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Estado terá de indenizar mulher e filho

Estado terá de indenizar mulher e filho

O Estado de Goiás terá de indenizar e pagar pensão mensal para o filho e a mulher de Pedro Henrique de Queiroz. Consta dos autos que o homem foi morto por um policial militar que atirou no carro que ele conduzia no dia 7 de setembro de 2008. A criança e a mulher receberão, ambos, R$ 100 mil por danos morais e pensão mensal no valor de um terço do salário mínimo. A pensão será devida até a data em que ele completaria 70 anos para a mulher e até a data em que o filho completar 25 anos.

A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. O relator do processo foi o desembargador Carlos Escher (foto).

O Estado recorreu alegando não ter responsabilidade no caso, já que o policial militar que disparou contra o carro estaria, no dia do fato, “prestando serviço remunerado à Superintendência Municipal de Trânsito de Goiânia (SMT)”.

No entanto, o desembargador considerou que, como o crime foi cometido com uma arma de fogo pertencente à Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO), a responsabilidade é do Estado. “No momento da prática do destemperado ato homicida, atuou como policial militar, e não como agente de trânsito”, concluiu.

Responsabilidade civil
O desembargador entendeu que a responsabilidade do Estado estava comprovada pela prova testemunhal e documentos acostados aos autos, “os quais não deixam dúvidas, que o policial militar portou-se com excesso, despreparo e violência desmedida ao disparar contra o veículo no qual se encontrava Pedro Henrique de Queiroz, atingindo-o e levando-o à morte”.

Carlos Escher destacou o depoimento prestado por Antenor José Pinheiro Santos, preito criminal que participou da apuração dos fatos. O perito explicou que a hipótese do policial de que o motorista teria empreendido fuga está em desacordo com as evidências já que o carro era velho e não contava “com grande potência motriz” e não teria condições de retirar-se em alta velocidade após ter parado.

O magistrado ainda destacou que, mesmo que fossem comprovadas as infrações de trânsito alegadas pelo policial, isso não justificaria os disparos efetuados. “O direito à vida não pode ficar ao alvedrio do Estado. É um direito praticamente absoluto, apenas passível de restrição em casos excepcionalíssimos de guerra declarada”.

Reforma parcial
A modificação que o desembargador julgou que deveriam ser feitas foi quanto aos valores das indenizações e a duração da pensão da mulher de Pedro Henrique. Em primeiro grau os danos morais foram arbitrados em R$ 200 mil para cada um deles e a pensão em 2,9 salários mínimos.

Ele reduziu o valor dos danos morais por entender que o valor de R$ 100 mil seria suficiente para remunerar “o sofrimento dos familiares pela perda do ente querido, além de estar dentro dos parâmetros adotados em situações similares pela jurisprudência desta Corte e do Tribunal da Cidadania”. Quanto às pensões, ele as reduziu por verificar que a remuneração de Pedro Henrique não havia sido comprovada.

Em primeiro grau também foi estabelecido que a pensão seja paga à mulher até a data em que seu marido compeltaria 76 anos. Porém o magistrado observou que o pedido dela foi de receber a pensão até a data que o homem completasse 70 anos, portanto a sentença seria ultra petita que é quando ela concede algo a mais do que foi pedido.

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