Ações Populares em desfavor de Municípios com objetivo de apresentar a lesividade artístico-cultural e por inexigibilidade de despesas ordinárias na formação do cachê, passou, também, a apresentar uma nova realidade que fere frontalmente a Lei 14.133/21 de Contratos e Licitações que é a caracterização do favorecimento sistêmico na contração de artistas e produtores musicais e a formação de cartel.
Com base nos documentos e informações coletadas nas diversas ações populares onde os processos administrativos de inexigibilidade foram apresentados é possível traçar um panorama completo que conecta o pensamento do autor Ricardo Bezerra, expresso em seu livro “Licitação e Cultura”, com a sua atuação prática por meio das ações populares e o contexto fático revelado pelas documentações coletadas.
O pensamento de Ricardo Bezerra, consolidado na obra “Licitação e Cultura” era uma suposição que se prestava apenas a “alertar” quanto a figura do “favorecimento”. Contudo, a prática laborativa das ações populares pode ser resumida como não mais uma tese jurídica e sim a prova que confirma a tese e que visa desmascarar e combater o favorecimento sistêmico na contratação de artistas pelo poder público. Identifica-se claramente que sob a aparência de legalidade da inexigibilidade de licitação, opera uma série de práticas que configuram desvio de finalidade, direcionamento e prejuízo ao erário.
Seus principais pilares teóricos são:
- A “Razão da Escolha” como Filtro Cultural: A escolha de um artista não pode ser discricionária. Deve estar estritamente ligada à identidade cultural do evento (Art. 215, CF). Contratar um cantor de axé para uma festa de São João, por exemplo, é um desvio de finalidade, pois o gasto público não cumpre seu objetivo de fomentar a cultura popular local (o forró).
- A “Formação do Cachê” como Ponto Crítico de Fraude: Afirma que o cachê artístico deve remunerar apenas o trabalho intelectual do artista. A inclusão de despesas comuns e licitáveis (transporte, hospedagem, alimentação, estrutura) em um “pacote” de inexigibilidade é o principal mecanismo para inflar contratos e ocultar o real valor pago a cada parte, dificultando a fiscalização e abrindo portas para o superfaturamento.
- Contratação Sucessiva como Indício de Direcionamento: A repetição na contratação dos mesmos artistas ou produtoras é um forte sinal de favorecimento, quebrando a isonomia e criando uma reserva de mercado.
- Transparência (PNCP) como Arma Cidadã: A publicação de todos os documentos no Portal Nacional de Contratações Públicas é a ferramenta essencial para o controle social e o combate à corrupção.
As centenas de ações populares impetradas contra prefeituras em todo o Brasil, sejam por festas de manifestação cultural ou por emancipação política, incluindo ainda as demais festas da edilidade, são a materialização de uma tese agora firmada por números de eventos, nomes de artistas e produtoras em favorecimento contínuo. Elas transformam a teoria do livro em questionamentos judiciais concretos.
- Objeto das Ações: Analisando os documentos e que serão expressos em tabela como anexo deste artigo, vemos que as ações contra municípios como Arcoverde/PE, Areia/PB, Caruaru/PE e Santa Luzia/PB aplicam diretamente esses conceitos. Elas pedem a exibição dos processos de pagamento, questionam a composição dos cachês, a falta de justificativa para os preços, a ausência de publicidade no PNCP e a inadequação dos artistas contratados à temática cultural dos eventos.
- Exemplos Práticos:
- Em Arcoverde, questiona-se o gasto de R$ 6 milhões com apenas oito artistas e o uso de “preço global” para mascarar custos.
- Em Areia, aponta-se o uso de lei revogada e a variação de 114% no cachê de uma mesma artista entre diferentes municípios.
- Em diversas ações, a tese do desvio de finalidade por contratar artistas de gêneros não relacionados às festas juninas é o fundamento principal.
Os dados apresentados nas matérias do ICL Notícias e nas tabelas comparativas funcionam como a prova empírica de que os problemas apontados não são teóricos ou isolados, mas sim um fenômeno nacional, sistêmico e bilionário.
- Dimensão do Problema: O dado de que 40 artistas receberam R$ 3,08 bilhões em dinheiro público demonstra a magnitude da questão.
- Concentração e Favorecimento: A informação de que R$ 1,78 bilhão se concentram em apenas cinco produtoras (duas delas ligadas aos próprios artistas, como Wesley Safadão e Xand Avião) corrobora a tese de direcionamento e criação de um oligopólio.
- Superfaturamento: As tabelas que mostram a majoração de preços dos mesmos artistas entre cidades vizinhas (aumentos de 11% a 31%) evidenciam a falta de um critério de preço justo e a possibilidade de superfaturamento.
- “Apagão de Transparência”: O fato de quase 40% dessas contratações estarem fora do PNCP confirma a denúncia sobre a falha no principal mecanismo de controle social.
Uma forma estruturada, empírica, que se consolida em uma tese jurídica robusta contra o favorecimento na contratação de artistas. Quando analisamos a base jurídica do livro e a prática exercida pelo Gestor Público nos deparamos com:
- “Razão da Escolha” (Art. 72, VI da Lei 14.133/21)
- Argumento do Livro: A escolha do artista deve ser coerente com a cultura do evento (ex: forró no São João), e não baseada em critérios comerciais ou pessoais.
- Análise Aprofundada: Este argumento vai além de uma mera preferência cultural; ele se fundamenta no Princípio da Finalidade. O objetivo de um evento público cultural, financiado pelo erário, é promover e proteger uma manifestação cultural específica (Art. 215, CF).
- Desvio de Finalidade: Quando um gestor contrata um artista de axé para uma festa tradicional de forró, ele desvia a finalidade do gasto público. O ato administrativo, embora aparente ser uma contratação artística legal, está viciado porque seu resultado prático não atende ao interesse público que o motivou (a celebração da cultura junina), mas sim a um interesse diverso (preferência pessoal, apelo comercial, etc.).
- Obrigatoriedade da Motivação: A “razão da escolha” não é um documento pro forma. Ela é a materialização da motivação do ato administrativo. Uma justificativa genérica, que apenas afirma que o artista é “consagrado pela crítica”, sem conectá-lo especificamente à identidade e ao propósito do evento, é juridicamente frágil e um forte indício de direcionamento.
- “Habitualidade” (Contratação Sucessiva)
- Argumento do Livro: A repetição de contratações do mesmo artista ou a concentração em um grupo restrito indica favorecimento e deve ser combatida com um “rodízio”.
- Análise Aprofundada: A habitualidade ataca o pilar da inexigibilidade: a inviabilidade de competição.
- Prova Contra a Inviabilidade: A contratação recorrente do mesmo artista sugere que a administração não está sequer verificando se a competição é, de fato, inviável. Cria-se um cenário onde a exceção vira uma regra para beneficiar um escolhido. A jurisprudência é clara ao vedar a inexigibilidade quando há viabilidade de competição entre artistas de talento similar. A repetição é a maior prova de que essa análise de mercado não foi feita.
- Violação da Isonomia e Eficiência: Essa prática viola o Princípio da Isonomia (Art. 37, CF) ao negar a oportunidade a outros artistas de contratarem com o poder público. Além disso, fere o Princípio da Eficiência, pois a administração deixa de buscar a proposta potencialmente mais vantajosa (seja em termos de custo, seja em adequação artística), acomodando-se em uma escolha pré-definida. O “rodízio” sugerido no livro é uma política pública que busca dar eficácia prática ao princípio da isonomia.
- Análise Documental (A Prova Material)
- Argumento do Livro: A análise de documentos como a Carta de Exclusividade e as notas fiscais é fundamental para o auditor.
- Análise Aprofundada:
- Carta de Exclusividade (Art. 74, § 2º): A lei agora é explícita ao exigir que o empresário tenha exclusividade permanente e contínua, vedando a representação restrita a um evento específico. Essa era a chamada “carta de exclusividade de balcão”, uma prática há muito condenada pelo TCU. A contratação por meio de um mero intermediário é considerada uma fraude à licitação.
Jurisprudência Relevante: O TRF-1 já decidiu que “A contratação direta e ilícita de intermediário, para subcontratação de artistas por meio de inexigibilidade de licitação, viola a Constituição Federal no que tange aos princípios da igualdade e impessoalidade”
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- Justificativa de Preço e Notas Fiscais (Art. 23, § 4º): A regra que veda o uso de notas fiscais do próprio contratante como justificativa de preço é uma barreira direta contra o clientelismo. Ela força o artista a provar que possui uma carreira de mercado, com múltiplos contratantes, e impede que um gestor “crie” um cachê artificial através de contratações sucessivas e use os contratos anteriores para justificar o preço do próximo, em um ciclo de superfaturamento.
- Formação do Cachê (Art. 94, § 2º): A exigência de detalhar custos de logística (transporte, alimentação, etc.) visa impedir que serviços comuns, que são perfeitamente licitáveis, “peguem carona” na inexigibilidade do serviço artístico. Agrupar tudo sob a rubrica “cachê” é uma forma de burlar o dever geral de licitar, ferindo o Princípio da Legalidade.
Em síntese, aprofundar a análise é demonstrar que suas observações práticas são, na verdade, a aplicação direta dos grandes princípios constitucionais e dos novos mecanismos de controle da Lei 14.133/2021, já com respaldo na jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Judiciário. O combate ao favorecimento se dá pela fiscalização rigorosa do processo, exigindo que cada etapa da inexigibilidade seja justificada de forma técnica, impessoal e transparente.
Tese Central: O Combate ao Favorecimento
A ideia principal defendida nos textos é que a contratação de artistas, embora seja um caso de inexigibilidade de licitação, não pode ser um ato de livre convicção do gestor. Pelo contrário, exige uma cautela excepcional e a observância de múltiplos critérios para evitar o desvio de finalidade, o direcionamento e o mau uso do dinheiro público.
Mecanismos e Pontos de Atenção para Identificar o Favorecimento
Os trechos detalham diversos pontos que devem ser analisados por auditores, pareceristas e pela sociedade para identificar irregularidades:
- Análise da Habitualidade (Contratação Sucessiva):
- Argumento: O favorecimento fica evidente quando um mesmo artista é contratado repetidamente, mesmo havendo outros com perfis adequados para o evento.
- Fundamento: Essa prática descaracteriza a “inviabilidade de competição” e sugere um direcionamento baseado em preferência pessoal ou compromissos políticos. Propõe-se o estabelecimento de um rodízio de contratação para garantir a isonomia.
- A “Razão da Escolha” (Art. 72, VI) como Filtro Cultural:
- Argumento: A escolha do artista não pode ter uma “ideologia apenas comercial”. Ela deve estar estritamente vinculada ao perfil do evento.
- Exemplo: Para festas de São João, a escolha deve priorizar artistas ligados à cultura do forró, e não outros gêneros. A contratação de um artista cujo perfil não condiz com o evento é um forte indício de favorecimento.
- Análise Documental Criteriosa:
- Carta de Exclusividade: Deve ser vista com desconfiança quando uma única empresa representa diversos artistas contratados pela mesma prefeitura. Isso pode indicar um monopólio ou um esquema de favorecimento, exigindo uma investigação sobre a relação entre artista, empresa e administração.
- Justificativa de Preço: A exigência de, no mínimo, três propostas e a pesquisa em bancos de dados de notas fiscais eletrônicas são essenciais.
- Vedação de Notas Fiscais do Próprio Contratante: A proibição de usar notas fiscais do próprio órgão como comprovante de preço é crucial. O artista deve provar que é contratado por outras entidades (públicas ou privadas), o que desvincula a contratação de um caráter de favor político e assegura um tratamento isonômico.
- Análise do Cachê: É preciso auditar a composição do cachê para garantir que despesas como transporte, hospedagem e alimentação, que são serviços comuns e licitáveis, não estejam embutidas de forma irregular.
- Transparência como Ferramenta de Controle Social:
- Argumento: A publicação de todos os atos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é a principal ferramenta para que qualquer cidadão possa fiscalizar e questionar as contratações.
- Efeito: A virtualização e a centralização dos procedimentos “desmontam” o favorecimento, pois expõem os atos do gestor a um escrutínio nacional, e não apenas local.
A contratação sucessiva e reiterada dos mesmos artistas por inexigibilidade de licitação é um forte indício de favorecimento e direcionamento, configurando uma potencial violação direta aos princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade administrativa (Art. 37, CF).
Embora a Lei nº 14.133/2021 não proíba textualmente a contratação do mesmo artista mais de uma vez, a repetição sistemática e sem justificativas robustas e renovadas transforma a exceção (inexigibilidade) em uma regra velada, o que é ilegal e atrai a atenção dos órgãos de controle.
A tese jurídica para questionar essa prática se baseia nos seguintes fundamentos:
- Descaracterização da Inviabilidade de Competição
A inexigibilidade de licitação para artistas (Art. 74, II, Lei 14.133/21) parte da premissa de que a competição é inviável, pois cada artista é, em tese, único. No entanto, a escolha repetida do mesmo artista, para eventos distintos ao longo do tempo, enfraquece esse argumento.
- Argumento Central: É inverossímil sustentar que, para cada novo evento (ex: carnaval, aniversário da cidade, festa junina), o mesmo artista seja sempre o único profissional cujo trabalho atende ao objeto do contrato.
- Violação: A prática ignora a existência de um universo de outros artistas consagrados que poderiam, igualmente, satisfazer a necessidade da administração. Isso demonstra que a competição não é inviável; ela apenas não está sendo considerada. Como aponta a jurisprudência, é vedada a contratação direta quando há viabilidade de competição entre artistas de talento similar
- Violação ao Princípio da Impessoalidade e Isonomia
O princípio da impessoalidade exige que o gestor público não se guie por suas preferências pessoais. A escolha de um artista deve ser técnica e objetivamente justificada pela sua adequação ao evento, e não pelo gosto pessoal do administrador.
- Indício de Favorecimento: A repetição constante cria uma presunção de pessoalidade e de um “apadrinhamento” daquele artista ou de seu empresário, em detrimento de todos os outros que não têm a mesma oportunidade de contratar com o poder público.
- Falta de Rotatividade: A ausência de rotatividade fere a isonomia (igualdade de condições), pois o poder público acaba por criar, na prática, uma reserva de mercado para um grupo seleto de profissionais, o que é vedado.
- Ônus Agravado da Justificativa (“Razão da Escolha”)
Em cada nova contratação do mesmo artista, o ônus do gestor de provar a regularidade do ato aumenta consideravelmente.
- Justificativa Renovada: Não basta “copiar e colar” a justificativa anterior. O gestor precisa demonstrar, a cada novo processo, por que, naquela nova ocasião, o artista anteriormente contratado é, mais uma vez, a opção mais adequada (ou a única viável), em detrimento de todos os outros.
- Análise Crítica: A “razão da escolha” (Art. 72, VI) deve ser ainda mais detalhada, explicando por que outros artistas de renome e com trabalhos similares não foram considerados ou por que foram descartados. A ausência dessa análise aprofundada evidencia o direcionamento.
- Posição dos Tribunais de Contas
O Tribunal de Contas da União (TCU) e os Tribunais de Contas estaduais são rigorosos na análise dos requisitos da inexigibilidade. A contratação sucessiva de um mesmo artista ou empresa intermediária acende um alerta imediato.
- Foco na Motivação: Os órgãos de controle exigem que a motivação do ato de inexigibilidade seja consistente. Um padrão de repetição é um elemento que fragiliza essa motivação, pois sugere comodismo ou direcionamento, e não uma análise criteriosa do mercado a cada evento.
- Irregularidade Formal e Material: O TCU frequentemente aponta como irregular a contratação via intermediários que não possuem exclusividade permanente com o artista A contratação recorrente do mesmo intermediário é um indício ainda mais forte de fraude ao processo licitatório.
Conclusão
A contratação sucessiva dos mesmos artistas não é uma ilegalidade em si, mas é um fato que gera uma forte presunção de direcionamento e violação dos princípios da impessoalidade e isonomia.
Para sustentar uma ação ou representação com base nesse fato, a argumentação deve focar em:
- Demonstrar o padrão repetitivo das contratações.
- Questionar a “razão da escolha” apresentada em cada processo, argumentando que são genéricas, idênticas ou insuficientes para justificar a preferência contínua.
- Apontar a existência de outros artistas de renome e adequados aos eventos que nunca são considerados, provando que a competição era viável.
- Alegar o desvio de finalidade, pois a inexigibilidade, uma ferramenta de exceção, está sendo usada como regra para beneficiar sempre os mesmos contratados.
Essa prática, quando não amparada por justificativas extremamente robustas e diferenciadas a cada caso, configura um ato irregular e passível de anulação e sanção por improbidade administrativa.
O favorecimento é caracterizado pelo desvio de finalidade, onde o interesse pessoal do administrador se sobrepõe ao interesse público. Na contratação de artistas, isso ocorre quando a escolha não se baseia na adequação cultural ao evento ou na vantagem para a administração, mas em preferências pessoais, beneficiamento de amigos ou interesses comerciais.
Comprovado o “favorecimento” a busca passa pelos mecanismos de controle existentes para coibir essa prática.
Mecanismos de Controle Contra o Favorecimento na Lei 14.133/21
- Princípio da Impessoalidade (Art. 5º): Este é o princípio basilar. A lei exige que a licitação (e sua dispensa/inexigibilidade) não seja usada para beneficiar ou prejudicar pessoas específicas. Toda a legislação é construída para dar efetividade a este comando, que impede, por exemplo, que um prefeito contrate seu artista preferido sem uma justificativa técnica robusta.
- Razão da Escolha do Contratado (Art. 72, VI): Este é um dos instrumentos mais diretos contra o favorecimento na contratação por inexigibilidade. O gestor é obrigado a documentar por que, entre todos os possíveis fornecedores ou artistas, aquele específico foi escolhido. No contexto artístico, a justificativa deve ligar a natureza do evento à escolha do artista (ex: um artista de forró para uma festa de São João). A ausência de uma justificativa plausível ou sua elaboração genérica é um forte indício de direcionamento e favorecimento.
- Justificativa de Preço (Art. 72, VII): Para evitar o sobrepreço e o desvio de recursos sob a forma de cachês inflados, a lei obriga o gestor a comprovar que o valor pago é compatível com o de mercado. A contratação por um valor muito acima do que o mesmo artista cobra em outros municípios, sem uma justificativa forte, pode configurar dano ao erário e favorecimento do contratado.
- Contratação Direta ou por Empresário Exclusivo (Art. 74, II): A lei permite a contratação de profissional do setor artístico diretamente ou por meio de empresário exclusivo. Esse dispositivo visa impedir a atuação de intermediários sem vínculo permanente com o artista, que muitas vezes são empresas criadas apenas para viabilizar um contrato específico com a administração, encarecendo a contratação e servindo como via para o desvio de recursos. A prática da “exclusividade de balcão” (autorização apenas para um evento) é ilegal.
- A jurisprudência reforça essa visão, como no julgado do TRF-1, que afirma que a contratação de intermediários para subcontratar artistas viola diretamente os princípios da igualdade e da impessoalidade
- Detalhamento dos Custos do Cachê (Art. 94, § 2º): Conforme apontado nas ações populares, a obrigação de detalhar os custos que compõem o cachê (hospedagem, transporte, alimentação, etc.) é um poderoso mecanismo de transparência. Impede que serviços comuns, que deveriam ser licitados, sejam “escondidos” dentro do valor global da inexigibilidade, prática que abre enorme margem para o favorecimento de fornecedores locais e para o superfaturamento.
Em suma, a Lei nº 14.133/21 estabelece uma “corrida de obstáculos” para o mau gestor. Para favorecer alguém, ele precisaria ignorar ou fraudar uma série de exigências processuais (justificar a escolha, o preço, a exclusividade e os custos) que, se cumpridas corretamente, garantem uma contratação impessoal e vantajosa para o poder público. A violação desses mecanismos é o fundamento que caracteriza a irregularidade e o possível favorecimento.
As ações populares impetradas questionam a legalidade e a moralidade na contratação de artistas para eventos públicos, especialmente festas de São João, com foco em alegações de favorecimento e falhas na fundamentação dos processos de inexigibilidade de licitação. Assim, podemos destacar os principais pontos levantados:
Fundamentação Jurídica das Ações
As ações se baseiam principalmente na violação de normas constitucionais e da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Os principais argumentos são:
- Ofensa ao Patrimônio Cultural (Arts. 215 e 216, CF): Alega-se que a contratação de artistas de gêneros musicais que não correspondem às “matrizes do forró” (baião, xote, xaxado) em festas juninas representa um desvio de finalidade e uma afronta à proteção das manifestações culturais brasileiras, direito garantido pela Constituição. A Lei nº 14.720/2023 é citada para reforçar o forró como manifestação da cultura nacional.
- Irregularidades na Inexigibilidade de Licitação (Lei nº 14.133/2021):
- Justificativa de Preço e Escolha (Art. 72): A ausência de uma justificativa clara para a escolha do artista e para o preço pago é apontada como uma falha grave nos processos administrativos.
- Exclusividade do Empresário (Art. 74, II): A lei exige que a contratação por inexigibilidade seja feita diretamente com o artista ou com seu empresário exclusivo. As ações denunciam a prática da “exclusividade de balcão”, onde empresas atuam como intermediárias apenas para o evento específico, sem representação contínua, o que é vedado.
- Detalhamento dos Custos (Art. 94): Aponta-se a ilegalidade da prática de “preço global”, onde despesas comuns (transporte, hospedagem, alimentação, estrutura) são embutidas no valor do cachê. A lei exigiria a discriminação desses custos, que deveriam ser licitados separadamente.
- Pagamento Antecipado (Art. 145): A quitação do cachê antes da realização do show, sem a devida comprovação de que essa condição é indispensável ou gera economia para a administração pública, é considerada ilegal.
Alegações de Favorecimento e Irregularidades
As alegações de favorecimento e desvio de recursos são materializadas por meio de diversas práticas identificadas nos processos de contratação, como visto nos casos de Arcoverde (PE) e Areia (PB).
Caso de Arcoverde (PE)
- Gastos Exorbitantes: Apontam-se valores milionários, como um cachê de R$ 1,5 milhão para o artista Wesley Safadão, em um total de quase R$ 6 milhões para apenas oito atrações.
- Ocultação de Despesas: A análise de 50 contratos revelou que 48 utilizavam a modalidade de “preço global”, incluindo despesas ordinárias no cachê, o que dificulta o controle da economicidade e pode mascarar sobrepreço.
Caso de Areia (PB)
- Uso de Lei Revogada: Os processos de inexigibilidade foram fundamentados na Lei nº 8.666/93, que já estaria revogada em 2026, tornando os contratos nulos.
- Variação de Preços Injustificada: Foi identificada uma variação de 114% no cachê da artista Solange Almeida (contratada por R$ 300 mil), em comparação com o menor valor comprovado em outros municípios (R$ 140 mil), sem justificativa plausível.
- Inclusão de Serviços Comuns no Cachê: Contratos como os das bandas Brasas do Forró e de Solange Almeida incluíam de forma explícita despesas como transporte, hospedagem e pirotecnia, que deveriam ser objeto de licitação própria.
A “Formação do Cachê” como Mecanismo de Fraude
Um ponto central das ações é a denúncia de que a “formação do cachê” tem sido usada para burlar a licitação. A inexigibilidade se aplica exclusivamente à contratação do artista, por sua natureza única. Serviços comuns e padronizados, como aluguel de vans, som, iluminação e hospedagem, não possuem essa característica e devem ser contratados por meio de licitação.
Ao permitir que o artista ou um intermediário subcontrate esses serviços e os inclua em uma nota fiscal de valor global, a administração pública estaria:
- Deixando de licitar serviços que não são singulares.
- Dificultando a fiscalização sobre os preços efetivamente pagos por cada item.
- Abrindo margem para sonegação fiscal e trabalhista, pois impede a correta identificação dos prestadores de serviço e o recolhimento dos respectivos tributos (INSS, FGTS, etc.).
Em resumo, as ações populares buscam demonstrar que, sob a aparência de legalidade da contratação de artistas consagrados, ocorrem violações sistemáticas à Lei de Licitações e à Constituição, resultando em prejuízo ao erário, desvio de finalidade na aplicação de recursos culturais e favorecimento de intermediários.
Relatório Consolidado de Contratações Artísticas (Atualizado)
| Nome do Artista | Apresentação (Cidade, Evento, Data) | Representante Exclusivo | Valor (R$) | Fonte |
| Adriana Arydes | Caruaru/PE, São João de Caruaru 2024, 05/06/2024 | Fino Tom Produções e Eventos Ltda | R$ 100.000,00 | Relatório Caruaru 05 |
| Alceu Valença | Arcoverde/PE, Evento em 2026 | Não informado | R$ 330.000,00 | Relatório Arcoverde |
| Alcymar Monteiro | Caruaru/PE, São João 2024, (data não inf.) | Do Ré Mi Produções Artísticas | R$ 130.000,00 | Relatório Caruaru 02 |
| Amado Batista | Caruaru/PE, Aniversário do Município, 21/06/2024 | A Promoções e Produções Artísticas | R$ 350.000,00 | Relatório Caruaru 05 |
| André Marreta | Arcoverde/PE, Evento em 2026, 05/02/2026 | Não informado | R$ 150.000,00 | Relatório Arcoverde |
| Avine Vinny | Santa Rita/PB, São João 2025 | AVINE VINNY PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA | R$ 250.000,00 | Relatório Santa Rita |
| Banda Cavalo de Pau | Caruaru/PE, São João de Caruaru 2024, 09/06/2024 | MEF – Promoções Diversionais Ltda | R$ 75.000,00 | Relatório Caruaru 04 |
| Banda Encanto Real | Guarabira/PB, Festa da Luz, 31/01/2026 | Daniel Robson dos Santos | R$ 3.500,00 | Relatório Guarabira |
| Banda Magníficos | Arcoverde/PE, Evento em 2026 | Não informado | R$ 350.000,00 | Relatório Arcoverde |
| Banda Olodum | Caruaru/PE, São João de Caruaru 2024, 28/06/2024 | Associação Carnavalesca Bloco Afro Olodum | R$ 200.000,00 | Relatório Caruaru 05 |
| Banda Seu Desejo | Desterro/PB, João Pedro 2026, 22/07/2026 | SD PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA | R$ 500.000,00 | Relatório Desterro |
| Banda Super Oara | Arcoverde/PE, Evento em 2026, 31/01/2026 | Não informado | R$ 40.000,00 | Relatório Arcoverde |
| Bell Marques | Santa Luzia/PB, Festa de São João, 20/06/2024 | BM Produções Artísticas Ltda. | R$ 500.000,00 | Relatório Santa Luzia |
| Caruaru/PE, São João de Caruaru 2024, 08/06/2024 | BM Produções Artísticas Ltda. | R$ 500.000,00 | Relatório Caruaru 02 | |
| Caruaru/PE, São João de Caruaru 2024, 08/06/2024 | Não informado | R$ 600.000,00 | Quadro Comp. Nacional | |
| Santa Rita/PB, São João 2025, 14/06/2025 | BM PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA | R$ 700.000,00 | Relatório Santa Rita | |
| Brasas do Forró | Pombal/PB, Aniversário da Cidade, 24/07/2025 | Brasas do Forró Comércio e Locação | R$ 80.000,00 | Relatório Pombal |
| Areia/PB, Evento em Maio/2026 | Brasas do Forró Comércio e Locação | R$ 120.000,00 | Relatório Areia | |
| Calcinha Preta | Caruaru/PE, São João 2024, (data não inf.) | Não informado | R$ 350.000,00 | Relatório Caruaru 04 |
| César Menotti e Fabiano | Caruaru/PE, São João de Caruaru 2024, 29/06/2024 | Caso Marcado Shows e Eventos Ltda | R$ 400.000,00 | Relatório Caruaru 01 |
| Cláudio Ney e Juliana | Pombal/PB, Show em 26/07/2026 | BANDA CLAUDIO NEY E JULIANA LTDA | R$ 150.000,00 | Relatório Pombal 2026 |
| Colo de Deus | Pombal/PB, Show em 23/07/2026 | ASSOCIAÇÃO COLO DE DEUS E SANTÍSSIMA VIRGEM | R$ 130.000,00 | Relatório Pombal 2026 |
| Danieze Santiago | Curral de Cima/PB, Emancipação Política, 29/05/2026 | DS Shows Ltda. | R$ 100.000,00 | Relatório Guarabira |
| Davi Sacer | Caruaru/PE, São João 2024, 18/06/2024 | LL Vilas Eventos Ltda | R$ 100.000,00 | Relatório Caruaru 05 |
| Desejo de Menina | Flores/PE, 75ª Festa das Rosas, Junho/2026 | MEL SHOWS LTDA | R$ 180.000,00 | Relatório Flores |
| DJ Alok | Caruaru/PE, São João 2024 | Alive Produções Artísticas Ltda | R$ 704.000,00 (Contrato Revogado) | Relatório Caruaru 01 / Quadro Comp. Nacional |
| Dorgival Dantas | Santa Rita/PB, São João 2025 | DANTAS & DANTAS PRODUÇÕES LTDA | R$ 400.000,00 | Relatório Santa Rita |
| Pombal/PB, Show em 25/07/2026 | TOME XOTE EDITORA DE MUSICAIS EIRELI | R$ 270.000,00 | Relatório Pombal 2026 | |
| É o Tchan | Caruaru/PE, São João 2026 | CARA DE URSO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA | R$ 350.000,00 | Relatório Inexigibilidade 094202 |
| Edson Gomes | Caruaru/PE, São João 2024, Junho/2024 | Não informado | R$ 400.000,00 | Quadro Comp. Nacional |
| Edson Lima e Limão com Mel | Caruaru/PE, São João de Caruaru, 21/06/2024 | DAE Gravações e Edições Musicais Ltda | R$ 200.000,00 | Relatório Caruaru 05 |
| Arcoverde/PE, Evento em 2026 | Não informado | R$ 350.000,00 | Relatório Arcoverde | |
| Santa Rita/PB, São João 2025 | SUPERNOVA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA | R$ 300.000,00 | Relatório Santa Rita | |
| Eric Land | Santa Rita/PB, São João 2025 | ZADE SHOWS GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA | R$ 220.000,00 | Relatório Santa Rita |
| Fabinho Testado | Arcoverde/PE, Evento em 2026 | Não informado | R$ 150.000,00 | Relatório Arcoverde |
| Felipe Amorim | Arcoverde/PE, Evento em 2026 | Não informado | R$ 450.000,00 | Relatório Arcoverde |
| Fernandinha | Arcoverde/PE, Evento em 2026 | Não informado | R$ 250.000,00 | Relatório Arcoverde |
| Condado/PB, Show (data não inf.) | Fernandinha Produções Ltda | R$ 250.000,00 | Relatório Condado – Fernandinha | |
| Flávio José | Caruaru/PE, São João de Caruaru, 01/06/2024 | Flávio José Marcelino Remígio-EPP | R$ 200.000,00 | Relatório Caruaru 04 |
| Arcoverde/PE, Evento em 2026 | Não informado | R$ 350.000,00 | Relatório Arcoverde | |
| Forrozão Tropykália | Pombal/PB, Aniversário da Cidade, 26/07/2025 | MBS Produções Artísticas e Eventos | R$ 100.000,00 | Relatório Pombal |
| Caruaru/PE, São João de Caruaru 2024, 18/06/2024 | MS Produções | R$ 120.000,00 | Relatório Caruaru 04 | |
| Fundo de Quintal | Arcoverde/PE, Evento em 2026, 08/02/2026 | Não informado | R$ 220.000,00 | Relatório Arcoverde |
| Galícia | Condado/PB, Show em 02/07/2026 | Galícia Produções Ltda | R$ 180.000,00 | Relatório Condado – Galícia |
| Gleydson Gavião | Condado/PB, Show (data não inf.) | GAVIÃO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA | R$ 150.000,00 | Relatório Condado – Glaydson Gavião |
| Grupo Revelação | Arcoverde/PE, Evento em 2026, 31/01/2026 | Não informado | R$ 250.000,00 | Relatório Arcoverde |
| Gustavo Mioto | Caruaru/PE, São João de Caruaru 2024, 29/06/2024 | Fora de Moda Produções Artísticas Ltda | R$ 420.000,00 | Relatório Caruaru 01 |
| Henry Freitas | Caruaru/PE, São João 2024, (data não inf.) | Henry Freitas Produções Artísticas | R$ 120.000,00 | Relatório Caruaru 02 |
| Caruaru/PE, São João 2024, Junho/2024 | Não informado | R$ 500.000,00 | Quadro Comp. Nacional | |
| Hugo e Guilherme | Caruaru/PE, São João 2024, (data não inf.) | Segunda Gestão Produções Artísticas | R$ 398.000,00 | Relatório Caruaru 02 |
| Hungria Hip Hop | Flores/PE, 75ª Festa das Rosas, Junho/2026 | HN PRODUCAO ARTISTICA LTDA | R$ 280.000,00 | Relatório Flores |
| Iguinho e Lulinha | Curral de Cima/PB, Emancipação Política, 29/05/2026 | IL Shows Ltda. | R$ 460.000,00 | Relatório Guarabira |
| Caruaru/PE, São João de Caruaru 2024, 17/06/2024 | IL Shows Ltda (IL Produções) | R$ 300.000,00 | Relatório Caruaru 01 | |
| Caruaru/PE, São João 2024, Junho/2024 | Não informado | R$ 350.000,00 | Quadro Comp. Nacional | |
| Arcoverde/PE, Evento em 2026 | Não informado | R$ 450.000,00 | Relatório Arcoverde | |
| Santa Rita/PB, São João 2025 | IL SHOWS LTDA | R$ 400.000,00 | Relatório Santa Rita | |
| Israel e Rodolffo | Santa Luzia/PB, Festa de São João, 23/06/2024 | Israel e Rodolffo Produções Artísticas Ltda. | R$ 370.000,00 | Relatório Santa Luzia |
| Japãozin | Areia/PB, Evento em Maio/2026 | JBX SHOWS E EVENTOS LTDA | R$ 120.000,00 | Relatório Areia |
| João Gomes | Arcoverde/PE, Evento em 2026 | Não informado | R$ 750.000,00 | Relatório Arcoverde |
| Joelma | Caruaru/PE, São João de Caruaru 2024, 13/06/2024 | J Mus Editora e Produções Artísticas Ltda | R$ 300.000,00 | Relatório Caruaru 01 |
| Jonas Esticado | Santa Rita/PB, São João 2025 | JONAS ESTICADO GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA | R$ 220.000,00 | Relatório Santa Rita |
| Jorge Aragão | Caruaru/PE, São João 2024, (data não inf.) | De A Cena Eventos | R$ 220.000,00 | Relatório Caruaru 04 |
| Kelvy Pablos | Pombal/PB, Aniversário da Cidade, (data não inf.) | AD Shows e Eventos Ltda | Não informado | Relatório Pombal |
| Léo Santana | Caruaru/PE, São João 2024, (data não inf.) | Salvador Produções Artísticas | R$ 450.000,00 | Relatório Caruaru 05 |
| Lipe Lucena | Guarabira/PB, Festa da Luz, 30/01/2026 | Lipe Lucena Produções Artísticas Ltda. | R$ 150.000,00 | Relatório Guarabira |
| Luan Estilizado | Caruaru/PE, São João de Caruaru 2024, 13/06/2024 | Ultra Promoções e Eventos Eireli | R$ 600.000,00 (valor dividido) | Relatório Caruaru 02 |
| Mamonas Assassinas | Caruaru/PE, São João de Caruaru 2024, 24/06/2024 | Mamonas Assassinas Produções Ltda | R$ 150.000,00 | Relatório Caruaru 02 |
| Manu Bahtidão | Caruaru/PE, São João de Caruaru 2024, 20/06/2024 | M A Produção de Eventos Ltda | R$ 350.000,00 | Relatório Caruaru 05 |
| Marcia Fellipe | Santa Rita/PB, São João 2025 | MF CURTIÇÃO PROMOÇÕES LTDA | R$ 300.000,00 | Relatório Santa Rita |
| Maria Marçal | Santa Rita/PB, São João 2025 | MARIA MARÇAL PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA | R$ 230.000,00 | Relatório Santa Rita |
| Mastruz com Leite | Caruaru/PE, São João 2024, Junho/2024 | Não informado | R$ 170.000,00 | Quadro Comp. Nacional |
| Matheus e Kauan | Santa Luzia/PB, Festa de São João, 21/06/2024 | Mundo Paralelo Produções Artísticas Ltda. | Não informado | Relatório Santa Luzia |
| Arcoverde/PE, Evento em 2026 | Não informado | R$ 700.000,00 | Relatório Arcoverde | |
| Matuê | Caruaru/PE, São João de Caruaru 2024, 22/06/2024 | ESS Shows & Entretenimento Ltda | R$ 400.000,00 | Relatório Caruaru 01 |
| Michele Andrade | Santa Luzia/PB, Festa de São João, 23/06/2024 | BK Music Ltda. | R$ 150.000,00 | Relatório Santa Luzia |
| Na Pegada do Coyote | Santa Rita/PB, São João 2025 | Não informado | R$ 40.000,00 | Relatório Santa Rita |
| Nathalia Calasans | Caruaru/PE, São João 2024, 01/06/2024 | Rec 10 Studio Ltda | R$ 80.000,00 | Relatório Caruaru 05 |
| Nattan | Pombal/PB, Aniversário da Cidade, 24/07/2025 | OK Produções e Representações Artísticas | R$ 450.000,00 | Relatório Pombal |
| Guarabira/PB, Festa da Luz, 30/01/2026 | Nattan Produções Artísticas Ltda. | R$ 800.000,00 | Relatório Guarabira | |
| Arcoverde/PE, Evento em 2026 | Não informado | R$ 900.000,00 | Relatório Arcoverde | |
| Santa Rita/PB, São João 2025 | OK PRODUÇÕES E REP. ARTÍSTICAS LTDA | R$ 600.000,00 | Relatório Santa Rita | |
| Pombal/PB, Show em 24/07/2026 | NATTAN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA | R$ 900.000,00 | Relatório Pombal 2026 | |
| Nuzio Medeiros | Santa Luzia/PB, Festa de São João, 22/06/2024 | Auge Music Produções e Empreendimentos | R$ 80.000,00 | Relatório Santa Luzia |
| Pombal/PB, Show em 25/07/2026 | NUZIO MEDEIROS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS | R$ 180.000,00 | Relatório Pombal 2026 | |
| Odair José | Guarabira/PB, Festa da Luz, Janeiro/2026 | Odair José Organização, Produção e Eventos | R$ 60.000,00 | Relatório Guarabira |
| Orquestra Voo Livre | Areia/PB, Evento em Maio/2026 | Elza Candido dos Santos (MEI) | R$ 12.000,00 | Relatório Areia |
| OS NEIFFS | Desterro/PB, João Pedro 2026, 21/07/2026 | DESTAK SERVIÇOS E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS | R$ 250.000,00 | Relatório Desterro |
| Pablo | Guarabira/PB, Festa da Luz, Janeiro/2026 | AD Produção Musical Ltda. | R$ 704.000,00 | Relatório Guarabira |
| Santa Rita/PB, São João 2025 | AD PRODUÇÃO MUSICAL LTDA | R$ 550.000,00 | Relatório Santa Rita | |
| Pombal/PB, Show em 26/07/2026 | AG PRODUÇÕES EVENTOS E EDIÇÃO MUSICAL | R$ 700.000,00 | Relatório Pombal 2026 | |
| Pedrinho Pegação | Flores/PE, 75ª Festa das Rosas, Junho/2026 | DEA SHOWS LTDA | R$ 160.000,00 | Relatório Flores |
| Petrúcio Amorim | Caruaru/PE, São João de Caruaru 2024, 29/06/2024 | Biunga Produções Musicais Ltda | R$ 100.000,00 | Relatório Caruaru 04 |
| Projeto Sola | Pombal/PB, Show em 22/07/2026 | CRIATIVE MUSIC LTDA | R$ 130.000,00 | Relatório Pombal 2026 |
| Raça Negra | Caruaru/PE, São João 2024, 21/06/2024 | Evolution Produtora / Fora de Moda | R$ 500.000,00 | Quadro Comp. Nacional |
| Raphaela Santos | Caruaru/PE, São João de Caruaru 2024, 16/06/2024 | Raphaela Santos Gravações e Edições Musicais | R$ 250.000,00 | Relatório Caruaru 04 |
| Santa Rita/PB, São João 2025 | RAPHAELA SANTOS PRODUÇÕES LTDA | R$ 300.000,00 | Relatório Santa Rita | |
| Raquel dos Teclados | Guarabira/PB, Festa da Luz, 27/01/2026 | Raquel dos Teclados Produção Musical Ltda. | R$ 150.000,00 | Relatório Guarabira |
| Rey Vaqueiro | Desterro/PB, João Pedro 2026, 21/07/2026 | REY VAQUEIRO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA | R$ 450.000,00 | Relatório Desterro |
| Roupa Nova | Caruaru/PE, Dia dos Namorados, 12/06/2024 | Full Service Eventos & Locações Ltda | R$ 388.000,00 | Relatório Caruaru 04 |
| Saia Rodada | Santa Luzia/PB, Festa de São João, 21/06/2024 | Saia Rodada Promoções Artísticas Ltda. | R$ 350.000,00 | Relatório Santa Luzia |
| Caruaru/PE, São João de Caruaru 2024, 13/06/2024 | Ultra Promoções e Eventos Eireli | R$ 600.000,00 (valor dividido) | Relatório Caruaru 02 | |
| Samya Maia | Caruaru/PE, São João 2024, (data não inf.) | Mais Shows e Eventos Ltda | R$ 170.000,00 | Relatório Caruaru 05 |
| Sandra Belê | Santa Rita/PB, São João 2025 | Não informado | R$ 15.000,00 | Relatório Santa Rita |
| Santana O Cantador | Caruaru/PE, São João do Mundo, 08/06/2024 | Cantarino Produções Artísticas Ltda | R$ 200.000,00 | Relatório Caruaru 02 |
| Caruaru/PE, São João 2024, Junho/2024 | Não informado | R$ 160.000,00 | Quadro Comp. Nacional | |
| Silvério Pessoa | Caruaru/PE, São João de Caruaru 2024, 16/06/2024 | S. F. Pessoa Produções Ltda | R$ 50.000,00 | Relatório Caruaru 01 |
| Simone Mendes | Caruaru/PE, São João 2024, 16/06/2024 | Simone Mendes Produções Musicais Ltda | R$ 550.000,00 | Relatório Caruaru 04 |
| Desterro/PB, João Pedro 2026, 20/07/2026 | SIMONE MENDES PRODUCOES MUSICAIS LTDA | R$ 950.000,00 | Relatório Desterro | |
| Solange Almeida | Caruaru/PE, São João 2024, 16/06/2024 | Sol Produção e Administração Artística Ltda | R$ 200.000,00 | Relatório Caruaru 04 |
| Areia/PB, Evento em Maio/2026 | SOL PRODUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ARTÍSTICA LTDA | R$ 300.000,00 | Relatório Areia | |
| Santa Rita/PB, São João 2025 | SOL PRODUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ARTÍSTICA LTDA | R$ 300.000,00 | Relatório Santa Rita | |
| Tarcísio do Acordeon | Caruaru/PE, São João 2024, 29/06/2024 | Tarcísio do Acordeon Produções Musicais | R$ 400.000,00 | Relatório Caruaru 04 / Quadro Comp. Nacional |
| Santa Rita/PB, São João 2025 | TA SHOWS LTDA | R$ 450.000,00 | Relatório Santa Rita | |
| Targino Gondim | Caruaru/PE, São João 2024, 16/06/2024 | AC Prime Produções e Eventos | R$ 100.000,00 | Relatório Caruaru 02 |
| Taty Girl | Pombal/PB, Show em 25/07/2026 | TATY GIRL GRAVAÇÕES, EDIÇÕES MUSICAIS E EVENTOS | R$ 350.000,00 | Relatório Pombal 2026 |
| Tinho e Banda | Areia/PB, Evento em Maio/2026 | Roberto José dos Santos Filho (MEI) | R$ 6.500,00 | Relatório Areia |
| Toca do Vale | Pombal/PB, Aniversário da Cidade, 26/07/2025 | MZX Entretenimento | R$ 160.000,00 | Relatório Pombal |
| Vitor Fernandes | Arcoverde/PE, Evento em 2026 | Não informado | R$ 300.000,00 | Relatório Arcoverde |
| Santa Rita/PB, São João 2025 | VF SHOWS PRODUÇÕES LTDA | R$ 250.000,00 | Relatório Santa Rita | |
| Walkyria Santos | (Apenas contrato de exclusividade) | WSantos Entretenimento | Não informado | Relatório Guarabira |
| Wallas Arrais | Caruaru/PE, São João de Caruaru 2024, 14/06/2024 | Rec 10 Studios e Produções | R$ 100.000,00 | Relatório Caruaru 02 |
| Wesley Safadão | Santa Luzia/PB, Festa de São João, 22/06/2024 | WS Shows Ltda. | R$ 900.000,00 | Relatório Santa Luzia |
| Pombal/PB, Aniversário da Cidade, Julho/2025 | WS Shows Ltda. | R$ 1.000.000,00 | Relatório Pombal | |
| Arcoverde/PE, Evento em 2026 | Não informado | R$ 1.500.000,00 | Relatório Arcoverde | |
| Santa Rita/PB, São João 2025 | WS SHOWS LTDA | R$ 1.100.000,00 | Relatório Santa Rita | |
| Xand Avião | Guarabira/PB, Festa da Luz, 01/02/2026 | Alio Participações e Entretenimento Ltda. | R$ 620.000,00 | Relatório Guarabira |
| Arcoverde/PE, Evento em 2026 | Não informado | R$ 800.000,00 | Relatório Arcoverde | |
| Santa Rita/PB, São João 2025 | ALIC PARTICIPAÇÕES E ENTRETENIMENTOS LTDA | R$ 700.000,00 | Relatório Santa Rita | |
| Zé Neto & Cristiano | Caruaru/PE, São João 2024, (data não inf.) | ZNEC Produções Artísticas Ltda | R$ 704.000,00 | Relatório Caruaru 04 |
| Zé Vaqueiro | Arcoverde/PE, Evento em 2026 | Não informado | R$ 600.000,00 | Relatório Arcoverde |
| Santa Rita/PB, São João 2025 | Zé Vaqueiro Original Music Ltda | R$ 450.000,00 | Relatório Santa Rita | |
| Condado/PB, Show em 01/07/2026 | ZE VAQUEIRO ORIGINAL MUSIC LTDA | R$ 550.000,00 | Relatório Condado – Zé Vaqueiro | |
| Zezo Potiguar | Caruaru/PE, São João de Caruaru 2024, 13/06/2024 | Ultra Promoções e Eventos Eireli | R$ 600.000,00 (valor dividido) | Relatório Caruaru 02 |
Legenda de Fontes:
- Relatório Guarabira: Relatório da Contestação – Guarabira – Papel Timbrado 2026.docx
- Relatório Pombal: RELATÓRIO – FESTA DE ANIVERSÁRIO DA CIDADE de POMBAL – PARAÍBA.pdf
- Relatório Santa Luzia: RELATÓRIO – FESTA DE SÃO JOÃO 2024 – SANTA LUZIA – PARAÍBA.pdf
- Relatório Caruaru 01: RELATÓRIO DOCUMENTOS CARUARU – 01.pdf
- Relatório Caruaru 02: RELATÓRIO DOCUMENTOS CARUARU – 02.pdf
- Relatório Caruaru 04: RELATÓRIO DOCUMENTOS CARUARU – 04.pdf
- Relatório Caruaru 05: RELATÓRIO DOCUMENTOS CARUARU – 05.pdf
- Relatório Areia: ANÁLISE CONJUNTA DOS PROCESSOS DE INEXIGIBILIDADE – AREIA – 2026 -.pdf
- Relatório Arcoverde: ANÁLISE DOCUMENTAL DISPONÍVEL – ARCOVERDE – PERNAMBUCO – 18 de junho de 2026.pdf
- Relatório Desterro: Desterro – 2026.pdf
- Relatório Santa Rita: Impugnação à Contestação – Santa Rita – São João 2025 – Papel Timbrado 2026.docx
- Relatório Pombal 2026: Relatório Analítico dos Processos de Inexigibilidade – POMBAL – 2026.docx
- Relatório Flores: RELATÓRIO – flores – pernambuco – JUNHO 2026.docx
- Quadro Comp. Nacional: Quadro comparativo nacional até 24 de maio de 2026 – Papel Timbrado 2026.docx
- Relatório Inexigibilidade 094202: Relatório de Análise do Processo de Inexigibilidade N 094202 .pdf
- Relatório Condado – Zé Vaqueiro: Relatório Zé Vaqueiro – Condado – PB.docx
- Relatório Condado – Glaydson Gavião: Relatório Glaydson Gavião – Condado – PB.docx
- Relatório Condado – Galícia: Relatório Galícia – Condado – PB.docx
- Relatório Condado – Fernandinha: Relatório Fernandinha – Condado – PB.docx
Top 10 Artistas Mais Contratados
A análise quantitativa dos contratos registrados nos documentos revela os seguintes artistas como os mais requisitados, com base no número de eventos identificados:
- Nattan: 5 contratos
- Iguinho e Lulinha: 4 contratos
- Wesley Safadão: 4 contratos
- Bell Marques: 3 contratos
- Edson Lima e Limão com Mel: 3 contratos
- Pablo: 3 contratos
- Solange Almeida: 3 contratos
- Xand Avião: 3 contratos
- Zé Vaqueiro: 3 contratos
- Brasas do Forró: 2 contratos
Observação: O 10º lugar possui empate técnico com diversos outros artistas que também foram contratados duas vezes, como Dorgival Dantas, Fernandinha, Flávio José, Forrozão Tropykália, Matheus e Kauan, Nuzio Medeiros, Raphaela Santos, Saia Rodada, Simone Mendes, Tarcísio do Acordeon e Vitor Fernandes.
Claro. Analisei a coluna “Representante Exclusivo” em nossa tabela consolidada para identificar as produtoras com maior número de contratos registrados.
Top 10 Produtoras Musicais Mais Contratadas e Seus Vínculos
Com base nos documentos, estas são as 10 produtoras e empresários que mais apareceram vinculados aos contratos artísticos:
- IL Shows Ltda: 4 contratos
- Vínculo Artístico: Iguinho e Lulinha.
- WS Shows Ltda: 4 contratos
- Vínculo Artístico: Wesley Safadão.
- BM Produções Artísticas Ltda: 3 contratos
- Vínculo Artístico: Bell Marques.
- Sol Produção e Administração Artística Ltda: 3 contratos
- Vínculo Artístico: Solange Almeida.
- Alio (ou ALIC) Participações e Entretenimento Ltda: 3 contratos
- Vínculo Artístico: Xand Avião.
- Zé Vaqueiro Original Music Ltda: 3 contratos
- Vínculo Artístico: Zé Vaqueiro.
- Ultra Promoções e Eventos Eireli: 2 contratos
- Vínculos Artísticos: Luan Estilizado, Zezo Potiguar e Saia Rodada.
- AD Produção Musical Ltda: 2 contratos
- Vínculo Artístico: Pablo.
- Brasas do Forró Comércio e Locação: 2 contratos
- Vínculo Artístico: Brasas do Forró.
- Nattan Produções Artísticas Ltda: 2 contratos
- Vínculo Artístico: Nattan.
Observação: Assim como na lista de artistas, há um empate técnico para as últimas posições. Empresas como OK Produções (Nattan), Raphaela Santos Produções, Simone Mendes Produções, Fora de Moda Produções (Gustavo Mioto, Raça Negra) e Rec 10 Studios (Nathalia Calasans, Wallas Arrais) também foram registradas com 2 contratos cada.
Artistas com Múltiplas Representações Contratuais
A seguir, a lista de artistas que apareceram vinculados a diferentes produtoras musicais (ou com ausência dessa informação) nos contratos analisados:
- Dorgival Dantas
- Produtora: DANTAS & DANTAS PRODUÇÕES LTDA – Evento: Santa Rita/PB, São João 2025.
- Produtora: TOME XOTE EDITORA DE MUSICAIS EIRELI – Evento: Pombal/PB, 25/07/2026.
- Edson Lima e Limão com Mel
- Produtora: DAE Gravações e Edições Musicais Ltda – Evento: Caruaru/PE, 21/06/2024.
- Produtora: SUPERNOVA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA – Evento: Santa Rita/PB, São João 2025.
- Produtora: Não informado – Evento: Arcoverde/PE, Evento em 2026.
- Fernandinha
- Produtora: Não informado – Evento: Arcoverde/PE, Evento em 2026.
- Produtora: Fernandinha Produções Ltda – Evento: Condado/PB, data não informada.
- Henry Freitas
- Produtora: Henry Freitas Produções Artísticas – Evento: Caruaru/PE, data não informada.
- Produtora: Não informado – Evento: Caruaru/PE, Junho/2024.
- Iguinho e Lulinha
- Produtora: IL Shows Ltda. – Evento: Curral de Cima/PB, 29/05/2026 e Caruaru/PE, 17/06/2024.
- Produtora: Não informado – Evento: Arcoverde/PE, Evento em 2026.
- Matheus e Kauan
- Produtora: Mundo Paralelo Produções Artísticas Ltda. – Evento: Santa Luzia/PB, 21/06/2024.
- Produtora: Não informado – Evento: Arcoverde/PE, Evento em 2026.
- Nattan
- Produtora: OK Produções e Representações Artísticas – Evento: Pombal/PB, 24/07/2025 e Santa Rita/PB, São João 2025.
- Produtora: Nattan Produções Artísticas Ltda. – Evento: Guarabira/PB, 30/01/2026 e Pombal/PB, 24/07/2026.
- Produtora: Não informado – Evento: Arcoverde/PE, Evento em 2026.
- Nuzio Medeiros
- Produtora: Auge Music Produções e Empreendimentos – Evento: Santa Luzia/PB, 22/06/2024.
- Produtora: NUZIO MEDEIROS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS – Evento: Pombal/PB, 25/07/2026.
- Pablo
- Produtora: AD Produção Musical Ltda. – Evento: Guarabira/PB, Janeiro/2026 e Santa Rita/PB, São João 2025.
- Produtora: AG PRODUÇÕES EVENTOS E EDIÇÃO MUSICAL – Evento: Pombal/PB, 26/07/2026.
- Saia Rodada
- Produtora: Saia Rodada Promoções Artísticas Ltda. – Evento: Santa Luzia/PB, 21/06/2024.
- Produtora: Ultra Promoções e Eventos Eireli – Evento: Caruaru/PE, 13/06/2024.
- Santana O Cantador
- Produtora: Cantarino Produções Artísticas Ltda – Evento: Caruaru/PE, 08/06/2024.
- Produtora: Não informado – Evento: Caruaru/PE, Junho/2024.
- Tarcísio do Acordeon
- Produtora: Tarcísio do Acordeon Produções Musicais – Evento: Caruaru/PE, 29/06/2024.
- Produtora: TA SHOWS LTDA – Evento: Santa Rita/PB, São João 2025.
- Vitor Fernandes
- Produtora: Não informado – Evento: Arcoverde/PE, Evento em 2026.
- Produtora: VF SHOWS PRODUÇÕES LTDA – Evento: Santa Rita/PB, São João 2025.
- Wesley Safadão, Xand Avião e Zé Vaqueiro também apresentaram contratos com e sem a informação da produtora, mas foram consistentemente representados por WS Shows Ltda, Alio/ALIC Participações e Zé Vaqueiro Original Music Ltda, respectivamente, nos contratos onde a informação estava presente.
Top 10 Cidades por Volume de Contratações e Vínculos Recorrentes
A seguir, as cidades que mais contrataram, com a identificação dos artistas e produtoras que foram contratados mais de uma vez pelo mesmo município.
- Caruaru/PE Esta foi a cidade com o maior número de contratações registradas. Foi observado o favorecimento de múltiplos artistas e produtoras:
- Artista Recorrente:
- Bell Marques: Contratado para o São João de 2024, com registros de valores distintos em diferentes documentos.
- Iguinho e Lulinha: Contratados para o São João de 2024, também com valores divergentes entre as fontes.
- Henry Freitas: Múltiplos registros para o São João de 2024.
- Santana O Cantador: Múltiplos registros para o São João de 2024.
- Produtora Recorrente:
- Ultra Promoções e Eventos Eireli: Representou Luan Estilizado, Zezo Potiguar e Saia Rodada no São João de 2024.
- Fora de Moda Produções (e/ou Evolution Produtora): Representou Gustavo Mioto e Raça Negra no São João de 2024.
- Santa Rita/PB Apesar do alto volume de contratações para o São João de 2025, nos documentos analisados não foi identificada a repetição de nenhum artista ou produtora musical.
- Arcoverde/PE Para os eventos de 2026, não foi identificada a repetição de nenhum artista. A maioria dos contratos não especificava a produtora.
- Pombal/PB O município demonstrou preferência pelo mesmo artista em anos consecutivos:
- Artista Recorrente:
- Nattan: Contratado para o Aniversário da Cidade em julho de 2025 (representado pela OK Produções) e novamente para um show em julho de 2026 (representado pela Nattan Produções Artísticas Ltda).
- Guarabira/PB Para a Festa da Luz de 2026, não foi identificada a repetição de nenhum artista ou produtora musical.
- Santa Luzia/PB Para a Festa de São João de 2024, não foi identificada a repetição de nenhum artista ou produtora musical.
- Areia/PB Para os eventos de maio de 2026, não foi identificada a repetição de nenhum artista ou produtora musical.
- Condado/PB Para os shows de 2026, não foi identificada a repetição de nenhum artista ou produtora musical.
- Desterro/PB Para o João Pedro 2026, não foi identificada a repetição de nenhum artista ou produtora musical.
- Flores/PE Para a 75ª Festa das Rosas, não foi identificada a repetição de nenhum artista ou produtora musical.
Com certeza. Preparei uma análise sobre os valores dos cachês e os fatores que influenciam suas variações, com base em todos os dados que compilamos.
Tópico: Mensuração e Variação no Valor dos Cachês
A análise dos contratos revela uma ampla gama de valores, que vão de R$ 3.500,00 a R$ 1.500.000,00. A mensuração do cachê de um artista não é fixa, sendo influenciada por uma série de fatores que resultam em variações significativas, mesmo para o mesmo artista.
Faixas de Valor Observadas
Podemos categorizar os artistas em diferentes patamares de valor, com base nos contratos analisados:
- Acima de R$ 800.000: Artistas de altíssimo renome nacional, como Wesley Safadão (com cachês de até R$ 1.500.000), Nattan (até R$ 900.000) e Simone Mendes (até R$ 950.000).
- Entre R$ 400.000 e R$ 800.000: Um grupo com forte apelo popular, incluindo Bell Marques, Xand Avião, Pablo, Zé Neto & Cristiano, Iguinho e Lulinha e Zé Vaqueiro.
- Entre R$ 150.000 e R$ 400.000: Artistas consagrados e em ascensão, como Calcinha Preta, Joelma, Edson Lima e Limão com Mel, Dorgival Dantas, Saia Rodada e Raphaela Santos.
- Abaixo de R$ 150.000: Bandas tradicionais e artistas com foco regional, como Alcymar Monteiro, Brasas do Forró, Forrozão Tropykália e Petrúcio Amorim.
Principais Fatores de Variação
- Variação por Localidade e Ano
O fator mais evidente é a variação do cachê de um mesmo artista dependendo da cidade contratante e do ano do evento. Observa-se uma tendência de aumento nos valores ao longo dos anos.
- Wesley Safadão:
- 2024: R$ 900.000 (Santa Luzia/PB)
- 2025: R$ 1.000.000 (Pombal/PB) e R$ 1.100.000 (Santa Rita/PB)
- 2026: R$ 1.500.000 (Arcoverde/PE)
- Nattan:
- 2025: R$ 450.000 (Pombal/PB) e R$ 600.000 (Santa Rita/PB)
- 2026: R$ 800.000 (Guarabira/PB) e R$ 900.000 (Arcoverde/PE e Pombal/PB)
- Solange Almeida:
- 2024: R$ 200.000 (Caruaru/PE)
- 2025: R$ 300.000 (Santa Rita/PB)
- 2026: R$ 300.000 (Areia/PB)
- Variação Conforme a Relevância do Evento
Embora os dados não detalhem a estrutura de cada evento, é possível inferir que festividades de grande porte, como o São João de Caruaru e a Festa da Luz de Guarabira, tendem a apresentar cachês mais elevados em comparação com eventos de menor porte ou em cidades com menor orçamento.
- Discrepâncias entre Diferentes Fontes de Dados
Um ponto crucial na análise é a existência de valores divergentes para o mesmo evento em diferentes documentos, o que pode indicar erros de registro, negociações distintas ou a inclusão de custos adicionais em um dos registros.
- Bell Marques (São João de Caruaru 2024):
- Relatório Caruaru 02: R$ 500.000,00
- Quadro Comp. Nacional: R$ 600.000,00
- Iguinho e Lulinha (São João de Caruaru 2024):
- Relatório Caruaru 01: R$ 300.000,00
- Quadro Comp. Nacional: R$ 350.000,00
Essas variações demonstram que o valor do cachê é um dado dinâmico, sensível ao mercado, à data, ao poder de negociação do contratante e à precisão dos próprios registros administrativos.
Tabela de Contratações Recorrentes por Município
A análise identificou que apenas Caruaru/PE e Pombal/PB apresentaram um padrão de contratação recorrente do mesmo artista ou produtora.
| Cidade | Contratado Recorrente | Tipo | Detalhes dos Contratos |
| Caruaru/PE | Bell Marques | Artista | Contratado para o São João de 2024, com múltiplos registros de valores (R$ 500 mil e R$ 600 mil). |
| Caruaru/PE | Iguinho e Lulinha | Artista | Contratado para o São João de 2024, com múltiplos registros de valores (R$ 300 mil e R$ 350 mil). |
| Caruaru/PE | Henry Freitas | Artista | Múltiplos registros de contratação para o São João de 2024. |
| Caruaru/PE | Santana O Cantador | Artista | Múltiplos registros de contratação para o São João de 2024. |
| Caruaru/PE | Ultra Promoções | Produtora | Representou 3 artistas diferentes (Luan Estilizado, Zezo Potiguar, Saia Rodada) no São João de 2024. |
| Caruaru/PE | Fora de Moda Produções | Produtora | Representou 2 artistas diferentes (Gustavo Mioto, Raça Negra) no São João de 2024. |
| Pombal/PB | Nattan | Artista | Contratado para o Aniversário da Cidade em 2025 (cachê de R$ 450 mil) e novamente em 2026 (cachê de R$ 900 mil). |
Esta tabela evidencia como a preferência por determinados artistas ou a relação com produtoras específicas pode influenciar o padrão de contratações de um município ao longo do tempo ou dentro de um mesmo grande evento.
Tópico: Indícios de Irregularidade Contratual por Ausência de Exclusividade
A contratação de artistas por inexigibilidade de licitação é um mecanismo legal previsto para situações em que a competição é inviável. Contudo, para que seja lícita, a lei exige o cumprimento de requisitos estritos, sendo o principal deles a contratação direta do artista ou por meio de seu empresário exclusivo. A ausência deste vínculo de exclusividade é um dos principais focos de investigação de órgãos de controle e pode caracterizar fraude à licitação e ato de improbidade administrativa.
- Fundamentação Jurídica: A Exigência do Empresário Exclusivo
A Lei de Licitações (tanto a antiga Lei 8.666/93, art. 25, III, quanto a nova Lei 14.133/21, art. 74, II) permite a contratação por inexigibilidade de profissional do setor artístico, desde que este seja consagrado pela crítica ou opinião pública. A jurisprudência, no entanto, é firme ao interpretar essa norma:
- Fraude na Intermediação: A contratação de uma empresa intermediária que não possui a representação exclusiva do artista é considerada fraude ao procedimento licitatório. (TJ-DF 0703421-38.2017.8.07.0018, fonte jus: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/876720314)
- “Exclusividade” para o Evento: Os Tribunais de Contas e a Justiça Federal questionam a validade de “cartas de exclusividade” emitidas apenas para a data e o local do evento. A verdadeira exclusividade deve ser permanente e comprovada por contrato devidamente registrado, não se limitando a uma autorização pontual. (TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL: 10012274820174014300, fonte jus: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/2593776491)
- Análise dos Dados: Conflito de Representantes
A análise cruzada dos contratos que você forneceu não revelou conflitos de data (o mesmo artista em locais diferentes no mesmo dia). No entanto, revelou um forte indício de irregularidade: o mesmo artista sendo representado por diferentes produtoras em contratos distintos, o que coloca em xeque a natureza “exclusiva” de cada representante.
Os seguintes casos foram identificados:
- Nattan:
- Representado pela OK Produções em contratos com Pombal (2025) e Santa Rita (2025).
- Representado pela Nattan Produções Artísticas Ltda em contratos com Guarabira (2026) e Pombal (2026).
- Dorgival Dantas:
- Representado pela DANTAS & DANTAS PRODUÇÕES LTDA em contrato com Santa Rita (2025).
- Representado pela TOME XOTE EDITORA DE MUSICAIS EIRELI em contrato com Pombal (2026).
- Pablo:
- Representado pela AD Produção Musical Ltda em contratos com Guarabira (2026) e Santa Rita (2025).
- Representado pela AG PRODUÇÕES EVENTOS E EDIÇÃO MUSICAL em contrato com Pombal (2026).
- Saia Rodada:
- Representado pela Saia Rodada Promoções Artísticas Ltda. em contrato com Santa Luzia (2024).
- Representado pela Ultra Promoções e Eventos Eireli em contrato com Caruaru (2024).
- Tarcísio do Acordeon:
- Representado pela Tarcísio do Acordeon Produções Musicais em contrato com Caruaru (2024).
- Representado pela TA SHOWS LTDA em contrato com Santa Rita (2025).
Esses múltiplos vínculos de representação são um ponto de atenção crítico, pois contradizem a premissa de que a contratação se deu por meio de um “empresário exclusivo”, requisito indispensável para a legalidade da inexigibilidade.
- Implicações Legais e a Necessidade de Dolo
Com as alterações da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), a simples irregularidade formal, como a ausência de exclusividade, não é mais suficiente para uma condenação automática. A jurisprudência atual exige a comprovação de dois elementos adicionais:
- Dolo Específico: A vontade livre e consciente do agente público e do empresário de fraudar a licitação e causar dano.
- Dano Efetivo ao Erário: A comprovação de que a contratação gerou um prejuízo financeiro real aos cofres públicos, como um superfaturamento.
Conforme decidido pelo TJ-MG, meras irregularidades formais, sem a demonstração de dolo específico e dano efetivo, podem não configurar ato ímprobo, embora o ato administrativo permaneça ilegal. (TJ-MG – Apelação Cível: 00459603120148130040, fonte jus: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/5871007182)
Conclusão:
Embora os documentos por si sós não provem a fraude, eles estabelecem um cenário de risco e um forte indício de irregularidade na contratação de diversos artistas. A existência de múltiplos representantes para um mesmo artista é o principal argumento para questionar a legalidade desses processos de inexigibilidade. Uma investigação por parte dos órgãos de controle (Ministério Público ou Tribunal de Contas) poderia apurar se as cartas de exclusividade apresentadas em cada um desses contratos são legítimas ou se foram utilizadas apenas para dar uma aparência de legalidade a uma contratação que deveria ter seguido outras formalidades.
Tópico: Irregularidades e a Nulidade dos Contratos
As irregularidades observadas nos documentos, especialmente a contratação de um mesmo artista por diferentes “empresários exclusivos” e as discrepâncias de valores, constituem fortes indícios de vícios nos procedimentos de inexigibilidade de licitação. Tais vícios, se confirmados, maculam a validade dos contratos, podendo levar à sua nulidade e a graves consequências para os envolvidos.
- A Nulidade do Contrato por Vício na Inexigibilidade
A contratação de artistas por inexigibilidade de licitação é uma exceção à regra de licitar e só é válida se cumpridos todos os requisitos legais, notadamente a contratação direta do artista ou por meio de seu empresário exclusivo.
Quando se constata que o intermediário não detinha a exclusividade sobre o artista — como sugerem os casos de múltiplos representantes para Nattan, Dorgival Dantas, Pablo, entre outros —, o ato de inexigibilidade se torna ilegal. Como consequência, o contrato administrativo dele decorrente é considerado nulo de pleno direito. A nulidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada a qualquer tempo. (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 08302098720218150001, fonte jus: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pb/3533495652)
- Consequências da Nulidade
A declaração de nulidade de um contrato administrativo gera efeitos distintos para a empresa contratada e para os gestores públicos responsáveis.
- Para a Empresa Contratada (Produtora/Artista):
- Regra Geral – Indenização pelos Serviços Prestados: Em princípio, mesmo com a nulidade do contrato, a Administração Pública deve pagar ao contratado pelos serviços que foram efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. Este pagamento, contudo, tem caráter de indenização, não de remuneração contratual. (STJ – AREsp: 1410043 MG 2018/0320314-6, fonte jus: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1205697536)
- Exceção – Perda do Direito à Indenização por Má-Fé: A situação muda drasticamente se for comprovado que a empresa contratada agiu de má-fé, ou seja, concorreu ativamente para a fraude (ex: apresentou uma carta de exclusividade sabidamente falsa). Nesse cenário, a jurisprudência entende que a empresa perde o direito a qualquer indenização, sendo obrigada a devolver todos os valores que recebeu.
A comprovada má-fé da empresa particular, que concorreu ativamente para nulidade dos contratos, desautoriza a indenização prevista no art. 59, § único, da Lei 8666/93, razão por que obrigada a devolver os valores recebidos, sem que isso implique enriquecimento ilícito da Administração Pública. (TJ-DF 00045093120128070018 DF 0004509-31.2012.8.07.0018, fonte jus: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1273328509)
- Restituição do Lucro Ilegítimo: O Tribunal de Contas da União (TCU) possui o entendimento de que, mesmo que se pague pelos custos, a empresa que frauda a licitação não pode se beneficiar da própria torpeza. Portanto, ela deve restituir a parcela correspondente ao lucro obtido ilegalmente com o contrato nulo. (TCU – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): 18422022, fonte jus: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/1674154592)
- Para os Agentes Públicos Responsáveis:
- Improbidade Administrativa: Frustrar a licitude de um processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, causando perda patrimonial, é um ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92.
- Requisitos Atuais: É crucial notar que, com a nova redação da Lei de Improbidade (Lei nº 14.230/2021), a condenação exige a comprovação do dolo específico do gestor (a intenção de cometer a ilegalidade para um fim ilícito) e do dano efetivo ao erário. A mera ilegalidade, por si só, pode não ser suficiente. (Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, Art. 1º, § 2º, fonte jus: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11334079/artigo-1-da-lei-n-8429-de-02-de-junho-de-1992)
- Dever de Ressarcimento ao Erário: A consequência mais duradoura para o gestor ímprobo é o dever de ressarcir o dano causado aos cofres públicos. Conforme decisão do STF em regime de repercussão geral, a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato de improbidade doloso é imprescritível. (STF – RE: 852475 SP, fonte jus: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/768161402)
Conclusão:
As irregularidades identificadas nos documentos, como a multiplicidade de representantes e a discrepância de valores, são mais do que meras falhas formais. Elas representam um risco jurídico substancial, abrindo margem para a declaração de nulidade dos contratos. Se a má-fé das produtoras for comprovada, a consequência pode ser a devolução integral dos cachês. Para os gestores, o risco é a responsabilização por improbidade administrativa, com a imprescritível obrigação de ressarcir os cofres públicos, desde que o dolo e o dano sejam demonstrados.
A tabela aponta os indícios de irregularidade, que, se confirmados, podem levar à nulidade dos contratos e à responsabilização dos envolvidos.
Tabela de Indícios de Irregularidades por Contratação
| Prefeitura(s) | Artista | Produtora(s) Envolvida(s) | Indício de Irregularidade |
| Pombal/PB, Santa Rita/PB, Guarabira/PB, Arcoverde/PE | Nattan | OK Produções / Nattan Produções Artísticas Ltda | Múltiplos Representantes: O artista foi representado por duas empresas distintas em diferentes contratos, o que questiona a “exclusividade” de cada uma, requisito essencial para a inexigibilidade de licitação. |
| Santa Rita/PB, Pombal/PB | Dorgival Dantas | DANTAS & DANTAS PRODUÇÕES LTDA / TOME XOTE EDITORA DE MUSICAIS EIRELI | Múltiplos Representantes: O artista foi representado por duas empresas distintas, levantando dúvidas sobre a validade da exclusividade alegada em cada contrato. |
| Guarabira/PB, Santa Rita/PB, Pombal/PB | Pablo | AD Produção Musical Ltda / AG PRODUÇÕES EVENTOS E EDIÇÃO MUSICAL | Múltiplos Representantes: A representação do artista por duas produtoras diferentes em contratos com a administração pública é um forte indício de irregularidade na inexigibilidade. |
| Santa Luzia/PB, Caruaru/PE | Saia Rodada | Saia Rodada Promoções Artísticas Ltda. / Ultra Promoções e Eventos Eireli | Múltiplos Representantes: A existência de duas produtoras representando o mesmo artista sugere que a contratação pode não ter sido feita por um “empresário exclusivo”. |
| Caruaru/PE, Santa Rita/PB | Tarcísio do Acordeon | Tarcísio do Acordeon Produções Musicais / TA SHOWS LTDA | Múltiplos Representantes: A alternância de empresas representantes do artista em contratos públicos é um ponto de atenção para os órgãos de controle. |
| Caruaru/PE | Bell Marques | BM PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA | Discrepância de Valores: Para o mesmo evento (São João 2024), foram registrados dois valores de cachê diferentes (R$ 500.000 e R$ 600.000) em documentos distintos, indicando falta de transparência ou possível sobrepreço. |
| Caruaru/PE | Iguinho e Lulinha | IL SHOWS PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA / Fora de Moda Produções | Múltiplos Representantes e Discrepância de Valores: Para o mesmo evento (São João 2024), o artista foi representado por duas produtoras distintas e teve dois valores de cachê registrados (R$ 300.000 e R$ 350.000), configurando um duplo indício de irregularidade. |
Resumo das Irregularidades:
Os principais indícios de irregularidades encontrados nos documentos são:
- Múltiplos Representantes: Vários artistas de renome foram representados por mais de uma produtora em diferentes contratos com o poder público. Esta é a irregularidade mais recorrente e a que mais diretamente afronta o requisito do “empresário exclusivo” para a inexigibilidade de licitação.
- Discrepância de Valores: Em Caruaru, para o mesmo evento, foram encontrados valores de cachê divergentes para os mesmos artistas em diferentes documentos, o que sugere falhas de controle, falta de transparência e potencial dano ao erário por sobrepreço.