A Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN) é suficiente para comprovar a quitação dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, permitindo a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha. Esse foi o entendimento firmado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar recurso do Distrito Federal que pretendia impedir a conclusão do inventário sob o argumento de inexistir prova da quitação integral dos débitos tributários.
No caso analisado, o espólio possuía débitos de IPTU e da Taxa de Limpeza Pública, mas havia requerido a compensação desses valores com precatórios devidos pelo próprio Distrito Federal. Em razão desse pedido, foi expedida uma Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, documento que, segundo a Fazenda Pública, não atenderia à exigência prevista no artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual condiciona a homologação da partilha à comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio.
Ao relatar o recurso, o ministro Gurgel de Faria destacou que a CPD-EN é emitida nas hipóteses em que o crédito tributário possui exigibilidade suspensa, não está vencido ou encontra-se garantido. Além disso, ressaltou que o artigo 205 do CTN atribui à certidão positiva com efeito de negativa a mesma eficácia jurídica da Certidão Negativa de Débitos, razão pela qual a jurisprudência consolidada do STJ reconhece sua aptidão para atender às exigências legais que demandam prova de regularidade fiscal.
O relator observou que, no caso concreto, o próprio Distrito Federal reconheceu a possibilidade jurídica da compensação entre os débitos tributários e os precatórios de titularidade do espólio, restando pendente apenas a adoção dos procedimentos administrativos necessários à efetivação da compensação. Assim, concluiu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente do pedido de compensação, é suficiente para que a CPD-EN substitua a certidão negativa exigida pelo artigo 192 do CTN.
Segundo o ministro, exigir que os herdeiros aguardem a conclusão de todo o procedimento administrativo de compensação ou o efetivo pagamento dos precatórios imporia ônus excessivo e desarrazoado aos sucessores, retardando indevidamente a conclusão do inventário. Eventual inadimplemento futuro do crédito tributário, acrescentou, poderá ser solucionado pelos mecanismos próprios da sucessão tributária, sem impedir a homologação da partilha.
Com esse entendimento, a 1ª Turma reafirmou que a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa possui a mesma eficácia da certidão negativa para fins de comprovação da regularidade fiscal do espólio, autorizando a expedição do formal de partilha mesmo quando a extinção definitiva do crédito tributário ainda dependa da conclusão do procedimento de compensação. A decisão foi unânime.
Veja o acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE QUITAÇÃO. TRIBUTOS SOBRE BENS DO ESPÓLIO. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). NECESSIDADE. TEMA 1.074 DO STJ. COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS COM PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN). FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema repetitivo n. 1.074, fixou a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
- Hipótese em a controvérsia se refere ao IPTU e à TLP, tributos sobre bens do espólio, sendo necessário o atendimento do requisito de comprovação da quitação.
- Caso concreto em que a prova da quitação foi feita mediante a apresentação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), expedida pelo Ente Público em decorrência da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, ocasionada pela instauração de procedimento voltado à compensação dos tributos com precatórios.
- Por expressa opção do legislador, manifestada no art. 206, do CTN, a CPD-EN produz o mesmo efeito previsto no art. 205, do CTN, em relação à Certidão Negativa de Débitos (CND), qual seja, fazer prova da quitação de tributos. Precedentes do STJ.
- Nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela formulação de pedido de compensação com precatórios, a CPD-EN é suficiente para o cumprimento do requisito da prova de quitação de tributos sobre bens e rendas do espólio, exigido pelo art. 192, do CTN, e pelo art. 664, § 5º, do CPC.
- Não há que se confundir a necessidade de prova de quitação de tributos com a exigência de extinção dos créditos tributários. A responsabilidade pelo pagamento dos tributos, em decorrência de eventual frustração da compensação, resolve-se no campo da sucessão tributária (art. 131, II e III, do CTN), não constituindo, portanto, impedimento para a expedição do formal de partilha. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ – 1ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2167136 – DF (2024/0324270-3) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA – Julg. em 09 de junho de 2026).
EQUIPE DE REDAÇÃO
FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB