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Dona de carro furtado no Hospital de Santa Maria será indenizada

Dona de carro furtado no Hospital de Santa Maria será indenizada

A autora conta que no dia 16/08/10, por volta das 18h, teve seu veículo furtado no estacionamento do Hospital Regional de Santa Maria. Alega que ao procurar os seguranças do hospital, houve um verdadeiro descaso, pois não tomaram qualquer providência...

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública, que condenou a Real Sociedade Espanhola de Beneficência – RSEB (gestor do Hospital de Santa Maria, à época do fato) a indenizar a proprietária de um veículo furtado no local. A decisão também reconheceu a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, determinando que, caso a obrigação não seja cumprida, caberá ao DF efetuar o pagamento da condenação imposta.

A autora conta que no dia 16/08/10, por volta das 18h, teve seu veículo furtado no estacionamento do Hospital Regional de Santa Maria. Alega que ao procurar os seguranças do hospital, houve um verdadeiro descaso, pois não tomaram qualquer providência para solucionar o problema. Dois meses depois, a polícia localizou o veículo totalmente destruído, situação que tornou impossível recuperar ou aproveitar qualquer peça, motivo pelo qual pede a condenação das rés no valor do bem furtado.

A Real Sociedade Espanhola alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que na vigência do contrato de gestão celebrou com a empresa City Service Segurança Ltda contrato que tinha por objeto a vigilância armada e segurança especializada no Hospital de Santa Maria. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade, ao argumento de que em meados de novembro de 2010 foi decretada a intervenção do Hospital Regional de Santa Maria, quando então não mais seria responsável pela gestão do hospital. Invocou ainda o caráter público do estacionamento e ao final, pugnou pela improcedência do pedido.

O juiz explica que a alegação de ilegitimidade passiva, em razão de contrato de prestação de serviço com a empresa City Service Segurança Ltda, não merece prosperar, “pois a responsabilidade por atingir as metas de prestação de serviço público de saúde prevista no contrato de gestão é da ré, inexistindo obrigação do usuário do serviço de saúde que sofreu prejuízo, de ajuizar ação perante terceiro – prestador de serviço de segurança –  pois a este não coube a obrigação de prestar o serviço público que o usuário foi buscar”.

Quanto à alegação de que em novembro de 2010 foi decretada a intervenção do Hospital Regional de Santa Maria, quando então não mais seria responsável pela gestão do hospital, o magistrado ensina que este fato não retira a responsabilidade da ré, pois o furto do veículo ocorreu em agosto, quando vigente o contrato de gestão firmado entre o Distrito Federal e a Real Sociedade Espanhola de Beneficência.

Em relação ao suposto caráter público do estacionamento, o julgador ressalta que o estacionamento no qual o veículo encontrava-se era fechado, bem como havia um guarda fazendo a ronda do local. Logo, a ré deveria oferecer a segurança que dali se espera, de modo a afastar furtos ou roubos. “Assim, se havia a ronda feita por segurança contratada pela segunda ré no estacionamento, ela atraiu para si o dever de guarda e vigilância do local”, diz o juiz, ao concluir que “se inexistiu a segurança esperada, houve culpa da ré ao oferecer serviço defeituoso”.

No que tange à responsabilização do Distrito Federal, o magistrado lembra que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. “Por outro lado, em se tratando de responsabilização do Estado por conduta omissiva, é pacífico o entendimento de que o Estado ao responder subjetivamente somente será responsabilizado se demonstrada sua culpa ou dolo”, registra.

Diante disso, o juiz condenou a Real Sociedade Espanhola de Beneficência a pagar à autora o valor de R$ 7.933,33, com juros de 0,5% ao mês mais variação pela TR, bem como reconheceu a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, pois acaso inexistam condições materiais de cumprimento da obrigação, este deverá ser chamado a efetuar o pagamento da condenação imposta.

 

Processo : 2011.01.1.050443-4

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