incontroverso que a cobrança de honorários advocatícios dos trabalhadores assistidos pelo sindicato e beneficiários da justiça gratuita causou-lhes danos materiais, contudo o ato ilícito não atingiu interesses extrapatrimoniais da coletividade dos trabalhadores ou até mesmo da sociedade de forma a configurar o dano moral coletivo”, finalizou o Relator.

 

Proc. N. 1605-23.2010.5.24.0006 ¿ RO.1

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TRF1 afasta prescrição e manda restabelecer aposentadoria cancelada há mais de 14 anos
Justiça de SP absolve Thiago Brennand de acusação de estupro
CNJ abre apuração contra juiz de caso de homeschooling em SP