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Justiça gratuita de um corréu não elimina solidariedade no pagamento dos honorários

Justiça gratuita de um corréu não elimina solidariedade no pagamento dos honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo quando algum dos vencidos litigar sob o benefício da justiça gratuita.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa de viagens, o colegiado entendeu que o fato de dois dos três executados serem beneficiários da gratuidade de justiça não afasta a norma expressa no artigo 87, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de indenização proposta contra uma empresa de turismo, condenando os três autores a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. Na fase de cumprimento de sentença, a empresa dirigiu a cobrança dos honorários somente contra uma autora, considerando que, em relação aos demais, foi deferido o benefício da justiça gratuita.

O juízo entendeu que o valor dos honorários deveria ser dividido em partes iguais para cada autor, sem o reconhecimento de solidariedade entre eles, cabendo à executada pagar apenas o valor correspondente a um terço do total devido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, por entender que não seria razoável nem proporcional que o litisconsorte não beneficiário da justiça gratuita arcasse sozinho com toda a despesa.

Não havendo distribuição expressa, os vencidos responderão de forma solidária

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que o parágrafo 1º do artigo 87 do CPC determina que conste expressamente na sentença a distribuição proporcional, entre os vencidos, da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários.

O magistrado destacou que, não havendo distribuição proporcional expressa das verbas de sucumbência pelo juízo sentenciante, os vencidos responderão por elas de forma solidária, nos termos do que determina o parágrafo 2º do mesmo artigo 87.

Em razão dessa solidariedade, afirmou o relator, “o vencedor da demanda poderá escolher contra quem executará os honorários de sucumbência, tanto pelo valor total ou parcial da dívida”.

Ao dar provimento parcial ao recurso da empresa, Bellizze ressaltou que, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que pagou a dívida por inteiro tem o direito a exigir de cada um dos codevedores a sua cota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie.

2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda.

3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente.

4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos.

5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida.

6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 – art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

7. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente.

8. Recurso especial provido parcialmente.

(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2.005.691 – RS (2022/0167283-9) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE – Julg. Em 27 de setembro de 2022 )

STJ

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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