A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o reconhecimento da fraude à execução em processos de cobrança de créditos tributários depende da prévia intimação do terceiro adquirente do bem ou direito para que possa exercer o contraditório e apresentar embargos de terceiro. A decisão foi tomada por três votos a dois, ao negar recurso especial da Fazenda Nacional.
A controvérsia envolvia a aplicação do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil às execuções fiscais. O dispositivo estabelece que, antes de ser declarada a ineficácia da alienação realizada pelo devedor, o terceiro adquirente deve ser intimado para se manifestar. Embora o negócio jurídico permaneça válido entre as partes, a eventual declaração de fraude torna o bem sujeito à penhora e à expropriação para satisfação da dívida.
No caso analisado, uma empresa possuía débitos tributários inscritos em dívida ativa entre os anos de 2014 e 2016. Posteriormente, em 2018, ela cedeu a terceiros direitos e créditos que detinha perante a Eletrobras. A Fazenda Nacional sustentou que essa cessão caracterizava fraude à execução, pois envolvia ativo capaz de garantir o pagamento da dívida tributária, defendendo que a presunção prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional seria absoluta e dispensaria qualquer manifestação prévia do adquirente.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolheu essa tese. Para ela, o regime jurídico das execuções fiscais, disciplinado pelo Código Tributário Nacional, prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil em razão do princípio da especialidade. Segundo a magistrada, a presunção de fraude prevista no artigo 185 do CTN independe da demonstração de má-fé do terceiro adquirente e torna incompatível a exigência de intimação prévia estabelecida pelo CPC. A ministra advertiu que impor essa formalidade comprometeria a celeridade da execução fiscal e enfraqueceria o mecanismo legal destinado à recuperação dos créditos tributários. Seu entendimento foi acompanhado apenas pelo ministro Francisco Falcão.
Prevaleceu, contudo, a divergência inaugurada pelo ministro Afrânio Vilela, acompanhado pelos ministros Teodoro Silva Santos e Marco Aurélio Bellizze. Para a corrente vencedora, a intimação prevista no artigo 792, § 4º, do CPC não constitui mera formalidade processual, mas representa garantia indispensável do devido processo legal, assegurando ao terceiro adquirente o exercício do contraditório e da ampla defesa antes que seja reconhecida a fraude à execução.
Segundo os ministros da maioria, a existência de presunção legal de fraude não afasta a necessidade de assegurar participação processual ao terceiro cujos direitos patrimoniais poderão ser diretamente atingidos pela decisão judicial. A Corte destacou que o reconhecimento da ineficácia da alienação repercute sobre a esfera jurídica do adquirente, razão pela qual ele deve ter a oportunidade de demonstrar eventual boa-fé ou apresentar outros elementos relevantes antes da decretação da fraude.
Ao justificar a divergência, o ministro Afrânio Vilela afirmou que uma decisão baseada exclusivamente em presunções legais pode afastar a realidade dos fatos e produzir resultados incompatíveis com a justiça do caso concreto. Para ele, a observância do contraditório fortalece a legitimidade das decisões judiciais e harmoniza a efetividade da cobrança tributária com as garantias constitucionais do devido processo legal.
Com o julgamento, a 2ª Turma consolidou o entendimento de que, mesmo nas execuções fiscais fundadas em créditos tributários, a declaração de fraude à execução exige a prévia intimação do terceiro adquirente, assegurando-lhe a possibilidade de defesa antes que seus direitos sejam afetados.
Veja o acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 792, § 4º, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, POR MAIORIA.
- As alegações de negativa de prestação jurisdicional, por suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pautadas em formulações genéricas e destituídas de individualização concreta de vício de omissão relevante atraem o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, dada a deficiência na fundamentação recursal.
- O debate acerca da suposta ilegitimidade recursal da parte, exarado à luz do art. 18 do CPC, além de precluso, não foi apreciado no acórdão combatido nem suscitado em embargos de declaração perante a origem, atraindo a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no art. 792, § 4º, do CPC, segundo o qual, “antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias”. Portanto, impõe-se a confirmação do acórdão recorrido, no qual houve anulação da decisão que reconhecera fraude à execução, a fim de que seja observado o disposto no art. 792, § 4º, do CPC, dispositivo legal compatível com o rito da Lei 6.830/1980 e ambos se submetem ao texto da Constituição.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, por maioria.
(STJ – 2ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2170194 – SP(2024/0346207-7) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO AFRÂNIO VILELA – Julg. em 12 de maio de 2026).
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